Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0861707-16.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada pela SICREDI CREDUNI contra LUCIENNE ZARAMELLA FIGUEIREDO, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que a parte ré, cooperada da instituição, realizou a portabilidade de um contrato de empréstimo consignado originário do Banco Inter, gerando o saldo devedor de R$ 133.364,57 conforme consta do (ID 100845503). Aduz que a promovida, mediante manobra de alteração de domicílio bancário e cancelamento de senha de acesso ao sistema SIGEP, inviabilizou os descontos em folha de pagamento e conta corrente, tornando-se inadimplente. Requer, liminarmente, a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Federal para que os vencimentos voltem a ser creditados na conta da cooperativa, além da redução de 95% das custas processuais com base no art. 98, § 5º, do CPC. Documentos acostados à inicial. Indeferida a tutela de urgência no (ID 100890447). Citada, a ré apresentou contestação no (ID 124684472), arguindo preliminares de inépcia e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando no mérito o direito à portabilidade e abusividades nas taxas de juros aplicadas. Em réplica (ID 126276713), a autora sustentou a intempestividade da peça de defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, especificou provas no (ID 128218949), pugnando pela produção de perícia contábil. Deferido o parcelamento das custas processuais, bem como efetuado o pagamento (ID 154545067) É o breve relatório. Decido. 1. DA REVELIA Inicialmente, impõe-se a análise da tempestividade da peça de defesa. Compulsando o andamento processual, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada no dia 12/09/2025 (sexta-feira), conforme Termo de Audiência de ID 123434180. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação inicia-se da data da audiência de conciliação quando não houver autocomposição. Assim, o termo a quo para a contagem do prazo foi o dia 15/09/2025 (segunda-feira), findando-se o lapso processual em 03/10/2025 (sexta-feira), já computados apenas os dias úteis conforme o art. 219 do CPC. Contudo, a contestação foi protocolada apenas em 06/10/2025 (ID 124684472), restando evidenciada sua extemporaneidade. Portanto, DECRETO A REVELIA da promovida, com fundamento no art. 344 do CPC, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Ressalte-se que, embora a ré tenha advogado constituído, a intempestividade da peça impede que se considere a impugnação específica dos fatos, mantendo-se apenas a viabilidade de discussão de matérias de direito e de ordem pública. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A despeito da revelia ora decretada, subsiste o dever de examinar os pressupostos processuais e as condições da ação, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício (art. 485, § 3º, CPC). A preliminar de inépcia da inicial suscitada na peça intempestiva não merece acolhimento. A autora colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela ré (ID 100845508), bem como o demonstrativo de débito atualizado (ID 100845513) e extratos que comprovam a relação societária e financeira. Tais documentos são suficientes para lastrear a pretensão de cobrança e obrigação de fazer, permitindo o exercício do contraditório. Não se vislumbra a ausência de documento indispensável, uma vez que a prova da evolução da dívida consta do histórico de inadimplência apresentado. Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido relativa à expedição de ofício ao órgão pagador, verifica-se que tal insurgência confunde-se com o mérito da demanda, especificamente quanto à eficácia das garantias contratuais pactuadas entre as partes no âmbito do cooperativismo. Portanto, a análise de tal ponto será relegada ao julgamento final. Dessa forma, dou o processo por saneado, declarando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 3. DA PROVA PERICIAL No que concerne à especificação de provas, a parte ré requereu a produção de perícia contábil no (ID 128218949), sob o argumento de que as taxas aplicadas divergem do pactuado e que haveria capitalização indevida. Entretanto, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a produção de prova pericial revela-se desnecessária. Primeiro, porque a decretação da revelia gera a presunção de veracidade quanto ao inadimplemento e à regularidade da constituição em mora. Segundo, porque a controvérsia repousa em questões eminentemente de direito, quais sejam a legalidade da capitalização de juros (que se prova pela simples leitura das cláusulas contratuais e confronto entre taxas mensal e anual) e a validade da cláusula de retenção de domicílio bancário. Os cálculos apresentados pela ré em sua contestação intempestiva (ID 124684474) são meras alegações aritméticas que não possuem o condão de afastar a presunção decorrente da revelia, nem de exigir perícia técnica complexa, uma vez que o contrato de ID 100845508 fixa claramente os encargos, os juros e a forma de amortização (Tabela Price). A verificação de eventual anatocismo ou abusividade de taxa é matéria de interpretação contratual e subsunção normativa, dispensando o auxílio de expert. Ademais, tratando-se de réu revel, incide o disposto no art. 355, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito. A prova documental carreada pela cooperativa autora é robusta e suficiente para o deslinde da causa, não havendo utilidade prática na postergação do feito com uma perícia contábil onerosa e demorada. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 4. PROVIDÊNCIAS Face ao exposto: 1. DECRETO A REVELIA da requerida, ante a intempestividade da contestação; 2. REJEITO as preliminares arguidas; 3. INDEFIRO a produção da prova pericial pretendida pela ré, por ser desnecessária ao deslinde da causa; Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo para eventuais recursos, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição