Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0808806-86.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o ajuizamento de demandas distintas, contra a mesma instituição bancária (BANCO C6 S.A.), questionando descontos realizados em seu benefício, em especial o Processo nº 0809068-36.2026.8.15.0001, distribuído em 12/3/2026, um dia depois desta ação, à 1ª Vara Cível desta Comarca, também tratando do Contrato nº 90143700660. Pedidos similares entre si, embora não trate necessariamente de litispendência, demonstram fracionamento de demandas, com ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira, uma para cada contrato questionado, em todas elas alegando ausência de contratação ou de autorização para os descontos, pleiteando obrigação de fazer, restituição de valores e/ou indenização por dano moral. A conduta de pulverização de ações implica na sobrecarga da atividade jurisdicional e maiores custos ao Poder Judiciário, sobretudo quando se trata de demandas revestidas de pedido de gratuidade judiciária, o que denota abuso do direito de ação, sendo necessário coibir essas práticas, conforme Recomendação CNJ 159/2024. A parte autora deverá demonstrar a ausência de litispendência com o Processo nº 0809068-36.2026.8.15.0001 e, com relação aos demais, a inequívoca impossibilidade de cumulação dos pedidos em uma única ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Não havendo justificativa legal, deverá a parte emendar o pedido na primeira ação distribuída (prevenção), qual seja, o presente Processo nº 0808806-86.2026.8.15.0001 e requerer a desistência da outra distribuída no dia seguinte (0809068-36.2026.8.15.0001). Ademais, no mesmo ato, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, fornecendo documento apto a comprovar a ocorrência dos descontos mensalmente (Histórico de Créditos de Benefício - HISCRE), desde o mês anterior ao início dos alegados descontos até o presente momento, ou, alternativamente, faça prova justificada sobre eventual impossibilidade de juntada do aludido documento, comprovando suas alegações documentalmente, assim como deverá corrigir o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao total do proveito econômico pretendido (valor controvertido + danos morais pleiteados), conforme disposição do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito