Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO DIONISIO GONCALVES
REU: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA EM PRÉDIO CONFINANTE. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATERRO LATERAL. INFILTRAÇÕES E ALAGAMENTOS NO IMÓVEL VIZINHO. PROVA PERICIAL TÉCNICA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. ABALO À SEGURANÇA E AO SOSSEGO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809828-34.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. LUCIANO DIONÍSIO GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CIPRESA – CONSTRUÇÕES CIVIS E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, ser proprietário de um imóvel misto (residencial e comercial) situado à Rua Prof. João Rodrigues, nº 37, Bodocongó, nesta urbe. Aduz que, em meados de 2012, a promovida iniciou a construção de um vultoso condomínio residencial em terreno confinante, o que teria deflagrado severos transtornos em sua propriedade a partir de junho de 2013. Sustenta o autor que a movimentação de terra, as escavações e a alteração do nível do terreno vizinho abalaram a estrutura de seu prédio, culminando em inundações decorrentes do acúmulo de águas pluviais e ausência de projeto de drenagem adequado por parte da construtora. Relata que o imóvel sofreu infiltrações constantes, inclusive com risco iminente de desabamento atestado pela Defesa Civil em 2013. Em razão de tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 4.300,00 (referente a motores de serra e estante danificados), lucros cessantes de R$ 23.800,00 (pela perda de aluguéis de unidade locada) e danos morais na ordem de R$ 10.000,00, consoante petição inicial (Id4027469). Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor (Id 5197231). A parte promovida apresentou contestação (Id 7553133), alegando a inexistência de ato ilícito, asseverando que suas obras seguem rigorosos padrões técnicos e que o imóvel do autor possui precariedades estruturais preexistentes, além de falta de sistema de escoamento próprio. Impugnou a ocorrência de danos materiais e lucros cessantes por ausência de prova documental, sustentando a inexistência de nexo causal e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Instadas as partes sobre a produção de provas, o autor requereu perícia técnica e prova testemunhal (Id 12749460), enquanto a ré também pugnou pela prova pericial (Id 13154896). Deferida a perícia, o laudo respectivo foi devidamente acostado (Id 124939719), sem manifestação das partes, apesar de intimadas, tendo os autos retornado conclusos para julgamento. Realizado depósito judicial dos honorários periciais pela parte promovida (Id 109888113). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Desnecessidade de Prova Testemunhal Inicialmente, impõe-se o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor no Id 12749460. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder-dever de dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia reside na existência de nexo de causalidade entre a obra de engenharia da ré e os danos estruturais/infiltrações no imóvel do autor.
Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação demanda conhecimentos especializados de engenharia civil, já devidamente supridos pela realização da perícia judicial e pela vasta documentação fotográfica e técnica acostada aos autos. A prova oral, nestas circunstâncias, não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas do expert ou de alterar o convencimento deste juízo sobre a dinâmica fática da infiltração. Assim, passo ao julgamento imediato do mérito. 2. DO MÉRITO: 2.1. Responsabilidade Civil e Direito de Vizinhança A lide versa sobre a responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança. O art. 1.299 do Código Civil, estabelece que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Complementarmente, o artigo 1.311 do mesmo diploma veda a execução de qualquer obra que exponha à segurança do prédio vizinho a riscos, sem a realização de obras acautelatórias. A responsabilidade nas relações de vizinhança é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta (obra) e o dano experimentado pelo vizinho. Ao analisar o Laudo Pericial de Id 124939719, observa-se que, embora o perito não tenha sido peremptório em classificar a construção do muro lateral como "irregular" sob o prisma administrativo estrito, forneceu elementos técnicos cruciais para a caracterização do nexo causal. Consta do laudo que a promovida não apresentou o projeto técnico completo da construção do muro de arrimo e contenção, o que impossibilitou a análise cabal de sua eficiência executiva (Item 6.0 do laudo). Mais relevante ainda é a constatação de que a construção do aterro lateral pela ré alterou a topografia original, que antes era nivelada, passando a implicar uma potencial pressão hidráulica positiva em desfavor do muro da propriedade do autor. O perito destacou que, mesmo com a presença de dispositivos de drenagem (barbacãs), a pressão do maciço de terra empurra a água em direção ao imóvel vizinho, inexistindo, ainda, evidências de que as infiltrações decorram de desgaste natural da propriedade do autor ou falta de correta manutenção. As evidências fotográficas e os vídeos mencionados pelo perito confirmam a existência de infiltrações e água corrente nas paredes comuns ao empreendimento, com inclusive o "carreamento de argila na água", o que demonstra que a umidade provém diretamente do aterro realizado pela construtora promovida. Assim, é evidente que a intervenção da ré no terreno confinante foi a causa direta e imediata das infiltrações severas no imóvel do autor, caracterizando o dever de reparar os danos decorrentes dessa conduta. Segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO EM TERRENO VIZINHO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PERÍCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – LAUDO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES DO CASO – ADEMAIS, RESPEITADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PARTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E DOS LAUDOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA, MAS APENAS INSURGÊNCIA EM FACE DO LAUDO PERICIAL QUE LHE É DESFAVORÁVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA E DE CONSTRUIR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE QUEM EXECUTA A OBRA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL – DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS E BRECHAS) NO IMÓVEL DOS AUTORES DECORRENTES DA OBRA NO IMÓVEL VIZINHO – PERÍCIA CONCLUSIVA – ATO ILÍCITO, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE DIFERENCIOU OS DANOS PREEXISTENTES NO IMÓVEL DOS AUTORES, DECORRENTES DE SEU PRÓPRIO DESGASTE NATURAL, DOS CAUSADOS PELA OBRA CONTÍGUA. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS – MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO UTILIZADO NA PERÍCIA E NÃO ILIDIDO PELOS RÉUS. DANOS MORAIS DEVIDOS – ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CORRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - 0012491-25.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.04.2022) (TJ-PR - APL: 00124912520138160014 Londrina 0012491-25.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 07/04/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) 2.2. Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes No tocante aos danos materiais pleiteados no importe de R$ 4.300,00 (atinentes à perda de motores de serra e estante), verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a procedência do pedido de danos emergentes, é indispensável a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial mediante notas fiscais de aquisição dos bens, orçamentos detalhados ou comprovantes de reparos realizados em nome do autor. Na hipótese dos autos, a inicial limitou-se a listar valores de forma unilateral, sem acostar qualquer documento idôneo que atestasse a prévia propriedade dos equipamentos ou o dispêndio financeiro para o conserto. Igual solução aplica-se ao pleito de lucros cessantes (R$ 23.800,00). O autor alegou ter perdido inquilinos em razão das inundações, contudo, não anexou aos autos o contrato de locação mencionado na exordial, tampouco recibos de aluguéis ou provas da rescisão antecipada motivada pelas infiltrações ocorridas em 2013. A mera expectativa de aluguel, sem prova da relação jurídica locatícia e do nexo entre a desocupação e o evento danoso, configura dano hipotético, o qual não é indenizável pelo sistema jurídico brasileiro. Portanto, tais pedidos restam improcedentes. 2.3. Do Dano Moral Neste ponto, o entendimento é diverso. A situação fática descrita e comprovada pela perícia — inundação de imóvel residencial e comercial, risco estrutural e umidade persistente com carreamento de barro — transcende, flagrantemente, o limite do mero dissabor ou contratempo do cotidiano. A invasão da esfera de privacidade, a insegurança quanto à solidez do próprio teto e o transtorno de ter o local de trabalho afetado por inundações decorrentes de obra vizinha configuram abalo de ordem subjetiva indenizável. O sofrimento experimentado pelo autor, que viu seu patrimônio degradado por anos em virtude de uma obra de grande porte que ignorou os cuidados acautelatórios básicos, caracteriza o dano in re ipsa. Assim, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra condizente com a realidade do caso concreto. 2.4. Da Litigância de Má-Fé Por fim, afasto o requerimento da promovida para condenação do autor em litigância de má-fé. A procedência parcial da demanda e a confirmação técnica do nexo causal pela perícia judicial demonstram que o autor não alterou a verdade dos fatos, mas apenas exerceu seu direito constitucional de ação em busca de reparação por danos que efetivamente ocorreram, ainda que não tenha logrado êxito em provar a dimensão material de parte deles. Não se vislumbra dolo processual ou intuito fraudulento na conduta autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a promovida CIPRESA – CONSTRUÇÕES CIVIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir desta decisão, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. b) desacolher os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito judicial RIVALDO MOURA DE ARAÚJO a fim de liberar-se o valor dos honorários depositados no Id109888113 |(R$1.100,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e, caso existentes, proceda-se a evolução para a classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher, e nada sendo requerido, arquive-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito