Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRUNO OSORIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Bruno Osório de Oliveira, representado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba na qualidade de Curadora Especial, opôs Embargos à Execução em face da ação de execução de título extrajudicial promovida por Reserva Jardim América (ID 109570375). O embargante postulou inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o executado foi citado por edital e não constituiu defensor, o que ensejou a nomeação de curador especial. Com amparo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentou defesa por negativa geral para impugnar todos os fatos alegados pelo exequente, requerendo a desconstituição integral do débito executado. Pleiteou, ainda, o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos (ID 109570375). Os embargos foram instruídos com cópias de peças processuais e demonstrativos de débitos (ID 109570380, ID 109570382, ID 109570383). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça ao embargante e indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 109992362). A secretaria do juízo certificou a tempestividade da oposição dos embargos (ID 115927324). Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 116990477). Em sede preliminar, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita ou a aplicação de efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), com o ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente. No mérito, defendeu a regularidade do título executivo, consistente em crédito decorrente de despesas condominiais ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleia, conforme prevê o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Afirmou que a defesa por negativa geral não possui força para desconsertar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Argumentou que a cobrança observou os parâmetros legais, incluindo juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, requerendo o julgamento de total improcedência dos embargos (ID 116990477). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131446207), o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 157164566), enquanto o embargante informou não ter novas provas a produzir (ID 158405688). Os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária especializada por força da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 133288849). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos é de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pela prova documental carreada ao processo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestado pelas partes (ID 157164566 e ID 158405688). 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O embargado contestou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao embargante, argumentando que a medida é incompatível com o processo de execução e que o condomínio sofre prejuízos financeiros decorrentes da inadimplência (ID 116990477). A insurgência do embargado não comporta acolhimento. A concessão do benefício da gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (ID 109992362) sob o fundamento de que o feito é patrocinado pela Defensoria Pública, que tem o dever institucional de avaliar a hipossuficiência dos assistidos. Ademais, o fato de o devedor ter sido citado por edital por se encontrar em local incerto e não sabido (ID 73473861 da execução) reforça a necessidade de manutenção do benefício sob a representação da Defensoria Pública na condição de curadora especial, visto que não há elementos que indiquem a sua capacidade econômica. Para a revogação do benefício da gratuidade da justiça, é indispensável que a parte impugnante apresente prova da modificação da situação financeira do beneficiário ou de que este possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, ônus do qual o embargado não se desincumbiu. O argumento genérico de incompatibilidade da assistência judiciária gratuita com o processo de execução não possui amparo legal, pois as garantias de acesso à justiça e do devido processo legal aplicam-se a todas as fases processuais. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao embargante (ID 109992362). 2.3. Do Mérito No mérito, os embargos são improcedentes. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das despesas condominiais apontadas na execução de título extrajudicial apensa, relativas ao período de setembro de 2020 a julho de 2021, que totalizavam o montante de R$ 2.316,86 na data de propositura da ação (ID 109570382). O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Do exame dos documentos que instruem a inicial executiva (ID 109570383), verifica-se que o condomínio exequente juntou os documentos necessários para aparelhar a execução, como a ata de eleição do síndico, a convenção de condomínio, a previsão orçamentária e a planilha de débitos pormenorizada (ID 109570382). Esse demonstrativo indica de forma clara o valor principal, a atualização monetária, os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória de 2%. A defesa oferecida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, limitou-se a formular contestação por negativa geral, com esteio no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, postulando a desconstituição total do débito (ID 109570375). Embora a prerrogativa conferida ao curador especial afaste o ônus da impugnação específica e impeça os efeitos da revelia, a contestação por negativa geral possui efeitos meramente processuais, tornando os fatos controvertidos. Ela não tem a força jurídica de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza o título executivo extrajudicial regularmente constituído e documentalmente provado. Para afastar a cobrança promovida pelo condomínio, cabia ao embargante apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, notadamente por meio de comprovantes de pagamento das cotas condominiais referentes ao período executado, o que não ocorreu no caso. O inadimplemento das taxas condominiais gera prejuízos à coletividade dos condôminos, que precisam arcar com o rateio das despesas de manutenção do edifício, sendo dever de cada proprietário concorrer para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, conforme determina o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Quanto aos encargos moratórios aplicados sobre o débito condominial principal (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), constata-se que a cobrança está em conformidade com o disposto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que autoriza a incidência de tais encargos sobre a contribuição condominial não paga no vencimento. Ademais, a planilha de débitos juntada pelo exequente detalha de maneira analítica a evolução da dívida (ID 109570382), demonstrando estrita observância aos parâmetros legais e convencionais. No que tange ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos (ID 109570375), este não prospera. A remessa dos autos ao contador do juízo pressupõe a indicação fundamentada de erro material nos cálculos apresentados pelo credor ou a alegação de excesso de execução acompanhada de memória de cálculo detalhada pela parte devedora, conforme exigência do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, providência que não foi adotada pelo curador especial. Portanto, diante da regularidade formal do título executivo extrajudicial que embasa a execução e da ausência de qualquer prova de pagamento ou de vício na apuração do débito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, devendo a ação de execução prosseguir em seus termos regulares. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815018-74.2025.8.15.2001
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a determinar o prosseguimento da ação executiva principal (processo nº 0831012-84.2021.8.15.2001) para a satisfação integral do crédito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 109992362), suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, junte cópia desta decisão para os autos da ação de execução de título extrajudicial apensa (processo nº 0831012-84.2021.8.15.2001) e proceda ao arquivamento definitivo destes embargos, com as baixas e anotações necessárias no sistema processual. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032009535186600000102877978 Edital Documento de Comprovação 25032009535216600000102877983 Planilha de débitos 27-07-2021 Documento de Comprovação 25032009535271000000102877985 Inicial 03-403 - Documento de Comprovação 25032009535280800000102877986 Decisão Decisão 25032723380374300000103263913 Informação Informação 25070910225444800000108736584 Intimação Intimação 25070910251025500000108736597 Decisão Decisão 25032723380374300000103263913 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25072802174179200000109720380 Despacho Despacho 26012618455750800000123341848 Certidão Certidão 26020200095601200000125122325 Expediente Expediente 26012618455750800000123341848 Despacho Despacho 26012618455750800000123341848 Petição Petição 26040814012648400000148648418 Cota Cota 26042811374599900000149783701 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25032009535186600000102877978, Documento de Comprovação: 25032009535216600000102877983, Documento de Comprovação: 25032009535271000000102877985, Documento de Comprovação: 25032009535280800000102877986, Decisão: 25032723380374300000103263913, Informação: 25070910225444800000108736584, Intimação: 25070910251025500000108736597, Decisão: 25032723380374300000103263913, Impugnação aos Embargos: 25072802174179200000109720380, Despacho: 26012618455750800000123341848]