Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JTS INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA
REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR DANOS E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR. VÍCIOS E DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA.. - “A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor” (Apl. Cível nº 70080608656. Décima Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana. Data de Julgamento 28/03/2019).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851880-15.2023.8.15.2001 Vistos etc. JTS INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face da PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e UNIT ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, igualmente qualificados, alegando que, em 20/07/2023, adquiriu o veículo marca /modelo LR/ R R SPT 3.0 TD HSE, ano fabricação 2015, placa QFK6G27, cor branca, junto a concessionária primeira promovida, por intermédio do lojista chamado Leonardo Mendes C. Arnauld. Informa que o veículo é de propriedade da segunda promovida, que tem como sócio o Sr. Leonardo Fontes Silva, que entregou o veículo para a concessionária primeira promovida negociá-lo. Contudo, informa que mesmo pagando o valor total do veículo ao lojista intermediador, ninguém providenciou a transferência de propriedade do veículo, informando que também teve que arcar com consertos de vícios ocultos do veículo no total de R$ 20.700,00. Narra que, apesar do lojista intermediador do imóvel ter ressarcido a parte autora no valor de R$ 7.850,00, por parte dos consertos do veículo, ainda não ocorreu a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, bem como ainda deve ser ressarcido no valor remanescente de R$ 12.850,00. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo que segunda promovida, antiga proprietária do veículo, seja condenada na obrigação de providenciar a entrega do documento de transferência do veículo para autora, sob pena de desfazimento do negócio, além da condenação ao pagamento do valor proporcional do IPVA do automóvel, enquanto não for cumprida a obrigação. Requerer também a condenação da concessionária primeira promovida à restituir o valor remanescente do que pagou pelos reparos dos vícios ocultos detectados no automóvel após a venda, no montante de R$ 12.850,00. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais pagas pelo autor. Regularmente citada, a primeira promovida, PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a não caracterização da relação de consumo, bem como a ausência de provas de vícios ocultos, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Requerimento do autor de desistência da ação em relação à segunda promovida, UNIT ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, informando que o veículo foi regularmente transferido junto ao DETRAN, tendo a ação perdido o seu objeto quando à segunda ré (ID 85139233). Sentença extinguido o feito sem resolução do mérito, por desistência, em relação à segunda demandada (ID 92822509). Audiência de instrução realizada. Alegações finais apresentadas. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Filio-me à corrente da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são auferidas in status assertionis, ou seja, as partes devem guardar relação com a fundamentação fática narrada. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO Primeiramente, cumpre esclarecer que ante a desistência do feito em relação a segunda promovida e a sua homologação por sentença transitada em julgado, a demanda teve continuidade apenas em relação ao pedido do autor de condenação da concessionária, primeira promovida, à restituir o valor remanescente do que o promovente alega ter pago por supostos reparos de vícios ocultos detectados no automóvel após a venda, no montante de R$ 12.850,00. Assim, a presente sentença se delimita a julgar este pedido. Compulsando os autos, tem-se que resta comprovado que a parte autora adquiriu o veículo marca /modelo LR/ R R SPT 3.0 TD HSE, ano fabricação 2015, placa QFK6G27, cor branca, da concessionária PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, primeira promovida, por meio de um lojista intermediador denominado Leonardo Mendes C. Arnauld. Tem-se que o veículo era, inicialmente, de propriedade do sócio da segunda promovida UNIT ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, Sr. Leonardo Fontes Silva (IDs 79253341, 79253337 e 79253336), que repassou, por meio de negócio jurídico, esse veículo para PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA. Esta, por sua vez, vendeu o veículo ao autor, por intermédio de um lojista, conforme depoimento da gerente comercial da PG PRIME que, em audiência de instrução, afirmou que a venda foi feita da PG PRIME para a parte autora, tendo o Sr. Leonardo Mendes C. Arnauld apenas intermediado o negócio, sendo emitida a nota fiscal de venda constando a PG PRIME como vendedora e a parte autora como compradora. O antigo proprietário Leonardo Fontes Silva, também afirmou em audiência de instrução, que vendeu o veículo para a concessionária PG PRIME e em seguida ela vendeu o veículo a parte autora (ID 113544060). Assim, resta caracterizada a relação de consumo entre a parte autora, que adquiriu um veículo como destinatária final, e a primeira promovida, que forneceu o veículo para parte autora. Tudo isso nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tem-se que a primeira promovida possui legitimidade para responder por ressarcimento de quantias despendidas em consertos de possíveis vícios ocultos de qualidade que a promovente alega ter encontrado no veículo após a venda deste. Entretanto, apesar disso e da responsabilidade objetiva para promovida para responder pelos danos materiais possivelmente causados ao consumidor, ora autora da demanda, cabe ao promovente provar o dano e nexo causal entre o prejuízo sofrido e conduta do fornecedor. No caso concreto, apesar do promovente alegar que sofreu prejuízos de ordem material em razão da promovida ter-lhe comercializado veículo com vícios ocultos, não há nos autos provas do alegado. O promovente anexou aos autos apenas um documento que elenca algumas peças que foram trocadas no veículo por uma oficina mecânica localizada em São Paulo (ID 79254299), quase três meses após a compra do automóvel. Conforme o documento anexado pelo autor, foram trocadas as seguintes peças: REPARO DAS BOLSAS DE AR SUSPENÇÃO DIANTEIRO, JOGO DE PASTILHA DE FREIO DIANTEIRO, SENSOR DA PASTILHA DE FREIO DIANTEIRO, CAIXA DE TRANSFERENCIA (SEMI-NOVO). Contudo, este documento não revela que a substituição das peças se deram por vícios ocultos que deveriam ser consertados pela promovida antes da venda. Na verdade, o veículo adquirido pelo autor é do ano de 2015 e viajou de João Pessoa para São Paulo, após o negócio de compra e venda, tendo ocorrido trocas de peças consideradas normais, considerando o tempo de vida útil do produto e pela viagem a qual o veículo se submeteu. Além disso, não há nos autos provas de que o autor desembolsou valores para pagar pela substituição destas peças, não havendo provas de comprovantes de pagamentos para a oficina mecânica localizada em São Paulo. A teor da norma insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor compete o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo a réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral. No caso dos autos, apesar de o autor insistir que haviam vícios ocultos no veículo adquirido, não logrou comprovar a assertiva lançada, não ultrapassando o campo das meras alegações. Por fim, curioso perceber que a parte autora sequer demonstrou o interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a existência do vício no produto, requisito imprescindível para a responsabilização do fornecedor. Compreensão nesse sentido não se abala sequer quando considerada à luz da aplicação das normas consumeristas, em especial a inversão do ônus da prova, já que não se pode desprezar a responsabilidade do consumidor no âmbito da diligência que lhe competia e lhe é possível, tal como requerer e viabilizar a produção da prova pericial, única capaz de revelar, com a segurança necessária que o expediente requer, a causa do eventual defeito do aludido bem de consumo. Nesse sentido, também, a jurisprudência afirma que: “A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor” (Apl. Cível nº 70080608656. Décima Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana. Data de Julgamento 28/03/2019). Neste cenário, a outra conclusão não se chega senão aquela de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de comprovar os requisitos legais exigidos para caracterizar o dever de reparar das requeridas, qual seja, o dano/vício suportado e o nexo causal entre eles existente, motivo pelo qual a manutenção do desfecho de improcedência é medida que se impõe. Portanto, ausentes provas constitutivas do direito do autor, assim como de requisitos caracterizadores do dever de indenizar, tem-se por improcedente os pedidos contidos na inicial. Quanto aos pedidos do autor de condenação da ré ao pagamento do valor do IPVA no montante de R$ 5.469,06 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e seis centavos) e do valor do licenciamento de R$ 224,97 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), realizados em sede de alegações finais (ID 115011696), tem-se que deixo de analisar os mesmos, uma vez que foram após o saneamento do feito (art.329, inciso II, do CPC), não constando na petição inicial e não sendo posto no crivo do contraditório, devendo ser objeto de outra ação pelo autor. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pela primeira promovida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JTS INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA
REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR DANOS E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR. VÍCIOS E DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA.. - “A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor” (Apl. Cível nº 70080608656. Décima Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana. Data de Julgamento 28/03/2019).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851880-15.2023.8.15.2001 Vistos etc. JTS INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face da PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e UNIT ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, igualmente qualificados, alegando que, em 20/07/2023, adquiriu o veículo marca /modelo LR/ R R SPT 3.0 TD HSE, ano fabricação 2015, placa QFK6G27, cor branca, junto a concessionária primeira promovida, por intermédio do lojista chamado Leonardo Mendes C. Arnauld. Informa que o veículo é de propriedade da segunda promovida, que tem como sócio o Sr. Leonardo Fontes Silva, que entregou o veículo para a concessionária primeira promovida negociá-lo. Contudo, informa que mesmo pagando o valor total do veículo ao lojista intermediador, ninguém providenciou a transferência de propriedade do veículo, informando que também teve que arcar com consertos de vícios ocultos do veículo no total de R$ 20.700,00. Narra que, apesar do lojista intermediador do imóvel ter ressarcido a parte autora no valor de R$ 7.850,00, por parte dos consertos do veículo, ainda não ocorreu a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, bem como ainda deve ser ressarcido no valor remanescente de R$ 12.850,00. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo que segunda promovida, antiga proprietária do veículo, seja condenada na obrigação de providenciar a entrega do documento de transferência do veículo para autora, sob pena de desfazimento do negócio, além da condenação ao pagamento do valor proporcional do IPVA do automóvel, enquanto não for cumprida a obrigação. Requerer também a condenação da concessionária primeira promovida à restituir o valor remanescente do que pagou pelos reparos dos vícios ocultos detectados no automóvel após a venda, no montante de R$ 12.850,00. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais pagas pelo autor. Regularmente citada, a primeira promovida, PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a não caracterização da relação de consumo, bem como a ausência de provas de vícios ocultos, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Requerimento do autor de desistência da ação em relação à segunda promovida, UNIT ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, informando que o veículo foi regularmente transferido junto ao DETRAN, tendo a ação perdido o seu objeto quando à segunda ré (ID 85139233). Sentença extinguido o feito sem resolução do mérito, por desistência, em relação à segunda demandada (ID 92822509). Audiência de instrução realizada. Alegações finais apresentadas. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Filio-me à corrente da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são auferidas in status assertionis, ou seja, as partes devem guardar relação com a fundamentação fática narrada. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO Primeiramente, cumpre esclarecer que ante a desistência do feito em relação a segunda promovida e a sua homologação por sentença transitada em julgado, a demanda teve continuidade apenas em relação ao pedido do autor de condenação da concessionária, primeira promovida, à restituir o valor remanescente do que o promovente alega ter pago por supostos reparos de vícios ocultos detectados no automóvel após a venda, no montante de R$ 12.850,00. Assim, a presente sentença se delimita a julgar este pedido. Compulsando os autos, tem-se que resta comprovado que a parte autora adquiriu o veículo marca /modelo LR/ R R SPT 3.0 TD HSE, ano fabricação 2015, placa QFK6G27, cor branca, da concessionária PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, primeira promovida, por meio de um lojista intermediador denominado Leonardo Mendes C. Arnauld. Tem-se que o veículo era, inicialmente, de propriedade do sócio da segunda promovida UNIT ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, Sr. Leonardo Fontes Silva (IDs 79253341, 79253337 e 79253336), que repassou, por meio de negócio jurídico, esse veículo para PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA. Esta, por sua vez, vendeu o veículo ao autor, por intermédio de um lojista, conforme depoimento da gerente comercial da PG PRIME que, em audiência de instrução, afirmou que a venda foi feita da PG PRIME para a parte autora, tendo o Sr. Leonardo Mendes C. Arnauld apenas intermediado o negócio, sendo emitida a nota fiscal de venda constando a PG PRIME como vendedora e a parte autora como compradora. O antigo proprietário Leonardo Fontes Silva, também afirmou em audiência de instrução, que vendeu o veículo para a concessionária PG PRIME e em seguida ela vendeu o veículo a parte autora (ID 113544060). Assim, resta caracterizada a relação de consumo entre a parte autora, que adquiriu um veículo como destinatária final, e a primeira promovida, que forneceu o veículo para parte autora. Tudo isso nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tem-se que a primeira promovida possui legitimidade para responder por ressarcimento de quantias despendidas em consertos de possíveis vícios ocultos de qualidade que a promovente alega ter encontrado no veículo após a venda deste. Entretanto, apesar disso e da responsabilidade objetiva para promovida para responder pelos danos materiais possivelmente causados ao consumidor, ora autora da demanda, cabe ao promovente provar o dano e nexo causal entre o prejuízo sofrido e conduta do fornecedor. No caso concreto, apesar do promovente alegar que sofreu prejuízos de ordem material em razão da promovida ter-lhe comercializado veículo com vícios ocultos, não há nos autos provas do alegado. O promovente anexou aos autos apenas um documento que elenca algumas peças que foram trocadas no veículo por uma oficina mecânica localizada em São Paulo (ID 79254299), quase três meses após a compra do automóvel. Conforme o documento anexado pelo autor, foram trocadas as seguintes peças: REPARO DAS BOLSAS DE AR SUSPENÇÃO DIANTEIRO, JOGO DE PASTILHA DE FREIO DIANTEIRO, SENSOR DA PASTILHA DE FREIO DIANTEIRO, CAIXA DE TRANSFERENCIA (SEMI-NOVO). Contudo, este documento não revela que a substituição das peças se deram por vícios ocultos que deveriam ser consertados pela promovida antes da venda. Na verdade, o veículo adquirido pelo autor é do ano de 2015 e viajou de João Pessoa para São Paulo, após o negócio de compra e venda, tendo ocorrido trocas de peças consideradas normais, considerando o tempo de vida útil do produto e pela viagem a qual o veículo se submeteu. Além disso, não há nos autos provas de que o autor desembolsou valores para pagar pela substituição destas peças, não havendo provas de comprovantes de pagamentos para a oficina mecânica localizada em São Paulo. A teor da norma insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor compete o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo a réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral. No caso dos autos, apesar de o autor insistir que haviam vícios ocultos no veículo adquirido, não logrou comprovar a assertiva lançada, não ultrapassando o campo das meras alegações. Por fim, curioso perceber que a parte autora sequer demonstrou o interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a existência do vício no produto, requisito imprescindível para a responsabilização do fornecedor. Compreensão nesse sentido não se abala sequer quando considerada à luz da aplicação das normas consumeristas, em especial a inversão do ônus da prova, já que não se pode desprezar a responsabilidade do consumidor no âmbito da diligência que lhe competia e lhe é possível, tal como requerer e viabilizar a produção da prova pericial, única capaz de revelar, com a segurança necessária que o expediente requer, a causa do eventual defeito do aludido bem de consumo. Nesse sentido, também, a jurisprudência afirma que: “A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor” (Apl. Cível nº 70080608656. Décima Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana. Data de Julgamento 28/03/2019). Neste cenário, a outra conclusão não se chega senão aquela de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de comprovar os requisitos legais exigidos para caracterizar o dever de reparar das requeridas, qual seja, o dano/vício suportado e o nexo causal entre eles existente, motivo pelo qual a manutenção do desfecho de improcedência é medida que se impõe. Portanto, ausentes provas constitutivas do direito do autor, assim como de requisitos caracterizadores do dever de indenizar, tem-se por improcedente os pedidos contidos na inicial. Quanto aos pedidos do autor de condenação da ré ao pagamento do valor do IPVA no montante de R$ 5.469,06 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e seis centavos) e do valor do licenciamento de R$ 224,97 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), realizados em sede de alegações finais (ID 115011696), tem-se que deixo de analisar os mesmos, uma vez que foram após o saneamento do feito (art.329, inciso II, do CPC), não constando na petição inicial e não sendo posto no crivo do contraditório, devendo ser objeto de outra ação pelo autor. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pela primeira promovida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito