Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 00814966-78.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AIRTON ARAUJO VERAS, devidamente qualificado nos autos, em face de MANOEL ELISIO VERAS, igualmente qualificado (ID 109551689). O autor alega que o réu, seu irmão, no bojo do incidente de remoção de inventariante nº 0801758-60.2023.8.15.0881, imputou-lhe falsamente a prática dos crimes de falsificação de assinatura e uso de documento falso. Sustenta que a referida demanda foi julgada totalmente improcedente e que as acusações caluniosas repercutiram intensamente em seu meio familiar e social, causando-lhe grave abalo moral. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado (ID 121257812), o réu Manoel Elisio Veras apresentou contestação (ID 123160600). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que agiu no exercício regular de direito ao manifestar dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura no inventário, sem imputar crime ao autor. Defendeu a ausência de ato ilícito, dolo ou culpa, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 123160600). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 123926178), na qual rebateu as teses de defesa e impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, sob o argumento de que este é servidor público/aposentado de carreira com rendimentos incompatíveis com a benesse. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155378908), o autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu, para demonstrar o abuso do direito de demandar e a intenção ofensiva (ID 157825693). O réu não apresentou requerimento de provas. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA RÉ O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua contestação (ID 123160600). Diante da impugnação apresentada pelo autor (ID 123926178) e dos indícios de capacidade financeira do réu, este juízo determinou, por meio do despacho de ID 126235555, a sua intimação para comprovar a alegada impossibilidade financeira no prazo de 15 dias, mediante juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos de aposentadoria. A intimação foi regularmente expedida. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do réu ou juntada de documentos. Ademais, analisando os documentos de ID 123160602, em especial os contracheques emitidos pela PBPREV (ID 123160602, págs. 4-6), verifica-se que o réu é engenheiro aposentado e aufere rendimentos mensais brutos de R$ 4.860,04 (líquido de R$ 3.478,43), além de possuir saldo bancário expressivo em conta corrente (ID 123160602, págs. 7-8), elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Como o réu deixou de cumprir a determinação judicial e os elementos dos autos demonstram que não é hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Manoel Elisio Veras. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassada a questão preliminar, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a corrigir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Para o adequado deslinde da causa e direcionamento da instrução probatória, fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos fáticos: a) Se as manifestações do réu no bojo do incidente de remoção de inventariante nº 0801758-60.2023.8.15.0881 extrapolaram o exercício regular de direito de defesa e configuraram ato ilícito por abuso de direito; b) Se houve imputação falsa e dolosa de crime de falsificação de assinatura e uso de documento falso ao autor; c) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente das acusações e a repercussão destas no âmbito familiar e social das partes; d) O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A legislação processual, em seu artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa é a regra estática de julgamento. No presente caso, mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Dessa forma, com fundamento no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte maneira: I – Caberá à parte AUTORA (AIRTON ARAUJO VERAS) comprovar: A conduta ofensiva do réu e a repercussão negativa das acusações de falsificação no âmbito familiar e social, aptas a gerar o dano moral alegado; II – Caberá à parte RÉ (MANOEL ELÍSIO VERAS) comprovar: Que agiu no estrito exercício regular de direito de defesa e contraditório, sem excessos, abuso de direito ou intenção de ofender a honra do autor. DA ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL: A parte autora pugnou expressamente pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu (ID 157825693), para esclarecer os fatos controversos, notadamente a intenção ofensiva e as circunstâncias das acusações. Levando em consideração que os pontos controvertidos envolvem a verificação de excesso no exercício de direito e o contexto das relações familiares, a prova oral mostra-se pertinente, útil e necessária. Assim, DEFIRO a produção de prova oral requerida. A ausência do réu à audiência para depor importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme determina o art. 385, § 1º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à gratuidade judiciária e, por conseguinte, INDEFIRO o benefício pleiteado pela parte ré. b) FIXO os pontos controvertidos da lide e determino a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, nos exatos termos expostos e fundamentados no tópico próprio desta decisão. c) DEFIRO a produção de prova oral em audiência. Para a efetiva realização da instrução processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia //2026, às:, VIRTUALMENTE, a ser realizada de forma virtual, por meio do link: por meio do link https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ff4cfe29877c4d6d8b97 DETERMINAÇÕES FINAIS: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem ou ratificarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, limitado ao número de 03 (três) para cada ponto controvertido, não podendo o total exceder 10 (dez), conforme §6º do mesmo artigo. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência, nos termos do artigo 455 do CPC. Com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias da data da audiência, deverá ser juntada aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode, alternativamente, comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação, ciente de que a ausência será interpretada como desistência da oitiva. INTIMEM-SE o representante legal da autora e o réu, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, com a advertência da pena de confissão em caso de ausência injustificada ou recusa a depor. Cabe à parte autora recolher, em 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para a intimação pessoal do réu. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, o pedido deverá ser feito em até 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, ficando desde já deferida a alteração da modalidade. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO