Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:16
Arquivado Definitivamente02/09/2025, 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada01/09/2025, 12:25
Conclusos para despacho01/09/2025, 07:52
Juntada de Certidão01/09/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809038-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação da parte promovida para fornecer seus dados bancários para permitir expedição de alvará. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:56
Ato ordinatório praticado29/08/2025, 11:55
Expedido alvará de levantamento29/08/2025, 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada29/08/2025, 11:08
Deferido o pedido de29/08/2025, 11:08
Conclusos para decisão28/08/2025, 14:19
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 16:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a penhora proposta pela executada ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA, alegando que o valor penhorado diz respeito ao valor que recebe a título de bolsa estudantil de residência médica no montante de R$ 3.654,42, requerendo, ao final, o desbloqueio do importe. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID.116090095 alegou, em síntese, a plena penhorabilidade do valor bloqueado e a necessidade de efetivação da execução, requerendo ao final a rejeição da impugnação a penhora e subsidiariamente, a penhora parcial do valor, em percentual a ser fixado por este Juízo, resguardando-se estritamente o mínimo existencial da executada e sua família, e liberando-se o excedente para a satisfação do crédito. De proêmio, é de se observar que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes, segundo decisão da 1ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, ressaltando, na ocasião, precedentes do Tribunal. Em similaridade ao caso dos autos, a decisão da 1ª Turma se deu no âmbito de ação, na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Para o então agravante, entretanto, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança. O entendimento que prevaleceu, por unanimidade, é o de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada (REsp 1.795.956). Em relação ao pedido do exequente de penhora parcial dos valores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.841.539/DF, Relator: Min.Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020). No mais, verifica-se no ID.114012066, que a executada comprovou pela declaração de Imposto de Renda que o valor penhorado decorre da remuneração de sua bolsa estudantil como médica residente no montante de R$ 3.654,42. Destarte, ainda que haja o entendimento de relativizar a regra da impenhorabilidade para bloqueio da verba remuneratória, deve-se analisar a situação concreta dos autos, ocasião em que deve ser preservado a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020, g. n.)
Diante do exposto, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como, o flagrante prejuízo ao mínimo existencial, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade e o indeferimento do pleito de penhora parcial da fonte de renda da executada. Assim, diante de todo o exposto e ante a comprovação nos autos de que o valor penhorado decorreu de remuneração de bolsa estudantil como médica residente no montante de R$ 3.654,42, conheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada ID.115322643, determinando o levantamento da quantia transferida para conta judicial em favor da executada ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA. Decorrido o prazo de recurso: 1. Expeça-se alvará em favor de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA, facultando ser no modelo eletrônico, se for informado nos autos os dados bancários da executada. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar real andamento da execução, informando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a penhora proposta pela executada ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA, alegando que o valor penhorado diz respeito ao valor que recebe a título de bolsa estudantil de residência médica no montante de R$ 3.654,42, requerendo, ao final, o desbloqueio do importe. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID.116090095 alegou, em síntese, a plena penhorabilidade do valor bloqueado e a necessidade de efetivação da execução, requerendo ao final a rejeição da impugnação a penhora e subsidiariamente, a penhora parcial do valor, em percentual a ser fixado por este Juízo, resguardando-se estritamente o mínimo existencial da executada e sua família, e liberando-se o excedente para a satisfação do crédito. De proêmio, é de se observar que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes, segundo decisão da 1ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, ressaltando, na ocasião, precedentes do Tribunal. Em similaridade ao caso dos autos, a decisão da 1ª Turma se deu no âmbito de ação, na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Para o então agravante, entretanto, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança. O entendimento que prevaleceu, por unanimidade, é o de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada (REsp 1.795.956). Em relação ao pedido do exequente de penhora parcial dos valores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.841.539/DF, Relator: Min.Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020). No mais, verifica-se no ID.114012066, que a executada comprovou pela declaração de Imposto de Renda que o valor penhorado decorre da remuneração de sua bolsa estudantil como médica residente no montante de R$ 3.654,42. Destarte, ainda que haja o entendimento de relativizar a regra da impenhorabilidade para bloqueio da verba remuneratória, deve-se analisar a situação concreta dos autos, ocasião em que deve ser preservado a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020, g. n.)
Diante do exposto, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como, o flagrante prejuízo ao mínimo existencial, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade e o indeferimento do pleito de penhora parcial da fonte de renda da executada. Assim, diante de todo o exposto e ante a comprovação nos autos de que o valor penhorado decorreu de remuneração de bolsa estudantil como médica residente no montante de R$ 3.654,42, conheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada ID.115322643, determinando o levantamento da quantia transferida para conta judicial em favor da executada ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA. Decorrido o prazo de recurso: 1. Expeça-se alvará em favor de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA, facultando ser no modelo eletrônico, se for informado nos autos os dados bancários da executada. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar real andamento da execução, informando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a penhora proposta pela executada ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA, alegando que o valor penhorado diz respeito ao valor que recebe a título de bolsa estudantil de residência médica no montante de R$ 3.654,42, requerendo, ao final, o desbloqueio do importe. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID.116090095 alegou, em síntese, a plena penhorabilidade do valor bloqueado e a necessidade de efetivação da execução, requerendo ao final a rejeição da impugnação a penhora e subsidiariamente, a penhora parcial do valor, em percentual a ser fixado por este Juízo, resguardando-se estritamente o mínimo existencial da executada e sua família, e liberando-se o excedente para a satisfação do crédito. De proêmio, é de se observar que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes, segundo decisão da 1ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, ressaltando, na ocasião, precedentes do Tribunal. Em similaridade ao caso dos autos, a decisão da 1ª Turma se deu no âmbito de ação, na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Para o então agravante, entretanto, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança. O entendimento que prevaleceu, por unanimidade, é o de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada (REsp 1.795.956). Em relação ao pedido do exequente de penhora parcial dos valores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.841.539/DF, Relator: Min.Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020). No mais, verifica-se no ID.114012066, que a executada comprovou pela declaração de Imposto de Renda que o valor penhorado decorre da remuneração de sua bolsa estudantil como médica residente no montante de R$ 3.654,42. Destarte, ainda que haja o entendimento de relativizar a regra da impenhorabilidade para bloqueio da verba remuneratória, deve-se analisar a situação concreta dos autos, ocasião em que deve ser preservado a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020, g. n.)
Diante do exposto, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como, o flagrante prejuízo ao mínimo existencial, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade e o indeferimento do pleito de penhora parcial da fonte de renda da executada. Assim, diante de todo o exposto e ante a comprovação nos autos de que o valor penhorado decorreu de remuneração de bolsa estudantil como médica residente no montante de R$ 3.654,42, conheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada ID.115322643, determinando o levantamento da quantia transferida para conta judicial em favor da executada ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA. Decorrido o prazo de recurso: 1. Expeça-se alvará em favor de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA, facultando ser no modelo eletrônico, se for informado nos autos os dados bancários da executada. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar real andamento da execução, informando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a penhora proposta pela executada ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA, alegando que o valor penhorado diz respeito ao valor que recebe a título de bolsa estudantil de residência médica no montante de R$ 3.654,42, requerendo, ao final, o desbloqueio do importe. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID.116090095 alegou, em síntese, a plena penhorabilidade do valor bloqueado e a necessidade de efetivação da execução, requerendo ao final a rejeição da impugnação a penhora e subsidiariamente, a penhora parcial do valor, em percentual a ser fixado por este Juízo, resguardando-se estritamente o mínimo existencial da executada e sua família, e liberando-se o excedente para a satisfação do crédito. De proêmio, é de se observar que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes, segundo decisão da 1ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, ressaltando, na ocasião, precedentes do Tribunal. Em similaridade ao caso dos autos, a decisão da 1ª Turma se deu no âmbito de ação, na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Para o então agravante, entretanto, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança. O entendimento que prevaleceu, por unanimidade, é o de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada (REsp 1.795.956). Em relação ao pedido do exequente de penhora parcial dos valores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.841.539/DF, Relator: Min.Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020). No mais, verifica-se no ID.114012066, que a executada comprovou pela declaração de Imposto de Renda que o valor penhorado decorre da remuneração de sua bolsa estudantil como médica residente no montante de R$ 3.654,42. Destarte, ainda que haja o entendimento de relativizar a regra da impenhorabilidade para bloqueio da verba remuneratória, deve-se analisar a situação concreta dos autos, ocasião em que deve ser preservado a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020, g. n.)
Diante do exposto, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como, o flagrante prejuízo ao mínimo existencial, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade e o indeferimento do pleito de penhora parcial da fonte de renda da executada. Assim, diante de todo o exposto e ante a comprovação nos autos de que o valor penhorado decorreu de remuneração de bolsa estudantil como médica residente no montante de R$ 3.654,42, conheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada ID.115322643, determinando o levantamento da quantia transferida para conta judicial em favor da executada ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA. Decorrido o prazo de recurso: 1. Expeça-se alvará em favor de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA, facultando ser no modelo eletrônico, se for informado nos autos os dados bancários da executada. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar real andamento da execução, informando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Deferido o pedido de17/07/2025, 11:31
Expedido alvará de levantamento17/07/2025, 11:31
Determinada diligência17/07/2025, 11:31
Conclusos para despacho13/07/2025, 20:18
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 10:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.07/07/2025, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809038-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/07/2025, 20:16
Determinada diligência01/07/2025, 09:42
Outras Decisões01/07/2025, 09:42
Conclusos para despacho30/06/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 10:07
Determinada diligência30/05/2025, 13:21
Conclusos para despacho09/04/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 14:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:37
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DECISÃO
Executado: ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME -
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Expeça-se certidão premonitória, nos termos do Art.828 do CPC. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das averbações efetivadas. 3. No mais, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. Penhora on line28/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão27/03/2025, 11:50
Deferido em parte o pedido de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 27.214.112/0001-00 (EXEQUENTE)27/02/2025, 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line27/02/2025, 19:34
Determinada diligência27/02/2025, 19:34
Conclusos para despacho14/12/2024, 21:26
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/08/2024, 09:38
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:24
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:24
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:24
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.26/07/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:52
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados por AL5 A.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, em face da decisão prolatada no ID.76287637, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição, ante o não cabimento da exceção de pré-executividade apresentado pela embargada, uma vez que seria necessária dilação probatória, com25/07/2024, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados por AL5 A.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, em face da decisão prolatada no ID.76287637, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição, ante o não cabimento da exceção de pré-executividade apresentado pela embargada, uma vez que seria necessária dilação probatória, com25/07/2024, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados por AL5 A.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, em face da decisão prolatada no ID.76287637, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição, ante o não cabimento da exceção de pré-executividade apresentado pela embargada, uma vez que seria necessária dilação probatória, com25/07/2024, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados por AL5 A.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, em face da decisão prolatada no ID.76287637, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição, ante o não cabimento da exceção de pré-executividade apresentado pela embargada, uma vez que seria necessária dilação probatória, com25/07/2024, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/07/2024, 13:21
Conclusos para julgamento19/02/2024, 13:13
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:57
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:57
Juntada de Petição de contrarrazões29/01/2024, 17:14
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:43
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:43
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.22/01/2024, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/202402/01/2024, 00:18
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809038-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/01/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809038-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/01/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809038-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/01/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado29/12/2023, 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração05/12/2023, 15:12
Publicado Decisão em 28/11/2023.28/11/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202328/11/2023, 00:52
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ANDRÉA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA (ID.65708257), alegando vício e nulidade contratual, considerando que a executada já era casada sob o regime legal quando assinou, como avalista, o contrato sub judice, porém desacompanhada da assinatura do seu cônjuge. Assegura ainda ser bem de família o imóvel so27/11/2023, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ANDRÉA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA (ID.65708257), alegando vício e nulidade contratual, considerando que a executada já era casada sob o regime legal quando assinou, como avalista, o contrato sub judice, porém desacompanhada da assinatura do seu cônjuge. Assegura ainda ser bem de família o imóvel so27/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ANDRÉA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA (ID.65708257), alegando vício e nulidade contratual, considerando que a executada já era casada sob o regime legal quando assinou, como avalista, o contrato sub judice, porém desacompanhada da assinatura do seu cônjuge. Assegura ainda ser bem de família o imóvel so27/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809038-88.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ANDRÉA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA (ID.65708257), alegando vício e nulidade contratual, considerando que a executada já era casada sob o regime legal quando assinou, como avalista, o contrato sub judice, porém desacompanhada da assinatura do seu cônjuge. Assegura ainda ser bem de família o imóvel so27/11/2023, 00:00
Outras Decisões25/11/2023, 09:17
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:31
Conclusos para despacho24/04/2023, 10:52
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 13:41
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade07/11/2022, 11:37
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:29
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 10:19
Conclusos para despacho18/09/2022, 21:20
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 12/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:28
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 16:24
Juntada de Petição de petição25/07/2022, 12:29
Juntada de Petição de petição21/07/2022, 17:51
Outras Decisões18/07/2022, 10:59
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 10:14
Conclusos para despacho28/02/2022, 13:52
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 10:18
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 08:58
Juntada de Ofício04/02/2022, 08:56
Deferido o pedido de29/12/2021, 20:21
Juntada de Petição de petição22/11/2021, 18:02
Juntada de Petição de petição01/11/2021, 08:35
Conclusos para despacho26/10/2021, 22:51
Juntada de Petição de petição26/10/2021, 12:33
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 15:20
Expedição de Outros documentos.12/10/2021, 18:04
Ato ordinatório praticado12/10/2021, 18:03
Decorrido prazo de ANGIOMEDICA - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.23/09/2021, 01:27
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 17/09/2021 23:59:59.18/09/2021, 01:08
Decorrido prazo de ANDREA GUEDES PEREIRA PITANGA DE MOURA em 17/09/2021 23:59:59.18/09/2021, 01:08
Juntada de Petição de petição17/09/2021, 11:33
Juntada de Ofício15/09/2021, 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2021, 15:37
Juntada de certidão oficial de justiça31/08/2021, 15:37
Expedição de Mandado.26/08/2021, 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2021, 10:19
Juntada de certidão oficial de justiça26/08/2021, 10:19
Juntada de certidão oficial de justiça26/08/2021, 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2021, 10:09
Juntada de Certidão24/08/2021, 22:46
Juntada de Ofício24/08/2021, 22:37
Expedição de Mandado.24/08/2021, 22:11
Expedição de Mandado.24/08/2021, 22:07
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line23/08/2021, 20:35
Juntada de diligência19/08/2021, 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2021, 16:32
Conclusos para despacho19/08/2021, 11:44
Juntada de Petição de petição19/08/2021, 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2021, 10:34
Juntada de certidão oficial de justiça19/08/2021, 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2021, 10:29
Juntada de certidão oficial de justiça19/08/2021, 10:29
Juntada de diligência10/08/2021, 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/08/2021, 07:46
Expedição de Mandado.05/08/2021, 11:45
Expedição de Mandado.05/08/2021, 11:41
Expedição de Mandado.05/08/2021, 11:32
Expedição de Mandado.05/08/2021, 11:27
Outras Decisões04/08/2021, 12:04
Conclusos para despacho03/08/2021, 16:35
Juntada de Petição de petição02/08/2021, 18:37
Juntada de diligência01/08/2021, 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/08/2021, 10:34
Juntada de certidão oficial de justiça29/07/2021, 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/07/2021, 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/07/2021, 12:39
Juntada de diligência28/07/2021, 12:39
Expedição de Mandado.28/07/2021, 02:22
Expedição de Mandado.28/07/2021, 02:20
Expedição de Mandado.28/07/2021, 02:16
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 03:48
Juntada de Petição de petição11/06/2021, 16:57
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 16:20
Ato ordinatório praticado09/06/2021, 16:19
Juntada de Petição de petição31/05/2021, 10:06
Expedição de Outros documentos.07/05/2021, 12:02
Não Concedida a Medida Liminar07/05/2021, 11:51
Conclusos para despacho30/04/2021, 17:14
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 12:34
Juntada de Petição de parecer25/04/2021, 21:14
Juntada de Petição de petição19/04/2021, 14:10
Expedição de Outros documentos.19/04/2021, 10:44
Ato ordinatório praticado19/04/2021, 10:43
Juntada de Petição de petição07/04/2021, 12:55
Expedição de Outros documentos.29/03/2021, 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/03/2021, 10:42
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 10:42
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (27.214.112/0001-00).22/03/2021, 14:47
Proferido despacho de mero expediente22/03/2021, 14:47
Distribuído por sorteio19/03/2021, 11:07