Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. DECISÃO
Processo n. 0815120-62.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE DÍVIDA PRESCRITA C/C USO INDEVIDO DE DADOS, PRIVACIDADE E PROTEÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS, já qualificado, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente já singularizado. Alega, em síntese, que: 1) vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré; 2) em consulta aos órgãos de restrição de crédito (Serasa), constatou que a cobrança se referia a dívidas cujo credor é o promovido, com vencimentos em 17/06/2018, 16/01/2022, 09/08/2018 e 04/12/2018; 3) a manutenção indevida de restrição referente a débito prescrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por isso, requereu a suspensão da negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, com provimento judicial inaudita altera pars. É O RELATÓRIO. DECIDO. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Antes da produção da prova no âmbito processual, pretende o autor o deferimento da tutela provisória para que haja a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral. No caso em tela, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris restou prejudicado uma vez que inexiste nos autos comprovante de inserção indevida nos cadastros restritivos, já que a captura de tela de ID 154881123 refere-se ao serviço Serasa Negocie suas dívidas e não uma negativação / restrição. O "Serasa Limpa Nome" ou “Serasa Negocie suas dívidas” não podem ser considerados como cadastros de inadimplentes, mas meros meios de cobrança operacionalizados pelo SERASA. Assim sendo, apenas após a instrução do feito, é que será possível se averiguar a ilicitude apontada, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão de dívida prescrita da plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o débito prescrito pode constar na plataforma "Serasa Limpa Nome" e se o registro causa prejuízo suficiente a ensejar a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição atinge apenas a exigibilidade judicial do débito, não impedindo sua cobrança extrajudicial por meios não coercitivos. 4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é ferramenta para negociação de dívidas, sem equiparação a cadastro restritivo de crédito. 5. Não demonstrada probabilidade do direito nem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "O fato de uma dívida constar no sistema do 'Serasa Limpa Nome' não significa que o débito está negativado ou que a dívida se torna pública a terceiros, razão pela qual não se verifica o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência para a retirada da dívida prescrita em nome da parte autora da plataforma". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.22.288961-0/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41428243720248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE DÍVIDA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Na hipótese, não havendo evidência de que o nome da parte agravante tenha sido incluído em bancos de órgãos de proteção ao crédito, mas apenas o lançamento do débito na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", sem prejuízo ao consumidor, diante da publicidade restrita, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, é medida impositiva. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54874053620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC. Prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito