Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0809434-75.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e tratar-se de beneficiário de prestação assistencial de natureza alimentar. Considerando tratar-se de demanda que envolve pessoa com deficiência, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), devendo a serventia proceder às anotações pertinentes no sistema.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, objetivando a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a tese de nulidade contratual está fundada na alegada ausência de autorização judicial para contratação de empréstimo em nome de menor, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Contudo, observa-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que a contratação foi realizada pela própria representante legal da parte autora, não havendo, por ora, alegação de fraude, falsidade ou vício de consentimento. A controvérsia instaurada refere-se à validade jurídica do negócio celebrado pelo representante legal, matéria que demanda análise mais aprofundada, inclusive quanto às circunstâncias da contratação, eventual crédito do valor contratado e destinação dos recursos, aspectos que recomendam a prévia oitiva da parte ré. Embora os descontos incidam sobre benefício de natureza alimentar, não se verifica, neste momento processual inicial, prova suficiente de irregularidade manifesta apta a justificar a suspensão liminar do contrato sem a formação do contraditório mínimo, especialmente considerando que a própria representante legal figura como responsável pela contratação impugnada. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado em grau suficiente para o deferimento da medida excepcional pretendida, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação e melhor instrução do feito. Intimem-se. No mais, na conformidade da sistemática do Código de Processo Civil, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação. Assim, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Dando prosseguimento ao feito, citem-se as rés para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia. Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Cumpridas todas as diligências, venham conclusos para sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito