Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: a) indique de forma líquida e precisa o valor específico pretendido a título de indenização por danos morais, em observância ao disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil; b) estime e quantifique o proveito econômico pretendido com o pedido de repetição do indébito em dobro dos valores descontados de seu benefício assistencial; c) readeque o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma do valor do contrato que pretende anular (R$ 18.625,13), do valor específico indicado para os danos morais e do montante estimado para a repetição do indébito, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil; Fica a parte autora dispensada do recolhimento de custas complementares em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no ID 156046982. Após a manifestação da parte autora, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento, deliberação sobre as provas ou julgamento do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809743-96.2026.8.15.0001 DECISÃO 1. DOS FATOS E CONTEXTO PROCESSUAL
Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contrato de empréstimo acumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Adryan Jose Avine Silva Brandão, menor impúbere, representado por sua genitora, Carla Renata Medeiros da Silva, em face do Banco C6 Consignado S.A. Na petição inicial (ID 155831360), a parte autora alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90138117616 (ID 155831370), que incide diretamente sobre seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Sustentou que o negócio jurídico é inválido por ter sido celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz sem a devida autorização judicial. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 156046982, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e a ausência de urgência contemporânea decorrente do tempo decorrido desde o início dos descontos. O réu foi citado (ID 156245774) e apresentou contestação (ID 157886394 e ID 157886396), na qual sustentou a regularidade da contratação digital realizada por meio de biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização. Juntou a Cédula de Crédito Bancário de ID 157886397, indicando o valor total financiado de R$18.625,13. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou a irregularidade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a validade da operação e pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora apresentou réplica (ID 160061295), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a necessidade de declaração de nulidade do contrato por falta de autorização judicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. Antes de realizar o saneamento do processo ou deliberar sobre a necessidade de produção de provas, este Juízo constatou vício formal na petição inicial em relação ao valor atribuído à causa e à liquidez do pedido de indenização por danos morais. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O valor da causa é matéria de ordem pública e constitui requisito essencial da petição inicial, pois define parâmetros de competência, bases de cálculo para custas processuais e critérios para eventual condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em debate ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em análise, a parte autora cumulou pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Especificamente sobre o pedido de anulação de ato jurídico, o inciso II do mesmo artigo determina que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. O contrato objeto de discussão possui o valor total financiado de R$18.625,13, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário juntada ao processo (ID 157886397, página 4). Portanto, o pedido declaratório de nulidade contratual já supera, isoladamente, o valor genérico atribuído à causa de R$10.000,00. Ademais, a parte autora postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de forma genérica, requerendo que o montante fosse fixado por este Juízo (ID 155831360, página 25). O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. A exigência legal impõe à parte o ônus de indicar de forma líquida e precisa a quantia pretendida a título de reparação extrapatrimonial, sendo inviável a formulação de pedido ilíquido ou genérico sob a vigência da legislação processual civil atual. Da mesma forma, o pedido de repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente possui expressão econômica mensurável e deve integrar o cálculo do valor da causa. Conforme as provas dos autos, os descontos mensais são de R$423,60 e tiveram início em novembro de 2024 (ID 155831370). A parte autora deve estimar o proveito econômico desse pedido de restituição com base nos descontos já realizados até o ajuizamento da ação ou indicar o critério adotado para a sua quantificação. Por conseguinte, o valor da causa originalmente atribuído de R$10.000,00 está incorreto e deve ser readequado para refletir a soma do valor do contrato que se pretende anular, do montante pretendido a título de danos morais e do valor estimado para a repetição do indébito em dobro. Embora o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, a regularização do valor da causa e a indicação líquida do pedido de danos morais permanecem obrigatórias para o correto processamento do feito e para a fixação de eventuais parâmetros sucumbenciais futuros. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antes de deliberar sobre o saneamento do processo ou a especificação de provas, DETERMINO que a parte autora proceda à emenda da petição inicial. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito