Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0858729-03.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS CARVALHO SILVEIRA(133.674.304-20); CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA(40.971.251/0001-38); ANNA PAULA FONSECA CAVALCANTI(805.179.603-97); Polo passivo: ANTONIO CAMPINA JUNIOR(041.365.524-59); MARIA SAMARA OLIVEIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA SAMARA OLIVEIRA DE LIMA(010.224.704-85); JONAS GUEDES DE LIMA registrado(a) civilmente como JONAS GUEDES DE LIMA(725.298.491-53); RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Lívia (ID 156658395) em face da sentença (ID 156060914) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c/c o art. 51, I e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em razão do abandono da causa por prazo superior a 30 dias. Em suas razões (ID 156658395), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que não houve abandono, pois a execução permanecia ativa com penhora em curso sobre 30% dos rendimentos do devedor (ID 116844200). Aduz, ainda, que o prazo de 30 dias fixado no termo de audiência (ID 128705259) destinava-se apenas à tentativa de acordo, não possuindo natureza de intimação sob pena de extinção. Instada a se manifestar (ID 158106209), a parte executada apresentou contrarrazões (ID 158428886), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que o exequente permaneceu inerte por mais de 90 dias. Postulou, ao final, o levantamento imediato de todas as constrições. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Com efeito, os aclaratórios são cabíveis unicamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. No caso em tela, os vícios apontados não passam de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, buscando a reforma do julgado pela via processual inadequada. Vale ressaltar que a existência de penhora ativa ou descontos em folha não desonera o credor do ônus de impulsionar o feito. A marcha processual é regida pelo princípio do impulso oficial em cooperação com as partes (art. 6º do CPC). Na hipótese, as partes saíram da audiência (ID 128705259) cientes do prazo de 30 dias para apresentar o termo de acordo assinado. Transcorrido o interregno, e mesmo após intimações sucessivas para que se manifestasse sobre o resultado da conciliação e indicasse o rumo da execução, o credor permaneceu inerte por período muito superior ao limite legal. Frise-se que, no microssistema dos Juizados Especiais, a extinção por abandono prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a inércia após a intimação do patrono constituído (art. 51, § 1º, Lei nº 9.099/1995). Portanto, afasta-se a incidência da Súmula nº 240 do STJ, ante o critério da especialidade legislativa. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0008224-92.2020.8.16.0069 Cianorte, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/11/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER ANDAMENTO AO FEITO, NA FORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA PRÓPRIA, COM ESPECIALIDADE, DA LEI n. 9099/1995. A Lei nº 9.099/95, no artigo 51, parágrafo primeiro, prevê regra especial de que o processo será extinto, independentemente de intimação pessoal, afastando assim, a regra geral do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10055898820218260108 Cajamar, Relator.: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 22/08/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 22/08/2022) (grifo nosso) A manutenção de atos executivos pressupõe o andamento regular do processo. Se o exequente deixa de cumprir as determinações de impulso, a extinção é medida impositiva, independentemente da subsistência de constrições anteriores. Logo, inexiste vício a ser integrado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Condomínio do Edifício Lívia, mantendo integralmente a sentença de ID 156060914 por seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado: Expeça-se, com urgência, ofício à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) para determinar a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento de Antonio Campina Junior (CPF nº 041.365.524-59), vinculados ao ofício de ID 111008988. Proceda-se ao levantamento de eventuais outras constrições patrimoniais ativas vinculadas a este feito. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). P. R. I. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito