Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TUANE CORDEIRO FERREIRA, JORGE LUIS PEREIRA FERREIRA, LUAN CORDEIRO FERREIRA.
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. DECISÃO Com fundamento no art. 66, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §3º, da Resolução TJPB nº 32/2025, e considerando a natureza exclusivamente patrimonial e financeira da pretensão executiva, sem qualquer discussão ou pendência sobre garantia da assistência à saúde, DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL deste Juízo para processar a presente fase de cumprimento de sentença. Determino a imediata redistribuição e remessa destes autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença da Comarca da Capital, ora competente para o processamento e julgamento da fase executiva. Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804847-68.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Fornecimento de medicamentos]