Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808654-38.2026.8.15.0001.
AUTOR: J. A. D. F. A.REPRESENTANTE: MARIA RAQUEL FARIAS DE ALMEIDA
REU: BANCO PAN SENTENÇA JOSÉ ARTHUR DE FARIAS, menor impúrbere representado por sua genitora MARIA RAQUEL FARIAS DE ALMEIDA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/c COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra o BANCO PAN S.A., ambos qualificados, pelas razões aduzidas na peça vestibular. Aportou aos autos requerimento de desistência formulado pelo autor (ID 157809702). É o relatório. Decido. Não há óbice ao acolhimento do intento da parte demandante, notadamente porque o pedido de desistência foi formulado antes de angularizada a relação processual com a citação da parte adversa. Ademais, o subscritor do pedido de desistência está munido de poderes específicos para tanto.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando revogada eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Com isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Isso não significa que a repropositura desta demandada dispensará a análise da condição econômica do(a) demandante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação. Considerando inexistir interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito