Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 03
EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0878293-94.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 03 em face de ANA LUCIA DOS SANTOS ALVES, objetivando o recebimento de cotas condominiais atrasadas. No curso do processo, a parte exequente protocolou petição (ID 160730852) noticiando a celebração de composição extrajudicial com a parte executada, conforme termo de acordo e confissão de dívida acostado no ID 160730853. Na oportunidade, informou o recebimento da primeira parcela do ajuste e pugnou expressamente pelo arquivamento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o instrumento do acordo não contenha as assinaturas dos transigentes, a manifestação inequívoca da parte exequente informando a composição administrativa e a satisfação parcial do crédito revela a perda superveniente do interesse processual. A vontade do titular do direito de não mais prosseguir com a tutela jurisdicional executiva é causa impeditiva do desenvolvimento válido da lide estatal. A parte autora não pediu a homologação do acordo, registre-se. Pediu apenas o arquivamento do feito. Dessa forma, diante da ausência de interesse de agir no binômio necessidade-utilidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito