Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELIO RAMOS DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040572-35.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HÉLIO RAMOS DOS SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado. O exequente apresentou impugnação (petição protocolada em 01/09/2025), alegando que os cálculos da Contadoria teriam se limitado a apenas uma operação contratual, embora, segundo ele, existam múltiplos contratos firmados com o banco entre os anos de 2003 a 2007, conforme demonstrado por fichas financeiras da Polícia Militar. Requereu a intimação do banco para apresentar todos os contratos celebrados e, em caso de omissão, que fossem aceitos os cálculos por ele apresentados, com base no art. 524, §§ 3º a 5º do CPC. O banco, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 16/10/2017, conforme ID 21721880, pág. 16/24, pela MM. Juíza RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual (sentença). Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "221 – Procedência Parcial", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Passa-se à análise da impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A parte exequente sustenta que os cálculos se limitaram a uma única operação contratual, apesar de haver outras obrigações descontadas em sua folha de pagamento (PM/PB), conforme ficha financeira anexada. Sustenta que o banco não juntou todos os contratos celebrados, motivo pelo qual seus cálculos — que englobam duas séries de descontos — deveriam ser aceitos como válidos. Contudo, a pretensão não encontra amparo nos limites da sentença de mérito. Desde a petição inicial, a discussão foi centrada em um único contrato de empréstimo consignado — conforme demonstrado pela sentença (ID 21721880), que revisou apenas esse contrato sob a ótica da capitalização de juros (Tabela Price). Nos termos do art. 509, §1º do CPC, a liquidação de sentença se limita ao que foi efetivamente decidido. O cumprimento de sentença não é fase para ampliação do objeto da lide. Ainda que existam outros descontos em folha, não foram objeto de discussão na fase de conhecimento, tampouco foram individualizados ou impugnados de forma autônoma. A ficha financeira da PM/PB, ainda que aponte mais de um desconto, não é prova inequívoca de que houve múltiplas contratações autônomas entre as partes. A única prova contratual nos autos é o instrumento colacionado pelo banco (ID 98108792), o mesmo que fundamentou a sentença de mérito e os cálculos da Contadoria. A Contadoria Judicial, como auxiliar do juízo, elaborou os cálculos dentro dos limites estabelecidos pela sentença. A parte exequente não apresentou planilha técnica individualizada de contratos distintos, tampouco demonstrou, com base em elementos objetivos, erro aritmético ou violação à coisa julgada. Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria gozam de presunção de correção e imparcialidade. Reforça-se, ainda, que a parte executada anuiu expressamente com os cálculos da Contadoria, o que afasta eventual controvérsia sobre os valores apurados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, 524, 525 e 924, II, do CPC, REJEITO a impugnação aos cálculos da contadoria, apresentada pelo exequente, por ausência de fundamento técnico e por extrapolar os limites do título executivo judicial; HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por estarem de acordo com a sentença transitada em julgado e por gozarem de presunção de imparcialidade e correção; DETERMINO a expedição de alvará para liberação dos valores depositados nos autos em favor do exequente, no valor dos cálculos apresentados pela contadoria ID.108952727. DETERMINO a expedição de alvará para transferência do saldo remanescente (se houver) em favor do executado, se requerido; JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELIO RAMOS DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040572-35.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HÉLIO RAMOS DOS SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado. O exequente apresentou impugnação (petição protocolada em 01/09/2025), alegando que os cálculos da Contadoria teriam se limitado a apenas uma operação contratual, embora, segundo ele, existam múltiplos contratos firmados com o banco entre os anos de 2003 a 2007, conforme demonstrado por fichas financeiras da Polícia Militar. Requereu a intimação do banco para apresentar todos os contratos celebrados e, em caso de omissão, que fossem aceitos os cálculos por ele apresentados, com base no art. 524, §§ 3º a 5º do CPC. O banco, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Inicialmente registra-se que a sentença de mérito transitada em julgado foi prolatada em 16/10/2017, conforme ID 21721880, pág. 16/24, pela MM. Juíza RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, contudo, por razões técnicas decorrentes da migração do processo físico para o sistema eletrônico (PJe), não houve o lançamento automático do respectivo movimento processual (sentença). Dessa forma, com fins meramente estatísticos e administrativos, procede-se ao lançamento do movimento "221 – Procedência Parcial", sem que isso implique nova manifestação jurisdicional ou reabertura processual.
Trata-se de mera regularização sistêmica, com vistas à correta contabilização junto ao CNJ, sem repercussões no mérito já definido. Passa-se à análise da impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A parte exequente sustenta que os cálculos se limitaram a uma única operação contratual, apesar de haver outras obrigações descontadas em sua folha de pagamento (PM/PB), conforme ficha financeira anexada. Sustenta que o banco não juntou todos os contratos celebrados, motivo pelo qual seus cálculos — que englobam duas séries de descontos — deveriam ser aceitos como válidos. Contudo, a pretensão não encontra amparo nos limites da sentença de mérito. Desde a petição inicial, a discussão foi centrada em um único contrato de empréstimo consignado — conforme demonstrado pela sentença (ID 21721880), que revisou apenas esse contrato sob a ótica da capitalização de juros (Tabela Price). Nos termos do art. 509, §1º do CPC, a liquidação de sentença se limita ao que foi efetivamente decidido. O cumprimento de sentença não é fase para ampliação do objeto da lide. Ainda que existam outros descontos em folha, não foram objeto de discussão na fase de conhecimento, tampouco foram individualizados ou impugnados de forma autônoma. A ficha financeira da PM/PB, ainda que aponte mais de um desconto, não é prova inequívoca de que houve múltiplas contratações autônomas entre as partes. A única prova contratual nos autos é o instrumento colacionado pelo banco (ID 98108792), o mesmo que fundamentou a sentença de mérito e os cálculos da Contadoria. A Contadoria Judicial, como auxiliar do juízo, elaborou os cálculos dentro dos limites estabelecidos pela sentença. A parte exequente não apresentou planilha técnica individualizada de contratos distintos, tampouco demonstrou, com base em elementos objetivos, erro aritmético ou violação à coisa julgada. Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria gozam de presunção de correção e imparcialidade. Reforça-se, ainda, que a parte executada anuiu expressamente com os cálculos da Contadoria, o que afasta eventual controvérsia sobre os valores apurados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, 524, 525 e 924, II, do CPC, REJEITO a impugnação aos cálculos da contadoria, apresentada pelo exequente, por ausência de fundamento técnico e por extrapolar os limites do título executivo judicial; HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por estarem de acordo com a sentença transitada em julgado e por gozarem de presunção de imparcialidade e correção; DETERMINO a expedição de alvará para liberação dos valores depositados nos autos em favor do exequente, no valor dos cálculos apresentados pela contadoria ID.108952727. DETERMINO a expedição de alvará para transferência do saldo remanescente (se houver) em favor do executado, se requerido; JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito