Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO JOSE III Advogado do(a)
AUTOR: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 Promovido(a):
REU: ANTONIO BATISTA DA SILVA SOBRINHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819567-93.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de execução de cotas condominiais envolvendo as partes acima nominadas. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial as contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso dos autos, o exequente junta planilha de débitos (ID 156112022 e ID 156112028) contendo cobranças de "Taxa Extra" no valor de R$ 230,22 para os meses de novembro de 2025 a março de 2026. Além disso, a cobrança da "Taxa Condominial" ordinária é feita no valor de R$ 180,00, e há a pretensão de cobrança de honorários contratuais no montante de 20% sobre o valor bruto do débito. A única ata acostada (ID 156112026) dispõe que o valor da cota condominial ordinária foi aprovado em R$ 150,00 para o período de 2023/2024, ou seja, valor diferente do que está sendo cobrado. Portanto, nenhum dos valores listados na planilha possui força executiva, na forma do art. 784, X, do CPC, pois não há comprovação de sua legitimidade por meio de ata de assembleia específica que os tenha aprovado, documento indispensável para a cobrança. Da mesma forma, a cobrança da taxa ordinária em valor superior ao deliberado em assembleia carece de comprovação. Acerca dos honorários advocatícios, este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ, abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2187308 / TO. RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025.) (grifei). Ou seja, a inclusão dessa verba no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra impedimento na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme a clara redação legal: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Como dito, são títulos executivos extrajudiciais as contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, portanto, ainda que haja previsão de honorários em convenção, regimento interno ou ata de assembleia geral, estes não compõem o título executivo, nos termos da lei. Os honorários convencionais, ainda que decorrentes de previsão em convenção de condomínio (ID 156112023), inserem-se na categoria de gastos extraprocessuais. A sua inclusão no cálculo do valor principal da execução, portanto, é inadmissível, independentemente da previsão normativa interna do condomínio. Esta prática desvirtua a finalidade do título executivo extrajudicial, que deve se limitar aos valores líquidos, certos e exigíveis que compõem a obrigação principal e seus encargos moratórios diretos, excluindo despesas que a parte exequente suporta para acionar o Judiciário. Adicionalmente, verifico que vício de representação processual do condomínio exequente. A ata de assembleia juntada (ID 156112026) informa que o síndico foi eleito em 21 de setembro de 2023 para um mandato de dois anos. Assim, o mandato se encerrou em 21 de setembro de 2025. Como a presente ação foi ajuizada em 19 de março de 2026, o síndico que outorgou a procuração (ID 156112023) não possui, em tese, legitimidade para representar o condomínio em juízo na data da propositura da ação, sendo indispensável a comprovação da regularidade de sua representação. Por fim, verifico que o exequente não apresentou nenhum documento que comprove a relação de posse/propriedade do executado com o imóvel gerador do débito condominial. Isto posto, determino a intimação do exequente para que emende a inicial, em 15 dias, devendo apresentar documentos que comprovem: a) a legitimidade das cobranças das Taxas Extras e da taxa ordinária no valor de R$ 180,00, mediante a juntada das atas de assembleia que as aprovaram; b) a legitimidade da representação processual do condomínio, com a apresentação de ata de eleição ou reeleição do síndico que comprove seu mandato vigente na data do ajuizamento da ação; c) a relação de posse/propriedade do executado com o imóvel gerador do débito, podendo a relação de posse ser comprovada com boletos de débito condominial, em nome do Executado. Deverá, ainda, corrigir a planilha de débitos para excluir os honorários advocatícios, pois incabíveis no caso concreto, conforme entendimento do STJ. O não atendimento da diligência implicará em extinção do feito, na forma do art. 801 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO