Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833240-32.2021.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. contra a sentença proferida no ID 125081546, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada com a decisão, a parte embargante/ré alega a existência de omissão na análise da preliminar de ilegitimidade passiva e contradição na fundamentação quanto ao ônus probatório, pleiteando efeitos infringentes para que o processo seja extinto sem resolução do mérito. O embargado/autor apresentou contrarrazões aos embargos (ID 128822208), pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, argumentando a inexistência de omissão ou contradição. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme a previsão legal contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem como escopo precípuo o aprimoramento da prestação jurisdicional, permitindo ao julgador sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura presentes na decisão prolatada. Não se presta, todavia, à rediscussão de matéria já exaustivamente examinada ou ao inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, buscando, em verdade, conferir-lhe efeitos infringentes para alterar substancialmente o resultado da lide. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, a alegação da embargante não se coaduna com o conteúdo da decisão judicial embargada, a qual abordou de forma clara e explícita a questão da legitimidade passiva. Conforme se pode constatar da leitura atenta da sentença (ID 125081546), especificamente no tópico intitulado "II.1.1. Da Ilegitimidade Passiva", este Juízo dedicou-se a examinar e fundamentar a rejeição da aludida preliminar. A sentença consignou expressamente que "a ré, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA., suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do autor". E, após aprofundada análise, concluiu categoricamente: "Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva". Deste modo, a sentença não incorreu em qualquer omissão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo-a analisado e rejeitado de forma fundamentada, com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável. A pretensão da embargante, nesse ponto, não se amolda à finalidade dos embargos declaratórios, caracterizando-se como uma tentativa de reexame de matéria já decidida. A embargante alega, ainda, contradição ao ser condenada por não apresentar documentos que diz não possuir. Tal argumentação, entretanto, não revela qualquer vício de contradição. É fundamental reiterar que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna à própria decisão, ou seja, deve haver uma incoerência entre as proposições e os fundamentos da sentença, ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não é a hipótese dos autos. Ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, este Juízo estabeleceu que a parte embargante é, de fato, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e, sendo assim, sujeita-se a todos os ônus processuais inerentes a essa condição. Entre esses ônus, destaca-se o dever de produzir as provas necessárias à demonstração da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos, especialmente quando o autor alega não ter tido acesso ao contrato e aos detalhes da operação. A sentença explicitou que a instituição financeira, como detentora de toda a documentação relativa à operação de crédito, possuía o dever legal e processual de apresentá-los em juízo. A sua omissão em fazê-lo foi o fator determinante para o reconhecimento da irregularidade das cobranças. Não há, portanto, qualquer contradição em tal raciocínio, mas sim uma consequência lógica da análise das provas e da distribuição do ônus probatório. Por fim, permitir a alteração do resultado do julgamento nesta via recursal significaria desvirtuar a natureza dos Embargos de Declaração, transformando-os em um sucedâneo de recurso de apelação, expediente vedado pela legislação processual. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a presença de omissão ou contradição na sentença prolatada, que se mantém hígida em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição