Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0809376-72.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por T.S.S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSICLEIDE JOVINA DOS SANTOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a representante legal da parte autora que o menor é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 713.151.064-6 e que sofre descontos mensais indevidos de R$ 59,58 em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 90144537174, firmado com o banco réu. Argumenta que a contratação padece de nulidade absoluta por ter sido realizada sem a devida autorização judicial, requisito indispensável para a oneração de benefício de menor impúbere. Intimada a emendar a inicial (ID 156109173), a parte autora peticionou no ID 157843715 juntando Histórico de Crédito (HISCRE), comprovante e declaração de residência, bem como readequando o valor atribuído à causa para R$ 31.429,92. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial do autor, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. De início, recebo a emenda à inicial de ID 157843715. Informo que promovi a retificação do valor da causa no PJe. Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC, diante da presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, que é menor impúbere e beneficiária de prestação continuada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos. Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação. Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória. Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese do autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia. Resume-se ao prejuízo em função da demora. No caso dos autos, verifica-se que as postulações iniciais não devem acolhidas neste momento processual, de modo que é impositivo o indeferimento da tutela de urgência. Constata-se que o promovente pugna pela suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial decorrentes do empréstimo de nº 90144537174, sob o fundamento de nulidade absoluta em razão da ausência de autorização judicial. No entanto, embora o autor seja menor de idade e a oneração de seu benefício dependa de prévia autorização do juízo, as circunstâncias em que se deu a contratação, bem como a ocorrência de eventual vício ou dolo, exigem contraditório e ampla dilação probatória para serem plenamente elucidados. Além disso, a parte autora vem sofrendo os referidos descontos desde o mês de abril de 2025, de modo que aguardou cerca de 1 (um) ano para ajuizar a presente ação (distribuída em março de 2026), o que elide a alegação de urgência ou perigo de dano iminente. A situação fática consolidada há tantos meses recomenda pragmatismo, sendo inviável declarar de pronto a nulidade do contrato em sede de cognição sumária. Assim, inexistindo demonstração cabal do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo que justifiquem a medida excepcional inaudita altera parte, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Apesar de a agravante informar que os descontos sofridos nos seus vencimentos são ilegais, uma vez que não realizou contrato com a parte agravada, mostra-se prudente a notória necessidade de dilação probatória na hipótese em disceptação, a fim de dirimir a ocorrência de suposta fraude perpetrada pela instituição financeira. (TJPB; 0811823-12.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB; 0806456-02.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, em momento de aplicação de cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, ante a falta de demonstração dos requisitos legais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente. Intimações necessárias. No caso em tela, a experiência prática demonstra que, em casos semelhantes, não há acordos antes do oferecimento da defesa. Bem assim, a parte autora não pugna por audiência conciliatória, razões pelas quais deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE o promovido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no mesmo prazo. Em seguida, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide, em caso de ficarem silentes. Não demonstrado interesse em produção probatória, ou com o decurso do prazo para especificação de provas, faça-se vista ao MP para apresentação de parecer conclusivo, em razão do interesse de incapaz envolvido. Por fim, tornem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito