Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO
Intimação - ID do Documento 136472449 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 10/03/2026 15:54:23 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0848004-57.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado];
Trata-se de análise de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DAYCOVAL S/A (ID 114123090) em face da sentença de mérito (ID 112950067), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial pela promovente MARIA ROMUALDO DE LIMA. Em apertada síntese, a sentença ora embargada declarou a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 50-6663085/19, condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de consectários legais. O embargante sustenta, em suas razões (ID 114123090), a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que este juízo não teria apreciado adequadamente as provas documentais que indicariam o proveito econômico pela autora, especificamente quanto à modalidade de disponibilização do crédito. Aduz, ainda, que a condenação em danos morais seria excessiva e que a determinação de restituição em dobro não preencheria os requisitos de má-fé exigidos pela interpretação normativa. Por fim, ventila que houve cerceamento de defesa em virtude do não conhecimento da manifestação sobre o laudo pericial (ID 110735726). Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 114423658), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o recurso possui nítido caráter infringente, visando apenas a rediscussão de matéria já preclusa e devidamente decidida. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No entanto, quanto ao mérito recursal, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade não merecem prosperar, uma vez que a sentença combatida enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia de forma lógica, coerente e fundamentada. Ab initio, é imperativo consignar que a via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta tal recurso para o reexame da prova ou para a modificação do entendimento jurídico adotado pelo magistrado quando este, de forma clara, expõe as razões de seu convencimento. No caso em tela, observa-se que o embargante busca, em verdade, a reforma da decisão por via inadequada, revelando mero inconformismo com o resultado da lide. Quanto à alegação de omissão sobre o proveito econômico da autora e a modalidade de crédito, a sentença (ID 112950067) foi enfática ao destacar que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar o efetivo recebimento dos valores pela demandante. Consta expressamente do julgado que a alegação da Demandada de que o valor teria sido levantado via ordem de pagamento não foi acompanhada de prova robusta da identidade de quem efetuou o saque, ônus que competia exclusivamente ao banco, dada a inversão do ônus da prova operada em sede de saneamento e a própria natureza da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento da impugnação ao laudo pericial também é desprovida de fundamento. Como bem destacado na decisão de ID 110735726, a manifestação da parte ré (ID 109630101) ocorreu de forma intempestiva, após o encerramento do prazo fixado no ato ordinatório de ID 105354173. Operou-se, portanto, a preclusão temporal. A higidez do laudo pericial grafotécnico (ID 104705317), que concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura atribuída à autora, permanece incólume. Sobre a condenação à restituição em dobro, o embargante sustenta ausência de má-fé. Todavia, a fundamentação da sentença amparou-se no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na interpretação sistemática do dever de cuidado das instituições financeiras. No âmbito das relações de consumo, a falha grosseira na verificação da autenticidade de documentos e assinaturas, resultando em descontos em benefícios de natureza alimentar de pessoa idosa, configura conduta injustificável. A ausência de engano justificável é o critério legal, e este juízo entendeu que a negligência da instituição em permitir uma fraude tão evidente afasta qualquer tese de erro escusável. No que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a condição de hipervulnerabilidade da autora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a necessidade de reparação pelo desvio produtivo e pela angústia causada pela redução injusta de seus proventos. Não há contradição em fixar o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quando a fraude é comprovada por perícia oficial e a instituição financeira se recusa a solucionar o vício na esfera administrativa, forçando a judicialização da questão. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos lançados pelas partes, mas sim a fundamentar sua decisão com base nos elementos que considerar suficientes para a formação de seu convencimento, conforme preceitua o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Se a conclusão do julgado é contrária aos interesses do embargante, o remédio processual adequado é o recurso de apelação, e não a reiteração de teses em sede de embargos declaratórios. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de clareza ou integração na sentença de ID 112950067, a manutenção do decisum em todos os seus termos é medida que se impõe, não havendo que se falar em integração ou reforma por esta via.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (ID 114123090), mantendo a sentença de ID 112950067 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Considerando que as razões expostas nos aclaratórios visam apenas a rediscussão de matéria fática e jurídica já decidida, advirto a parte embargante que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.