Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE - PB16794 Promovido(a):
REU: RODRIGO RAROM SANTANA FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841330-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] Promovente:
Vistos, etc. Pede a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, além de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com o objetivo de obter a satisfação de seu crédito nestes autos (ID 159407271). De início, convém observar que, embora haja precedentes e possibilidades legais para o deferimento de medidas coercitivas atípicas, estas devem ser analisadas com moderação, cautela e em condições excepcionais.
Trata-se de providências que de algum modo reduzem direitos fundamentais do cidadão e que, pela sua natureza, não produzem a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, prestando-se apenas a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada. Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tais decisões não possuem caráter vinculante, o que faculta a este juízo a análise acurada de cada caso. Neste caso, especificamente,
trata-se de dívida executada no valor de R$ 3.765,87 (ID 136395147), em que já foram tentados os meios coercitivos típicos para a constrição patrimonial do réu sem sucesso, como o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 156061123), a pesquisa de veículos e bens via RENAJUD e INFOJUD (ID 156083650) e a tentativa de penhora presencial por Oficial de Justiça (ID 158665840). Todavia, acosto-me ao espírito do artigo 8º do Código de Processo Civil, que preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Notadamente, em que pese a sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental, ainda que de forma reflexa. O mesmo raciocínio se aplica ao bloqueio de cartões de crédito, que atinge diretamente a esfera da vida civil do devedor sem garantir a reversão de valores ao credor. Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte executada é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional incompatível com a ausência de patrimônio, do qual se possa aferir uma conduta de má-fé ou de descaso perante a parte exequente. Com efeito, sem a indicação da real situação financeira e patrimonial do devedor, impor tais restrições mostra-se desproporcional. Nesse sentido, aponto o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE E INEFICÁCIA. JURISPRUDÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL PARA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A execução deve ser realizada no interesse do exequente, buscando a satisfação do direito do credor, conforme disposto no art. 797, caput, do CPC. O bloqueio de passaporte e a suspensão da CNH são medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, que devem ser adotadas de forma cautelosa e proporcional, evitando excessos que possam violar direitos fundamentais do devedor, como o direito de ir e vir. É deferida a utilização da ferramenta Sniper para a pesquisa de bens e patrimônio em nome dos executados, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre possível vínculo empregatício dos executados, medidas necessárias e proporcionais para garantir a efetividade da execução. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08072372420248150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)" Por outro lado, em relação ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, verifica-se que se trata de medida coercitiva típica, expressamente autorizada pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, cabível o seu deferimento como forma de dar efetividade à execução. Posto isso: a) DEFIRO o pedido de inscrição do nome de RODRIGO RAROM SANTANA FERREIRA (CPF nº 108.463.274-81) nos cadastros de inadimplentes, o que determino seja realizado via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do executado. Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, indique precisamente bem viável e passível de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção da ação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO