Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DNAIR PEDRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0827277-24.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e a configuração de danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente lide coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414, que trata da responsabilidade civil e do dano moral em contratos de empréstimo consignado e reserva de margem consignável. Considerando a ordem de suspensão nacional exarada pela Corte Superior, e nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, a paralisação do feito é medida obrigatória para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Ressalte-se que a suspensão ora determinada não obsta o exame de eventuais pedidos de tutela de urgência ou o cumprimento de medidas liminares já deferidas, conforme preceitua o art. 314 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ. Registre-se a suspensão no sistema PJe (movimentação de sobrestamento por recurso repetitivo); Intimem-se as partes. Julgado o mérito do recurso paradigma pelo STJ, retornem os autos conclusos para a aplicação da tese fixada e prolação de sentença. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito