Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE CASTRO
REU: ALEX DE OLIVEIRA CRUZ, BANCARIOS IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PROCESSO ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848121-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Vera Lucia Alves de Castro em face de Alex de Oliveira Cruz, Bancarios Imóveis LTDA (com nome de fantasia Teixeira de Carvalho Imóveis) e CredPago Serviços de Cobrança S/A (atualmente Loft Soluções Financeiras S/A), todos também qualificados. A autora alegou, em sua petição inicial (ID 97252267), que celebrou um contrato de locação residencial em 15 de dezembro de 2023, referente a um apartamento de propriedade do primeiro réu, Alex de Oliveira Cruz, com a intermediação da segunda ré, a imobiliária. Aduziu que, pouco tempo após se mudar para o imóvel, descobriu, por meio de uma convocação para assembleia de condomínio, a existência de graves problemas estruturais no edifício, que colocavam em risco a segurança dos moradores. A requerente argumentou que essa condição precária do imóvel configurava um vício oculto e não foi informada no momento da contratação. Diante do risco, comunicou a intenção de rescindir o contrato e devolveu as chaves. Sustentou que, apesar de a imobiliária ter dispensado sua parte na multa rescisória, o proprietário insistiu na cobrança de sua quota-parte, no valor de R$ 2.702,28, além de valores proporcionais de IPTU/TCR. Afirmou que a terceira ré, CredPago, na qualidade de garantidora do contrato, efetuou o pagamento desses valores à imobiliária e, em seguida, passou a cobrá-la, inclusive negativando seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A promovente também informou que já havia ajuizado uma ação anterior, de nº 0821993-49.2024.8.15.2001, perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução de mérito, motivando a propositura desta nova demanda na justiça comum. Ao final, pediu a declaração de rescisão do contrato por culpa dos réus, a anulação da cobrança da multa, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (referentes à multa revertida, custos da mudança e devolução da taxa de garantia) e indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 97255601), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Após diversas tentativas de citação (IDs 97653725, 97653726, 97653727, 106206275, 106206276 e 106206277), com retornos negativos (IDs 100040321, 99526132, 100978932, 109231967), a ré CredPago Serviços de Cobrança S/A (atualmente Loft Soluções Financeiras S/A) foi citada eletronicamente (ID 111696894) e apresentou contestação (ID 112407388). Em sua defesa, argumentou, em resumo, que agiu como mera garantidora (fiadora) do contrato de locação e que, ao pagar os débitos comunicados pela imobiliária e posteriormente cobrar a autora, exerceu regularmente um direito contratual e legal de sub-rogação. Alegou que a responsabilidade por eventuais vícios no imóvel ou pela cobrança indevida de multas seria exclusiva do locador e da imobiliária, não podendo ser responsabilizada por atos de terceiros. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do saldo devedor remanescente. A ré Bancários Imóveis LTDA (com nome de fantasia Teixeira de Carvalho Imóveis), por sua vez, foi citada por oficial de justiça (ID 111842747) e apresentou contestação (ID 113206490). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como administradora e mandatária do locador, sem poder para dispensar a multa contratual, decisão que cabia exclusivamente ao proprietário do imóvel. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, alegando que desconhecia os problemas estruturais do edifício antes da assembleia condominial e que, pautada pela boa-fé, abdicou de sua parte na multa rescisória. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, por entender que não deu causa aos prejuízos alegados. O réu Alex de Oliveira Cruz foi citado (ID 124173724), mas não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (ID 126208595). Posteriormente, peticionou nos autos (ID 128032572) arguindo a nulidade absoluta da citação. A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 113984346 e 114895154). Em petição de ID 136254404, a ré CredPago Serviços de Cobrança S/A informou que a sentença de extinção do processo nº 0821993-49.2024.8.15.2001, que tramitava no 8º Juizado Especial Cível, foi anulada em grau de recurso (ID 136254407), e que já foi proferida nova sentença de mérito naqueles autos (ID 136254406). Com base nisso, arguiu a existência de litispendência e requereu a extinção do presente feito, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Intimada a se manifestar sobre a alegação de litispendência, a autora peticionou (ID 153094348), reconhecendo o fato superveniente e a consequente perda do interesse de agir, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, mas rechaçando a alegação de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a questão controvertida, de natureza processual, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ré CredPago apresentou a questão preliminar de litispendência, argumentando que a autora moveu outra ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a qual ainda está em tramitação sob o nº 0821993-49.2024.8.15.2001. De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” A análise dos documentos acostados aos autos, em especial a petição protocolada sob o ID 136254404, demonstra a existência de litispendência. A própria autora, em sua petição inicial nestes autos (ID 97252267), admite ter ajuizado anteriormente a ação de nº 0821993-49.2024.8.15.2001, que teria sido extinta sem resolução de mérito. No entanto, a documentação apresentada pela ré (ID 136254407) comprova que a sentença de extinção proferida no Juizado Especial foi anulada pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. Em observância ao Princípio da Cooperação, analisei os autos do processo nº 0821993-49.2024.8.15.2001 e identifiquei que foi proferida sentença de mérito no processo julgando parcialmente procedentes os pedidos (ID 131262327 daqueles autos), encontrando-se pendente de julgamento embargos de declaração. Assim, a primeira ação continua em curso, pois ainda não transitou em julgado. A comparação entre a petição inicial destes autos (ID 97252267) e a narrativa dos fatos e pedidos da ação em trâmite no Juizado Especial (confirmada pela própria autora em ID 153094348) evidencia a identidade de partes, causa de pedir e pedidos. A existência de duas ações idênticas tramitando simultaneamente configura a litispendência, um pressuposto processual negativo que impede o prosseguimento da segunda ação. A finalidade da norma é evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, bem como a economia processual. Dessa forma, o acolhimento da preliminar de litispendência é medida que se impõe, levando à extinção do presente processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, V, do CPC. No que se refere ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela ré (ID 136254404), entendo que não deve prosperar. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de utilizar o processo para fins ilegais. No caso em análise, a autora ajuizou a presente demanda após a primeira ação ter sido extinta no primeiro grau do Juizado Especial por complexidade da causa (ID 93547440). A propositura da nova ação na Justiça Comum, embora precipitada, não revela, por si só, o dolo de demandar abusivamente. Ademais, a própria autora peticionou (ID 153094348) reconhecendo a perda superveniente do interesse e requerendo a extinção do feito, o que demonstra sua boa-fé processual. Por esses motivos, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 97255601), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito