Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808881-28.2026.8.15.0001.
AUTOR: H. C. D. S.REPRESENTANTE: LIEGE GOMES CABRAL
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. H.C.D.S., menor impúbere, legalmente representado por sua genitora, LIEGE GOMES CABRAL, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de BANCO PAN S.A. todos devidamente qualificados nos autos processuais. Alegou a parte autora, em sua petição inicial, que é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 713.575.040-4) e que, sem a imprescindível autorização judicial, foram formalizados sete contratos de empréstimo consignado incidentes sobre seu benefício assistencial, todos com o Banco PAN S.A.: (i) contrato nº 395384078-6, com parcelas mensais de R$ 396,00, iniciadas em março de 2025, no valor total de R$ 18.554,40; (ii) contrato nº 395384093-5, com parcelas mensais de R$ 31,80, iniciadas em março de 2025, no valor total de R$ 1.420,62, (iii) contrato nº 395384083-6, com parcelas mensais de R$ 27,60, iniciadas em março de 2025, no valor total de R$ 1.251,04; (iv) contrato nº 394842958-8, com parcelas mensais de R$ 31,80, iniciadas em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1.354,61; (v) contrato nº 393304158-8, com parcelas mensais de R$ 396,00, iniciadas em dezembro de 2024, no valor total de R$ 17.513,52; (vi) contrato nº 386013371-3, com parcelas mensais de R$ 27,60, iniciadas em maio de 2024, no valor total de R$ 1.194,31; (vii) contrato nº 382283888-8, com parcelas mensais de R$ 396,00, iniciadas em fevereiro de 2024, no valor total de R$ 17.045,50. Sustentou que os referidos negócios jurídicos são nulos de pleno direito, por violação ao disposto no art. 1.691 do Código Civil, que exige prévia autorização judicial para atos que impliquem oneração patrimonial de incapaz. Requereu, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida em decisão inicial (ID 156860919), na qual se reconheceu a necessidade de formação do contraditório prévio, restando igualmente deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 159444321). Em sede de preliminares, o promovido arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; a inépcia da inicial por irregularidade na representação processual (procuração genérica) e por ausência de quantificação do dano moral, sustentando que o valor do dano moral deve ser especificado na inicial. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado formalmente pela representante legal da autora, mediante assinatura digital com validação por biometria facial e prova de vida, geolocalização e IP do dispositivo, com o respectivos créditos de R$ 16.526,60, R$ 1.159,65, R$ 1.490,35, R$ 1.313,55, R$ 1.286,30, R$ 53,01, R$ 119,91 transferido via SPB e PIX para conta de titularidade da representante legal (Caixa Econômica Federal, Ag. 00041, C/C 7568734839). Argumentou que a operação ocorreu sob a vigência e o amparo normativo do INSS que permitia a contratação por representante legal (Instrução Normativa nº 138/2022), não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. A parte autora apresentou réplica à contestação (IDs 161082646), rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando os termos da exordial. A parte autora e o Banco PAN S.A., especificaram provas (IDs 161365257, 161795822), requerendo, o réu, a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal. A produção de provas foi indeferida e o feito foi remetido ao Ministério Público para intervenção, considerando a presença de interesse de menor incapaz (ID 162035093). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público exarou parecer fundamentado (ID 162647870), opinando pela improcedência integral dos pedidos da inicial. O órgão ministerial ressaltou a licitude da modalidade contratual, a demonstração do consentimento inequívoco pela via digital e a ausência de elementos que evidenciassem abuso na representação ou vício de vontade, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES O processo comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada versa primordialmente sobre matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente delineados pela prova documental carreada aos autos por ambas as partes e por todos os réus, sendo despicienda a produção de prova oral ou pericial adicional, tal qual bem pontuado no parecer do Ministério Público. Antes de adentrar o mérito propriamente dito da causa, impõe-se a análise fundamentada e individualizada das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. 2.1. Da alegada falta de interesse de agir O banco réu arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, fundamentando-se na premissa de que não houve qualquer tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito ou contato pelos canais de atendimento disponibilizados ao consumidor antes do ajuizamento da presente ação judicial. Invocou, ainda, o entendimento firmado no IRDR nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A tese defensiva não merece acolhimento. Rejeito a preliminar. O direito de ação no ordenamento jurídico brasileiro está calcado no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No âmbito das relações de consumo, como é o caso dos autos, a jurisprudência majoritária é pacífica no sentido de que não se exige o exaurimento, nem sequer a provocação, das vias administrativas como requisito prévio para o ingresso em juízo. Ademais, verifica-se que a própria postura da instituição financeira no curso do processo evidencia, de maneira inequívoca, a pretensão resistida. Ao apresentar contestação de mérito (ID 159444321), defendendo ativamente a validade dos contratos, a legalidade dos descontos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela consumidora, o réu confirmou a existência do conflito de interesses. Exigir, a esta altura, que a parte autora retorne à via administrativa consistiria em apego ao formalismo desmesurado, em contrariedade aos princípios da economia e celeridade processuais. O binômio necessidade-adequação, que lastreia o interesse processual, encontra-se plenamente caracterizado. 2.2. Da alegação de irregularidade na representação processual O Banco PAN S.A. arguiu a inépcia da inicial por suposta irregularidade na representação processual, sustentando que a procuração outorgada aos advogados da parte autora seria genérica, por não especificar o número do contrato discutido nem a instituição financeira demandada, em violação ao art. 654, § 1º, do Código Civil. A preliminar não merece prosperar. Rejeito-a. O instrumento de mandato juntado aos autos (ID 155432713) contém a qualificação completa do outorgante (menor representado por sua genitora) e dos outorgados, a data, o local e a outorga de poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia e poderes específicos para atuação junto ao INSS e à Receita Federal, atendendo plenamente às exigências do art. 654 do Código Civil e do art. 105 do Código de Processo Civil. A legislação processual não exige que a procuração contenha o número do contrato discutido, a identificação da instituição financeira demandada ou a especificação minuciosa do tipo de ação a ser proposta, sendo suficiente a outorga de poderes gerais para o foro. Ademais, ainda que se entendesse existir alguma irregularidade formal, o art. 76 do Código de Processo Civil impõe a prévia intimação da parte para regularização, sendo incabível a extinção imediata do processo. 2.3. Da Inépcia por Ausência de Quantificação do Dano Moral O banco réu arguiu, em preliminar de contestação, a inépcia da petição inicial no que tange ao pleito indenizatório, sob o argumento de que a parte autora não quantificou o valor pretendido a título de danos morais. Sustenta que tal omissão descumpre o art. 292, V, do Código de Processo Civil, tornando o pedido genérico e, portanto, nulo. A alegação de inépcia não prospera. Embora o art. 292, V, do CPC estabeleça que o valor da causa deva incluir o valor pretendido a título de dano moral, a jurisprudência consolidada interpreta tal norma em harmonia com o art. 324, § 1º, II, do mesmo diploma, que admite a formulação de pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". A fixação do quantum indenizatório por dano moral é um exemplo clássico dessa hipótese, pois depende do prudente arbítrio do julgador, que levará em conta as especificidades do caso concreto, a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, entende que a ausência de um valor exato para o dano moral não torna a petição inicial inepta. Dessa forma, a indicação de um valor meramente estimativo ou mesmo a sua ausência, para ser arbitrado judicialmente, não invalida o pedido nem prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em inépcia. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas e devidamente rechaçadas as questões preliminares, constata-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, razão pela qual passo à análise aprofundada do mérito da demanda. 3.1. Da natureza consumerista da relação jurídica Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa de que a relação jurídica travada entre as partes litigantes ostenta nítida e inegável natureza consumerista. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, pois utiliza os serviços financeiros como destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a instituição bancária rés amolda-se perfeitamente à definição de fornecedora (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC), vez que desenvolve, de forma habitual e mediante remuneração, atividade de prestação de serviços no mercado de crédito. A matéria, inclusive, não comporta maiores digressões, porquanto já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula 297. 3.2. Da controvérsia e da formalização dos negócios jurídicos O cerne da presente lide não reside na negação de que as assinaturas tenham sido apostas nos documentos, mas sim em um debate eminentemente jurídico acerca da validade da representação legal. Conforme se extrai da narrativa inicial, a autora alega que os empréstimos consignados contratados com o Banco PAN S.A. são nulos porque foram contratados por sua genitora em seu nome, sendo ele menor absolutamente incapaz, sem que houvesse a expedição de prévio alvará de autorização judicial. Por sua vez, a instrução probatória revelou de forma cristalina que ambos os contratos foram celebrados formalmente sob os ditames legais exigidos à época e com a inequívoca manifestação de vontade da representante legal da menor. A instituição financeira ré desincumbiu-se a contento do ônus de comprovar a materialidade dos negócios jurídicos. Quanto aos contrato firmados., os documentos juntados à contestação (ID 159444321), notadamente as Cédulas de Crédito Bancário das Propostas nº 395384093, 395384083, 395384078, 394842958, 393304158, 386013371 e 382283888, o dossiê de contratações e o comprovantes de SPB e PIX (IDs 159444332, 159444336, 159444341, 159444345, 159445449, 159445453, 159445457) atestam que as operações foram formalizadas, mediante rigorosos procedimentos de validação de identidade. Houve a captura da biometria facial da Sra. Liege Gomes Cabral (genitora da autora), a aceitação explícita dos termos do contrato, o fornecimento de geolocalização (-7.2722529, -35.9366478), compatível com o endereço residencial declinado na inicial (Av. Rua Irmã Zuleide Porto, n° 145, no Bairro Três irmãs, Campina Grande/PB), e o registro do IP e do dispositivo utilizado. Corroborando a integridade da pactuação, os comprovantes de TED demonstram que os valores foram creditados na conta bancária nº 7568734839, agência 00041, da Caixa Econômica Federal (104), de titularidade da própria representante legal. Os descontos mensais foram devidamente constatados pelo histórico de créditos do INSS (ID 156732811). Portanto, é inconteste que todas as operações financeiras foram materialmente firmadas, que os proveitos econômicos respectivos ingressaram no núcleo patrimonial sob a gestão da representante legal, e que os descontos decorrem de contratos cuja existência e regularidade formal estão amplamente demonstradas. Afasta-se, assim, qualquer alegação de fraude perpetrada por terceiros desconhecidos ou de desconhecimento da contratação. A questão tornou-se, assim, um debate estritamente de direito: sendo incontroverso que os negócios foram materialmente firmados pela genitora no exercício da representação legal, subsiste a discussão unicamente quanto à validade desses negócios jurídicos em relação ao suposto vício de forma relacionado ao menor incapaz representado sem alvará judicial. 3.3. Do contexto normativo e dos limites da administração do poder familiar Para dirimir a controvérsia, é imperioso invocar as disposições do Código Civil que regem o poder familiar e a administração dos bens dos filhos menores. A legislação civilista conferiu aos pais o dever-poder de representar seus filhos nos atos da vida civil e gerir seus interesses patrimoniais até que atinjam a capacidade plena. Sobre o tema, é elucidativo transcrever a literalidade da legislação aplicável ao caso, conforme o disposto no Código Civil: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: [...] [...] VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. A tese autoral sustenta que todo e qualquer empréstimo consignado efetuado em nome de menor ultrapassa a "simples administração" e atrai a regra de nulidade contida no artigo 1.691 do Código Civil, carecendo impreterivelmente de chancela judicial. Todavia, é fundamental observar o panorama regulatório que permeia o sistema previdenciário e bancário. À época em que os contratos foram formalizados, encontrava-se em plena vigência a Instrução Normativa INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, cujo art. 5º, § 7º, dispunha expressamente que "Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião)". Em outras palavras, a própria norma administrativa que regulamentava as consignações em benefícios previdenciários dispensava expressamente a autorização judicial para a contratação por representante legal, transferindo à instituição financeira a prerrogativa de avaliar a conveniência e a segurança da operação. Cumpre ressaltar que, embora a Instrução Normativa nº 190/2025 do INSS tenha passado a exigir novamente a autorização judicial para a celebração dos contratos dessa natureza, os empréstimos realizados anteriormente à sua vigência não são automaticamente nulos, devendo haver comprovação de prejuízo efetivo ao incapaz. A alteração normativa ulterior, que enrijeceu as regras procedimentais, não possui o condão de invalidar de forma automática os negócios jurídicos perfeitos e acabados sob a égide do regulamento anterior, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A interpretação sistemática do artigo 1.691 do Código Civil não autoriza a conclusão de que qualquer operação financeira representa, por si só, uma violação patrimonial que exija alvará. Para que o ato praticado pelos pais seja fulminado de nulidade, é indispensável a demonstração concreta de que a operação subverteu o patrimônio do incapaz, ferindo a presunção de que a administração parental reverte-se em benefício do núcleo familiar. Sem essa prova de prejuízo ou má-fé, prestigia-se a estabilidade das relações contratuais e a boa-fé objetiva de terceiros (neste caso, as instituições bancárias) que celebraram as avenças baseados na regular representação civil e no arcabouço normativo administrativo então vigente. 3.4. Da ausência de comprovação de abusividade e do ônus probatório Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as obrigações contraídas tenham ultrapassado os limites da validade previstos nos artigos 1.690 e 1.691 do Código Civil. Não ficou demonstrado que a conduta da representante legal tenha representado abuso de poder familiar, desvio de finalidade ou dilapidação patrimonial. Com efeito, os recursos financeiros advindos de ambos os empréstimos ingressaram em contas bancárias de titularidade da própria genitora, vinculadas à gestão do núcleo familiar. Em momento algum ao longo da petição inicial, das emendas ou das réplicas, a parte autora fez qualquer prova, ou sequer indiciou de modo contundente, que esses valores foram desviados para finalidades alheias à subsistência, à saúde ou ao bem-estar da criança. O conjunto probatório, ao revés, demonstra que a representante legal participou ativamente de todas as etapas de contratação, fornecendo documentos pessoais, submetendo-se à validação biométrica facial com prova de vida, aceitando eletronicamente cada um dos termos contratuais e recebendo os créditos em sua conta bancária, sem qualquer insurgência ao longo de meses de descontos. O ordenamento jurídico consagra a presunção natural de que os pais gerenciam as rendas da prole para o sustento do lar e da própria criança. Alegações genéricas de que os descontos comprometem o mínimo existencial, desconectadas de uma prova material de que os valores tomados em mútuo foram utilizados de forma desvirtuada pela representante legal, não são suficientes para caracterizar o extrapolamento da simples administração. Se a própria genitora, no exercício de seu poder familiar, compreendeu à época que a injeção daqueles numerários era necessária para o custeio de despesas familiares ou da criança, e tendo ela mesma efetivado ativamente as contratações, não é admissível que posteriormente venha a juízo alegar a própria torpeza para buscar a invalidação dos atos e auferir indenizações pecuniárias. Faltando, portanto, a prova cabal de dilapidação ou prejuízo efetivo à subsistência do menor (já que houve o repasse de valores à família), permanecem hígidas as contratações. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência aplicável à matéria. Conforme restou sufragado em julgamento prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja pertinência ao caso em testilha é absoluta: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) 3.5. Da ausência de falha na prestação do serviço e da improcedência da demanda Por conseguinte, a atuação do Banco PAN S.A. pautou-se nos limites da legislação vigente e das normas operacionais estabelecidas para averbação de crédito consignado em benefícios previdenciários à época dos fatos. A liberação dos créditos obedeceu aos requisitos formais de identificação da tomadora e do respectivo representante legal, com validação biométrica, geolocalização, aceites eletrônicos sucessivos e comprovação de transferência dos valores para conta de titularidade da representante legal. Não havendo, dessa forma, vício de representação capaz de infirmar a validade dos negócios, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte das rés. Inexistindo conduta ilícita perpetrada pelas instituições financeiras, desmorona integralmente o arcabouço argumentativo que sustenta os pedidos iniciais. Consequentemente, tornam-se indevidos o pleito de declaração de nulidade dos contratos, o pedido de repetição do indébito (pois os descontos possuem lastro contratual legítimo) e o pleito de indenização por danos morais, configurando-se o total esvaziamento da pretensão da consumidora, de modo que a demanda deverá ser julgada improcedente em sua totalidade. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado nas razões de fato e de direito acima expendidas e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade e a exigibilidade das contratações dos empréstimos consignados nº 395384078-6, 395384093-5, 395384083-6, 394842958-8, 393304158-8, 386013371-3, 382283888-8, celebrados entre a parte autora (representada legalmente) e a instituição financeira ré. Por via de consequência, ficam rechaçadas as pretensões de suspensão dos descontos, de declaração de nulidade, de restituição de valores (na forma simples ou em dobro) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos das rés. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, expressamente suspensa a exigibilidade das referidas obrigações sucumbenciais imputadas à parte autora, em observância à gratuidade da justiça outrora deferida a seu favor, incidindo a regra de proteção disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo o Ministério Público por via eletrônica e mediante vista pessoal no sistema processual, se aplicável. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo para a cobrança das custas (observada a gratuidade deferida), promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas e anotações de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito