Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: D. L. S. D. S.REPRESENTANTE: GERONALDO FERREIRA DE SOUZA
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819681-32.2026.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por D. L. S. D. S., representado por seu genitor, o Sr. GERONALDOFERREIRA DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que, ao consultar o extrato de empréstimos/consignações do INSS, a representante legal constatou a existência de empréstimo consignado ativo, com descontos mensais incidentes diretamente sobre o benefício assistencial da parte autora, vinculado à instituição financeira BANCO PAN S.A. Afirma que não houve autorização judicial para a realização do negócio. Pretende a parte promovente, sob tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas referente ao contrato de empréstimo acima referido, a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV para cessar imediatamente os descontos/consignações do contrato indicado e cancelar a averbação e liberar margem consignável eventualmente bloqueada. Juntou documentos (ID 156146534 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De proêmio, diante da hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a justiça gratuita. Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de suposta operação de empréstimo consignado não autorizado pela parte autora. A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Dessa forma, não há o fumus boni iuris. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois o desconto reclamado, de acordo com o histórico apresentado pelo autor ao ID 156146544, foi lançado nos proventos do requerente desde fevereiro de 2023, e a demanda só foi ajuizada em março de 2026, quase três anos após o primeiro desconto. De outra perspectiva, convém ainda pontuar, que autorizar a suspensão neste momento inicial, sem que se tenha o mínimo de certeza quanto ao direito autoral, arriscando a improcedência dos seus pedidos, provocaria prejuízo ainda maior ao demandante ao final da demanda, pois autorizará o demandado a cobrar todos os valores que ficaram suspensos no curso do feito, onerando demasiadamente o promovente. Descaracterizada o periculum in mora para a espera da efetiva prestação jurisdicional, entendo pelo indeferimento da medida provisória postulada. De toda sorte, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nos termos requeridos, seria como ofertar à lide o seu julgamento final, pois a pretensão emergencial do autor permeia a causa de pedir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, considero por bem, neste momento de aplicação de cognição sumária, indeferir a tutela de urgência antecipada para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente. Em consequência, intime-se o autor da presente decisão. Tendo em vista que a ré não costuma firmar acordo antes do oferecimento da contestação, a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada para momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo. Ato contínuo, cite-se o réu para, querendo, oferecer nos autos digitais sua peça contestatória, sob pena de revelia, art. 344 do CPC Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito