Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833276-11.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de guia de custas iniciais não paga pela parte autora. De tal modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da guia de custas processuais pendente (Guia 200.2020.641897). Ao mesmo tempo, verifica-se que as partes, devidamente intimadas acerca do laudo pericial, apresentaram tempestivas impugnações e pareceres técnicos divergentes (IDs 157705086, 157793429 e 157896695). Considerando que o perito judicial tem o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, bem como pontos divergentes apresentados nos pareceres dos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e a fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se a perita judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca das impugnações e pareceres técnicos apresentados pelas partes, devendo manifestar-se especificamente sobre os pontos técnicos trazidos. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:34
Expedida/certificada
01/06/2026, 12:32
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 10:19
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 11:33
Mero expediente
15/05/2026, 10:04
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 09:15
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 17:17
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 12:15
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833276-11.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em acórdão de ID 154715201, anulou a sentença proferida por este juízo a fim de sanar o vício processual de ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, em cumprimento à determinação superior, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial e seus anexos juntados aos autos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para nova sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833276-11.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em acórdão de ID 154715201, anulou a sentença proferida por este juízo a fim de sanar o vício processual de ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, em cumprimento à determinação superior, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial e seus anexos juntados aos autos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para nova sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:43
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 02:59
Mero expediente
13/03/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 10:24
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 19:42
Publicação
04/09/2024, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:16
Petição (Contraminuta)
02/09/2024, 11:33
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 18:32
Publicação
30/08/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:18
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILIA MOREIRA BELO(035.430.164-07); BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA(13.004.510/0001-89); RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY(073.821.584-89); SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB(03.602.934/0001-91); WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA(05.275.604/0001-64); JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(000.790.764-83); MARCELO BECKER GIL RODRIGUES(009.611.294-84); FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA(046.501.454-22); I RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que não houve intimação sobre o laudo pericial. Lança-se a decisão. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material. Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida. Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República. No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas, sobretudo porque houve apreciação de embargos de declaração sobre o mesmo tema - id. 92214210. III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILIA MOREIRA BELO(035.430.164-07); BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA(13.004.510/0001-89); RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY(073.821.584-89); SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB(03.602.934/0001-91); WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA(05.275.604/0001-64); JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(000.790.764-83); MARCELO BECKER GIL RODRIGUES(009.611.294-84); FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA(046.501.454-22); I RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que não houve intimação sobre o laudo pericial. Lança-se a decisão. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material. Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida. Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República. No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas, sobretudo porque houve apreciação de embargos de declaração sobre o mesmo tema - id. 92214210. III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILIA MOREIRA BELO(035.430.164-07); BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA(13.004.510/0001-89); RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY(073.821.584-89); SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB(03.602.934/0001-91); WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA(05.275.604/0001-64); JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(000.790.764-83); MARCELO BECKER GIL RODRIGUES(009.611.294-84); FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA(046.501.454-22); I RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que não houve intimação sobre o laudo pericial. Lança-se a decisão. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material. Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida. Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República. No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas, sobretudo porque houve apreciação de embargos de declaração sobre o mesmo tema - id. 92214210. III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:24
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:08
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 13:56
Publicação
24/07/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 11:58
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:08
Petição (Contraminuta)
03/07/2024, 19:23
Publicação
27/06/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833276-11.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração, onde o recorrente alega que não houve intimação das partes sobre o laudo pericial. Inicialmente, não padece de qualquer irregularidade a sentença objurgada, pois não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ademais, houve determinação às partes para se manifestarem sobre o laudo - id. 89695865. Por fim, mesmo que não houvesse intimação sobre a aludida providência, a mera alegação de falta de intimação sobre o laudo, sem a efetiva demonstração de eventual irregularidade, não inquina de nulidade a perícia, dado que se exige a comprovação de prejuízo, pois este não é presumido. Pelo exposto, não padecendo, a sentença, das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833276-11.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração, onde o recorrente alega que não houve intimação das partes sobre o laudo pericial. Inicialmente, não padece de qualquer irregularidade a sentença objurgada, pois não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ademais, houve determinação às partes para se manifestarem sobre o laudo - id. 89695865. Por fim, mesmo que não houvesse intimação sobre a aludida providência, a mera alegação de falta de intimação sobre o laudo, sem a efetiva demonstração de eventual irregularidade, não inquina de nulidade a perícia, dado que se exige a comprovação de prejuízo, pois este não é presumido. Pelo exposto, não padecendo, a sentença, das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833276-11.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração, onde o recorrente alega que não houve intimação das partes sobre o laudo pericial. Inicialmente, não padece de qualquer irregularidade a sentença objurgada, pois não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ademais, houve determinação às partes para se manifestarem sobre o laudo - id. 89695865. Por fim, mesmo que não houvesse intimação sobre a aludida providência, a mera alegação de falta de intimação sobre o laudo, sem a efetiva demonstração de eventual irregularidade, não inquina de nulidade a perícia, dado que se exige a comprovação de prejuízo, pois este não é presumido. Pelo exposto, não padecendo, a sentença, das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 20:15
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:21
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:59
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 16:36
Publicação
05/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2024, 13:36
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 19:10
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 19:36
Publicação
24/05/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB, WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833276-11.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que no imóvel em que funciona sua loja vem sofrendo severos prejuízos decorrentes de uma obra realizada pelo promovido, a qual está causando infiltrações de grande magnitude na loja. Aduz que maio de 2020, ocorreu um incidente nas dependências da loja e que em razão das inúmeras e profundas infiltrações causadas pela obra no imóvel requerido, fazendo com que os funcionários da autora tivesse que trabalhar na retirada das águas dos corredores, secagem do piso e contenção das goteiras provenientes das referidas infiltrações. Informa que constatou que os vazamentos de água estão atingindo também os quadros elétricos do seu imóvel, acarretando sérios riscos de curtos-circuitos, e possibilidades de incêndio a qualquer momento. Postula, diante do alegado, que os promovidos adotem medidas para sanar as infiltrações, além de pardas e danos e danos. Citado, o promovido SESC/PB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que o contrato efetuado junto ao segundo promovido existe uma cláusula de seguro de cobertura básica correspondente a 100% do valor do custo da construção. O promovido WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou que agiu regularmente, informando que adotou providências ao que foi estabelecido em contrato, colocando, inclusive, em dias de chuva, bombas para escoamento de águas. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Colhe-se da contestação que o requerido SESC PB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que existe previsão contratual com o segundo promovido acerca da responsabilidade diante de eventuais danos, atribuindo a este, a exclusiva responsabilidade. A preliminar em tela, contudo, não é legítima. Isto porque a preliminar é suscitada com base em contrato que obriga, tão somente, os seus respectivos signatários, não podendo ser opostas contra terceiros (o autor), principalmente quando se trata de matéria de natureza civil. Assim, responsabilizam-se, solidariamente, por eventual indenização por danos causados a terceiros, a contratante proprietária da obra e a contratada empreiteira, podendo qualquer uma delas ser acionada judicialmente. Nessa senda, repilo a preliminar em tela. II.I.II DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O promovido WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA arguiu a aludida preliminar sob o argumento de que a autora não provou o alegado, pois não há provas de que os autores deram causa aos fatos declinados na inicial. Pois bem. Entendo que os argumentos suscitados estão intrinsecamente relacionados ao mérito da demanda, dada a necessidade de análise das provas, razão pela qual deixo a análise para o julgamento de mérito da lide. II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a parte autora alega danos em seu imóvel, notadamente em relação ao processo de infiltração. Analisando os autos, segundo laudo pericial, houve uma concorrência de culpas pelos danos ocasionados, pois o imóvel do autor apresenta vício construtivo e que (fatores endógenos) que, aliados à obra dos promovidos (fatores exógenos), contribuíram para as infiltrações. Segundo o laudo pericial, o imóvel do autor apresenta falhas. Vejamos: “A redução do desempenho do sistema de impermeabilização pode ser creditada a incorreta especificação do tipo de impermeabilizante para área, falha de determinação de localidades da impermeabilização no projeto, erros no momento da execução do sistema, ou ausência de sistema de impermeabilização e drenagem. Todas as anomalias descritas neste parágrafo são endógenas, ou seja, remontam a fase de execução do empreendimento, mais de 30 anos atrás.” Já em relação aos promovidos, o laudo assim se posicionou: “O muro de interface vizinho (requerido) é ponto agravante para a situação, pois a região da interface não apresenta proteções (rufos e algerozes) específicas o que contribui para percolação de água através das paredes aumentando a presença de infiltrações no imóvel requerente.” A culpa concorrente mostra-se apresentada pela seguinte passagem: “Deste modo, pode-se afirmar que a edificação em questão apresenta manifestações patológicas relacionadas a estanqueidade, de modo a não cumprir os requisitos estabelecidos em normas e nas boas práticas, constituindo assim, falhas de execução, portanto vício construtivo, condição agravada em decorrência da obra vizinha (requerida). A falta de estanqueidade atualmente observada no imóvel autor, portanto, tem causa multifatorial. Parte endógena (vício construtivo do imóvel) e parte exógena em decorrência da obra vizinha.” Depreende-se, pois, que houve uma concorrência de culpas pelo evento noticiado na inicial, pois o autor não cuidou em adotar providências na fase de construção do imóvel, no sentido atenuar processo de infiltração. Da mesma forma, os promovidos, na ocasião da reforma do imóvel de sua responsabilidade, contribuiu para ocorrência de infiltrações - Indícios de umidade no terço inferior e médio das paredes; Esfarelamento / desagregamento de pintura e revestimento; Indícios de umidade em lajes e terço superior das paredes. Ressalte-se que com a conclusão da obra junto ao imóvel do promovido os problemas de infiltração no imóvel do autor foram sanados. Em relação aos lucros cessantes, estes não restaram comprovados, não há provas de que o estabelecimento comercial tenha, efetivamente impossibilitado de funcionar, ou mesmo que tenha diminuído o fluxo de clientes em decorrência da infiltração. Ademais, houve falta de manutenção em seu imóvel não se podendo atribuir aos promovidos a integral negligência em relação ao processo de infiltração. Desta forma, se ambas as partes contribuíram para o evento, o acolhimento da pretensão inicial deverá ser parcial. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de condenar os promovidos a adotarem medidas em seu imóvel, para atenuar o processo de infiltração no imóvel do autor, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno os promovidos a pagarem R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios ao autor, bem como ao autor pagar a mesma quantia ao advogado dos promovidos, proporcionalmente, reduzindo, em ambos os casos, em 50%, diante da sucumbência recíproca. Condeno, ainda, as partes, proporcionalmente (50% para cada parte) ao pagamento das despesas processuais, exceto honorários de sucumbência, cabendo metade para cada parte. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB, WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833276-11.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que no imóvel em que funciona sua loja vem sofrendo severos prejuízos decorrentes de uma obra realizada pelo promovido, a qual está causando infiltrações de grande magnitude na loja. Aduz que maio de 2020, ocorreu um incidente nas dependências da loja e que em razão das inúmeras e profundas infiltrações causadas pela obra no imóvel requerido, fazendo com que os funcionários da autora tivesse que trabalhar na retirada das águas dos corredores, secagem do piso e contenção das goteiras provenientes das referidas infiltrações. Informa que constatou que os vazamentos de água estão atingindo também os quadros elétricos do seu imóvel, acarretando sérios riscos de curtos-circuitos, e possibilidades de incêndio a qualquer momento. Postula, diante do alegado, que os promovidos adotem medidas para sanar as infiltrações, além de pardas e danos e danos. Citado, o promovido SESC/PB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que o contrato efetuado junto ao segundo promovido existe uma cláusula de seguro de cobertura básica correspondente a 100% do valor do custo da construção. O promovido WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou que agiu regularmente, informando que adotou providências ao que foi estabelecido em contrato, colocando, inclusive, em dias de chuva, bombas para escoamento de águas. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Colhe-se da contestação que o requerido SESC PB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que existe previsão contratual com o segundo promovido acerca da responsabilidade diante de eventuais danos, atribuindo a este, a exclusiva responsabilidade. A preliminar em tela, contudo, não é legítima. Isto porque a preliminar é suscitada com base em contrato que obriga, tão somente, os seus respectivos signatários, não podendo ser opostas contra terceiros (o autor), principalmente quando se trata de matéria de natureza civil. Assim, responsabilizam-se, solidariamente, por eventual indenização por danos causados a terceiros, a contratante proprietária da obra e a contratada empreiteira, podendo qualquer uma delas ser acionada judicialmente. Nessa senda, repilo a preliminar em tela. II.I.II DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O promovido WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA arguiu a aludida preliminar sob o argumento de que a autora não provou o alegado, pois não há provas de que os autores deram causa aos fatos declinados na inicial. Pois bem. Entendo que os argumentos suscitados estão intrinsecamente relacionados ao mérito da demanda, dada a necessidade de análise das provas, razão pela qual deixo a análise para o julgamento de mérito da lide. II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a parte autora alega danos em seu imóvel, notadamente em relação ao processo de infiltração. Analisando os autos, segundo laudo pericial, houve uma concorrência de culpas pelos danos ocasionados, pois o imóvel do autor apresenta vício construtivo e que (fatores endógenos) que, aliados à obra dos promovidos (fatores exógenos), contribuíram para as infiltrações. Segundo o laudo pericial, o imóvel do autor apresenta falhas. Vejamos: “A redução do desempenho do sistema de impermeabilização pode ser creditada a incorreta especificação do tipo de impermeabilizante para área, falha de determinação de localidades da impermeabilização no projeto, erros no momento da execução do sistema, ou ausência de sistema de impermeabilização e drenagem. Todas as anomalias descritas neste parágrafo são endógenas, ou seja, remontam a fase de execução do empreendimento, mais de 30 anos atrás.” Já em relação aos promovidos, o laudo assim se posicionou: “O muro de interface vizinho (requerido) é ponto agravante para a situação, pois a região da interface não apresenta proteções (rufos e algerozes) específicas o que contribui para percolação de água através das paredes aumentando a presença de infiltrações no imóvel requerente.” A culpa concorrente mostra-se apresentada pela seguinte passagem: “Deste modo, pode-se afirmar que a edificação em questão apresenta manifestações patológicas relacionadas a estanqueidade, de modo a não cumprir os requisitos estabelecidos em normas e nas boas práticas, constituindo assim, falhas de execução, portanto vício construtivo, condição agravada em decorrência da obra vizinha (requerida). A falta de estanqueidade atualmente observada no imóvel autor, portanto, tem causa multifatorial. Parte endógena (vício construtivo do imóvel) e parte exógena em decorrência da obra vizinha.” Depreende-se, pois, que houve uma concorrência de culpas pelo evento noticiado na inicial, pois o autor não cuidou em adotar providências na fase de construção do imóvel, no sentido atenuar processo de infiltração. Da mesma forma, os promovidos, na ocasião da reforma do imóvel de sua responsabilidade, contribuiu para ocorrência de infiltrações - Indícios de umidade no terço inferior e médio das paredes; Esfarelamento / desagregamento de pintura e revestimento; Indícios de umidade em lajes e terço superior das paredes. Ressalte-se que com a conclusão da obra junto ao imóvel do promovido os problemas de infiltração no imóvel do autor foram sanados. Em relação aos lucros cessantes, estes não restaram comprovados, não há provas de que o estabelecimento comercial tenha, efetivamente impossibilitado de funcionar, ou mesmo que tenha diminuído o fluxo de clientes em decorrência da infiltração. Ademais, houve falta de manutenção em seu imóvel não se podendo atribuir aos promovidos a integral negligência em relação ao processo de infiltração. Desta forma, se ambas as partes contribuíram para o evento, o acolhimento da pretensão inicial deverá ser parcial. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de condenar os promovidos a adotarem medidas em seu imóvel, para atenuar o processo de infiltração no imóvel do autor, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno os promovidos a pagarem R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios ao autor, bem como ao autor pagar a mesma quantia ao advogado dos promovidos, proporcionalmente, reduzindo, em ambos os casos, em 50%, diante da sucumbência recíproca. Condeno, ainda, as partes, proporcionalmente (50% para cada parte) ao pagamento das despesas processuais, exceto honorários de sucumbência, cabendo metade para cada parte. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB, WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833276-11.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que no imóvel em que funciona sua loja vem sofrendo severos prejuízos decorrentes de uma obra realizada pelo promovido, a qual está causando infiltrações de grande magnitude na loja. Aduz que maio de 2020, ocorreu um incidente nas dependências da loja e que em razão das inúmeras e profundas infiltrações causadas pela obra no imóvel requerido, fazendo com que os funcionários da autora tivesse que trabalhar na retirada das águas dos corredores, secagem do piso e contenção das goteiras provenientes das referidas infiltrações. Informa que constatou que os vazamentos de água estão atingindo também os quadros elétricos do seu imóvel, acarretando sérios riscos de curtos-circuitos, e possibilidades de incêndio a qualquer momento. Postula, diante do alegado, que os promovidos adotem medidas para sanar as infiltrações, além de pardas e danos e danos. Citado, o promovido SESC/PB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que o contrato efetuado junto ao segundo promovido existe uma cláusula de seguro de cobertura básica correspondente a 100% do valor do custo da construção. O promovido WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou que agiu regularmente, informando que adotou providências ao que foi estabelecido em contrato, colocando, inclusive, em dias de chuva, bombas para escoamento de águas. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Colhe-se da contestação que o requerido SESC PB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que existe previsão contratual com o segundo promovido acerca da responsabilidade diante de eventuais danos, atribuindo a este, a exclusiva responsabilidade. A preliminar em tela, contudo, não é legítima. Isto porque a preliminar é suscitada com base em contrato que obriga, tão somente, os seus respectivos signatários, não podendo ser opostas contra terceiros (o autor), principalmente quando se trata de matéria de natureza civil. Assim, responsabilizam-se, solidariamente, por eventual indenização por danos causados a terceiros, a contratante proprietária da obra e a contratada empreiteira, podendo qualquer uma delas ser acionada judicialmente. Nessa senda, repilo a preliminar em tela. II.I.II DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O promovido WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA arguiu a aludida preliminar sob o argumento de que a autora não provou o alegado, pois não há provas de que os autores deram causa aos fatos declinados na inicial. Pois bem. Entendo que os argumentos suscitados estão intrinsecamente relacionados ao mérito da demanda, dada a necessidade de análise das provas, razão pela qual deixo a análise para o julgamento de mérito da lide. II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a parte autora alega danos em seu imóvel, notadamente em relação ao processo de infiltração. Analisando os autos, segundo laudo pericial, houve uma concorrência de culpas pelos danos ocasionados, pois o imóvel do autor apresenta vício construtivo e que (fatores endógenos) que, aliados à obra dos promovidos (fatores exógenos), contribuíram para as infiltrações. Segundo o laudo pericial, o imóvel do autor apresenta falhas. Vejamos: “A redução do desempenho do sistema de impermeabilização pode ser creditada a incorreta especificação do tipo de impermeabilizante para área, falha de determinação de localidades da impermeabilização no projeto, erros no momento da execução do sistema, ou ausência de sistema de impermeabilização e drenagem. Todas as anomalias descritas neste parágrafo são endógenas, ou seja, remontam a fase de execução do empreendimento, mais de 30 anos atrás.” Já em relação aos promovidos, o laudo assim se posicionou: “O muro de interface vizinho (requerido) é ponto agravante para a situação, pois a região da interface não apresenta proteções (rufos e algerozes) específicas o que contribui para percolação de água através das paredes aumentando a presença de infiltrações no imóvel requerente.” A culpa concorrente mostra-se apresentada pela seguinte passagem: “Deste modo, pode-se afirmar que a edificação em questão apresenta manifestações patológicas relacionadas a estanqueidade, de modo a não cumprir os requisitos estabelecidos em normas e nas boas práticas, constituindo assim, falhas de execução, portanto vício construtivo, condição agravada em decorrência da obra vizinha (requerida). A falta de estanqueidade atualmente observada no imóvel autor, portanto, tem causa multifatorial. Parte endógena (vício construtivo do imóvel) e parte exógena em decorrência da obra vizinha.” Depreende-se, pois, que houve uma concorrência de culpas pelo evento noticiado na inicial, pois o autor não cuidou em adotar providências na fase de construção do imóvel, no sentido atenuar processo de infiltração. Da mesma forma, os promovidos, na ocasião da reforma do imóvel de sua responsabilidade, contribuiu para ocorrência de infiltrações - Indícios de umidade no terço inferior e médio das paredes; Esfarelamento / desagregamento de pintura e revestimento; Indícios de umidade em lajes e terço superior das paredes. Ressalte-se que com a conclusão da obra junto ao imóvel do promovido os problemas de infiltração no imóvel do autor foram sanados. Em relação aos lucros cessantes, estes não restaram comprovados, não há provas de que o estabelecimento comercial tenha, efetivamente impossibilitado de funcionar, ou mesmo que tenha diminuído o fluxo de clientes em decorrência da infiltração. Ademais, houve falta de manutenção em seu imóvel não se podendo atribuir aos promovidos a integral negligência em relação ao processo de infiltração. Desta forma, se ambas as partes contribuíram para o evento, o acolhimento da pretensão inicial deverá ser parcial. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de condenar os promovidos a adotarem medidas em seu imóvel, para atenuar o processo de infiltração no imóvel do autor, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno os promovidos a pagarem R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios ao autor, bem como ao autor pagar a mesma quantia ao advogado dos promovidos, proporcionalmente, reduzindo, em ambos os casos, em 50%, diante da sucumbência recíproca. Condeno, ainda, as partes, proporcionalmente (50% para cada parte) ao pagamento das despesas processuais, exceto honorários de sucumbência, cabendo metade para cada parte. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
23/05/2024, 00:00
Arquivamento
22/05/2024, 11:19
Procedência em Parte
22/05/2024, 11:19
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 10:50
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
20/05/2024, 07:47
Documento (Alvará)
19/05/2024, 10:33
Petição (Contraminuta)
15/05/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do autor para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante com número de conta DJO, para fins de expedição do alvará judicial do perito. João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:40
Outras Decisões
02/05/2024, 11:58
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 23:35
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:42
Documento (Certidão)
09/11/2023, 12:42
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:21
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:52
Determinação de Diligência
24/07/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 08:06
Petição (Contraminuta)
11/07/2023, 21:15
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:17
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:15
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 17:11
Petição (Contraminuta)
09/06/2023, 15:24
Petição (Contraminuta)
24/05/2023, 17:03
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:56
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:54
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:53
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:52
Publicação
19/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento da data da realização da pericia assim como para fornecerem ao perito todo o auxilio e/ou documentos conforme requerido na petição de ID 71413949. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento da data da realização da pericia assim como para fornecerem ao perito todo o auxilio e/ou documentos conforme requerido na petição de ID 71413949. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento da data da realização da pericia assim como para fornecerem ao perito todo o auxilio e/ou documentos conforme requerido na petição de ID 71413949. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 20:46
Ato ordinatório
17/04/2023, 20:44
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:27
Petição (Contraminuta)
05/04/2023, 20:20
Petição (Contraminuta)
04/04/2023, 18:44
Petição (Contraminuta)
04/04/2023, 18:31
Publicação
31/03/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento ao despacho judicial último, informo que o perito judicial já tomou conhecimento da nomeação e já apresentou seus honorários, tendo, a parte promovida (Bompreço) efetuado o pagamento do valor da pericia. Sendo assim, intimo as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesito, se ainda não o fizeram, assim como, para responder a qualquer petição de interesse da perita em relação à documentos ou provas. Intimo, também, a perita nomeada para cumprir a determinação judicial indicando dia, hora e local da pericia, para fins de intimação das partes e seus assistentes e que, concluída a pericia, deverá juntar o laudo aos autos, no prazo de 15 dias, e requerer o pagamento de seus honorários via alvará judicial, podendo requerer a antecipação de parte do valor, caso necessário. João Pessoa-PB, em 29 de março de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento ao despacho judicial último, informo que o perito judicial já tomou conhecimento da nomeação e já apresentou seus honorários, tendo, a parte promovida (Bompreço) efetuado o pagamento do valor da pericia. Sendo assim, intimo as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesito, se ainda não o fizeram, assim como, para responder a qualquer petição de interesse da perita em relação à documentos ou provas. Intimo, também, a perita nomeada para cumprir a determinação judicial indicando dia, hora e local da pericia, para fins de intimação das partes e seus assistentes e que, concluída a pericia, deverá juntar o laudo aos autos, no prazo de 15 dias, e requerer o pagamento de seus honorários via alvará judicial, podendo requerer a antecipação de parte do valor, caso necessário. João Pessoa-PB, em 29 de março de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento ao despacho judicial último, informo que o perito judicial já tomou conhecimento da nomeação e já apresentou seus honorários, tendo, a parte promovida (Bompreço) efetuado o pagamento do valor da pericia. Sendo assim, intimo as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesito, se ainda não o fizeram, assim como, para responder a qualquer petição de interesse da perita em relação à documentos ou provas. Intimo, também, a perita nomeada para cumprir a determinação judicial indicando dia, hora e local da pericia, para fins de intimação das partes e seus assistentes e que, concluída a pericia, deverá juntar o laudo aos autos, no prazo de 15 dias, e requerer o pagamento de seus honorários via alvará judicial, podendo requerer a antecipação de parte do valor, caso necessário. João Pessoa-PB, em 29 de março de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento ao despacho judicial último, informo que o perito judicial já tomou conhecimento da nomeação e já apresentou seus honorários, tendo, a parte promovida (Bompreço) efetuado o pagamento do valor da pericia. Sendo assim, intimo as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesito, se ainda não o fizeram, assim como, para responder a qualquer petição de interesse da perita em relação à documentos ou provas. Intimo, também, a perita nomeada para cumprir a determinação judicial indicando dia, hora e local da pericia, para fins de intimação das partes e seus assistentes e que, concluída a pericia, deverá juntar o laudo aos autos, no prazo de 15 dias, e requerer o pagamento de seus honorários via alvará judicial, podendo requerer a antecipação de parte do valor, caso necessário. João Pessoa-PB, em 29 de março de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:36
Ato ordinatório
29/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:33
Petição (Contraminuta)
29/03/2023, 11:29
Outras Decisões
29/03/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:16
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 18:21
Petição (Contraminuta)
20/03/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 20:38
Ato ordinatório
13/03/2023, 20:38
Petição (Contraminuta)
13/03/2023, 18:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:14
Ato ordinatório
23/02/2023, 10:13
Determinação de Diligência
16/02/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:16
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:16
Mero expediente
15/02/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 09:51
Petição (Contraminuta)
13/02/2023, 11:22
Petição (Contraminuta)
29/12/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 11:52
Mero expediente
20/12/2022, 09:34
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 12:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2022, 00:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 00:49
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:18
Mero expediente
24/10/2022, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
23/10/2022, 18:10
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:27
Ato ordinatório
08/09/2022, 13:19
Outras Decisões
08/09/2022, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2022, 10:45
Petição (Contraminuta)
31/08/2022, 18:32
Mero expediente
29/08/2022, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:37
Decurso de Prazo
21/07/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:18
Ato ordinatório
01/07/2022, 08:11
Mero expediente
23/05/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 18:08
Petição (Contraminuta)
19/04/2022, 10:30
Decurso de Prazo
10/03/2022, 04:19
Petição (Contraminuta)
28/02/2022, 12:04
Petição (Contraminuta)
25/02/2022, 11:51
Petição (Contraminuta)
16/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 11:56
Mero expediente
28/01/2022, 09:45
Petição (Contraminuta)
27/01/2022, 13:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2022, 06:17
Documento (Carta rogatória)
27/01/2022, 06:16
Petição (Contraminuta)
20/01/2022, 20:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:48
Petição (Contraminuta)
15/12/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 23:30
Ato ordinatório
30/11/2021, 23:28
Petição (Contraminuta)
30/11/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:50
Ato ordinatório
05/11/2021, 11:48
Petição (Contraminuta)
04/11/2021, 21:33
Petição (Contraminuta)
03/11/2021, 15:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2021, 23:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/10/2021, 23:37
Petição (Contraminuta)
13/10/2021, 09:42
Petição (Contraminuta)
13/10/2021, 08:49
Petição (Contraminuta)
13/10/2021, 08:31
Decurso de Prazo
17/09/2021, 01:38
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2021, 20:03
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:03
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:15
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/08/2021, 15:02
Expedida/Certificada
17/05/2021, 11:37
Petição (Contraminuta)
13/05/2021, 21:16
Petição (Contraminuta)
09/03/2021, 20:03
Documento (Certidão)
11/01/2021, 08:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação