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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42383987 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42383987 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA
APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0101971-31.2012.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Pois bem. Não havendo nenhum motivo plausível que justifique a preferencia de julgamento, a sessão observará a sequência dos feitos constantes da pauta. Outrossim, as Inscrições para a sessão hibrida, que se realizará no dia 07/04//2026 às 08:30, devem ser feitas em até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA
APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0101971-31.2012.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Pois bem. Não havendo nenhum motivo plausível que justifique a preferencia de julgamento, a sessão observará a sequência dos feitos constantes da pauta. Outrossim, as Inscrições para a sessão hibrida, que se realizará no dia 07/04//2026 às 08:30, devem ser feitas em até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 18:43
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:37
Publicação
10/06/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:08
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101971-31.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:57
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 11:48
Publicação
21/05/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 18:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA
REU: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0101971-31.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos materiais, proposta por Marcos Antônio Ferreira e Silva em face de Unicard Banco Múltiplo S.A. Narra o autor que, no ano de 1996, ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor do então Banco Bandeirantes, registrada sob o nº 200.1996.915.751-3 e tramitada perante a 8ª Vara Cível da mesma Comarca, a qual foi julgada procedente, condenando-se a instituição bancária ao pagamento de R$ 463.834,00 (quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% e ressarcimento de custas processuais. A sentença transitou em julgado após confirmação pelas instâncias superiores, e o crédito foi objeto de execução judicial nos autos de nº 200.2010.002.095-3, culminando, em 24 de abril de 2012, com o levantamento judicial do montante de R$ 1.078.000,00 (um milhão e setenta e oito mil reais). O autor, todavia, sustenta que tal valor não representou uma recomposição integral de seu patrimônio, pois fora destinado, quase integralmente, ao pagamento de honorários advocatícios contratualmente pactuados com os profissionais que patrocinaram a demanda originária. Nessa linha, afirma que do total percebido foram pagos: (i) R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) ao advogado Roberto Fernando Vasconcelos Alves; (ii) R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) ao advogado Valdísio Vasconcelos de Lacerda; e (iii) R$ 766.000,00 (setecentos e sessenta e seis mil reais) ao advogado João Paulo de Justino e Figueiredo. Alega que essa destinação, obrigatória e previamente convencionada, implicou significativo decréscimo patrimonial, resultando na necessidade de promover a presente ação indenizatória para a recomposição integral do dano causado. Em sua exordial, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia correspondente aos honorários anteriormente desembolsados, acrescida de 20% (vinte por cento), valor este ajustado em novo contrato celebrado com o atual patrono para o ajuizamento da presente ação. Requer, ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários de sucumbência na ordem de 20% sobre o valor da condenação. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 77-86, id. 33615710), suscitando, inicialmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu que não praticou qualquer ato ilícito ensejador de indenização, sustentando que todos os cheques referidos foram devidamente devolvidos ao autor, e que os valores pagos a título de honorários advocatícios resultaram de livre e consciente contratação entre o promovente e seus patronos, não sendo imputável à instituição. O feito caminhou no compasso regular e, após a fase postulatória e a juntada das contestações e documentos, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo - id. 101335858. Na ocasião, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a possível ausência de interesse de agir. Em resposta, o autor, por meio da petição registrada sob o id. 106758586, sustentou que sua pretensão encontra respaldo nos artigos 186, 389, 395 e 402 do Código Civil, reiterando que os valores despendidos com honorários decorrem do ilícito originalmente imputado ao réu e, por isso, devem ser objeto de reparação, já que representam dano emergente real e comprovado. Já o réu, em manifestação protocolada sob o id. 107491122, aduziu que a ausência de interesse de agir é evidente, enquanto os pagamentos feitos a advogados decorreram exclusivamente de contratos particulares firmados pelo autor, sem qualquer relação de causalidade com conduta atribuída à instituição financeira. Requereu, por consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Eis o relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo divergência relevante sobre os fatos que ensejaram a propositura da demanda. O autor busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente aos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais na ação originária, alegando que tais despesas decorreram, de forma mediata, da conduta ilícita anteriormente imputada à instituição financeira. A tese jurídica, portanto, repousa sobre a possibilidade de extensão da responsabilidade civil do réu ao ressarcimento dos honorários advocatícios convencionais pagos em processo diverso, o que não exige instrução probatória complementar. O acervo documental já é suficiente para a formação do convencimento judicial, uma vez que os elementos essenciais à análise da pretensão deduzida – a existência da condenação anterior, os valores levantados judicialmente, os contratos de honorários, os comprovantes de pagamento e a notificação extrajudicial – encontram-se regularmente inseridos nos autos. Diante disso, e à luz do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada e legítima a opção pelo julgamento antecipado da lide, por tratar-se de controvérsia que não exige dilação probatória e cujo deslinde pode se dar com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte ré suscitou, em contestação, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando que o direito invocado estaria fulminado pelo decurso do prazo legal, sob fundamento de que os fatos teriam ocorrido em momento anterior ao quinquênio legal previsto no Código Civil. Não assiste razão à parte ré. A presente ação foi ajuizada com base em suposto ato ilícito omissivo decorrente da ausência de recomposição integral do dano originalmente causado ao autor, referente ao pagamento de valores que afirma ter sido compelido a realizar a título de honorários advocatícios em processo anterior, em razão de sentença favorável transitada em julgado. Os pagamentos questionados decorreram do levantamento do crédito judicialmente reconhecido no processo de execução de sentença n.º 200.2010.002.095-3, cuja data de satisfação foi indicada como ocorrida em 24 de abril de 2012. O ajuizamento da presente ação deu-se em 25 de agosto de 2012, conforme registrado no sistema processual eletrônico. Assim, entre a data do suposto inadimplemento (caracterizado pela ausência de recomposição integral do valor recebido) e a data do ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicável às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, tampouco o prazo de cinco anos previsto para ações pessoais (art. 205). Rejeito a prejudicial. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em extinção do processo por ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida em juízo encontra-se lastreada em elementos fáticos e jurídicos que apontam a existência de relação jurídica material -- uma causa debendi -- ainda que discutível em sua extensão ou validade, afastando, de plano, qualquer juízo de inadmissibilidade da ação com base no art. 485, VI, CPC. O interesse de agir, como pressuposto processual de validade, consubstancia-se na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, o autor sustenta ter arcado com significativo dispêndio patrimonial -- consubstanciado no pagamento de honorários advocatícios -- em razão de conduta pretensamente lesiva imputada à parte ré, cuja análise, ainda que se conclua pela improcedência, exige o enfrentamento do mérito. Não se trata, portanto, de hipótese de carência manifesta de ação, mas sim de controversa jurídica quanto à extensão do dever de indenizar, matéria que demanda julgamento de mérito. Dessa forma, não estando configurada hipótese de ausência de interesse processual, tampouco nulidade insanável, impõe-se o regular prosseguimento do feito com julgamento de mérito da pretensão deduzida. MÉRITO A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira demandada pelo suposto prejuízo experimentado pelo autor em razão do pagamento de honorários advocatícios contratuais, decorrente da execução de crédito reconhecido judicialmente em ação anterior, também ajuizada contra o banco. O autor sustenta que, embora tenha logrado êxito na ação originária, o valor que lhe foi pago -- por meio de levantamento de alvará judicial -- foi, em larga medida, consumido no adimplemento de obrigações contratuais firmadas com seus patronos, de forma que não teria havido, em sua ótica, recomposição integral de seu patrimônio. Assim, postula a condenação da instituição financeira a indenizar o valor correspondente aos honorários advocatícios convencionais pagos, sob o argumento de que tais dispêndios configuram dano emergente diretamente vinculado à ilicitude originária que deu ensejo à condenação anterior. Ocorre que tal pretensão não encontra amparo jurídico, nem na teoria geral da responsabilidade civil, tampouco no ordenamento normativo aplicável à espécie. A responsabilidade civil, como se sabe, pressupõe a coexistência de três elementos indissociáveis: (i) conduta comissiva ou omissiva do agente; (ii) dano efetivo e (iii) nexo de causalidade entre ambos. No caso sob exame, embora o autor tenha logrado comprovar o pagamento de honorários advocatícios a seus procuradores, tais pagamentos decorreram de livre estipulação contratual, firmada com profissionais que atuaram em seu favor, e não representam, por si, uma lesão juridicamente imputável à conduta da parte ré. O dano alegado é, em verdade, uma consequência direta da opção do autor por remunerar seus patronos mediante cláusulas convencionais de honorários, em percentuais previamente acordados, e não resulta de qualquer ação ou omissão ilícita praticada pela instituição financeira ora demandada. A mera existência de condenação anterior em favor do autor não impõe, por via reflexa, a obrigação da ré de indenizar os custos despendidos com a própria obtenção dessa condenação, sobretudo quando tais custos foram contratados por sua iniciativa e dentro do exercício pleno de sua autonomia privada. Não há, portanto, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e o pagamento de honorários advocatícios convencionais. À instituição financeira fora imposta a reparação por dano material diretamente apurado no processo anterior, obrigação que se exauriu com o efetivo cumprimento da sentença, mediante o depósito e levantamento do quantum devido. O valor auferido pelo autor naquele feito era líquido, certo e incontroverso -- qualquer destinação posterior que ele tenha dado ao montante recebido decorre exclusivamente de sua esfera privada de vontade e planejamento, sem que isso possa se converter, por construção artificial, em novo fato gerador de responsabilidade civil. Importa ainda observar que a pretensão veiculada na presente ação demonstra inequívoca tentativa de ampliar os limites objetivos da coisa julgada anteriormente formada, promovendo uma duplicidade de reparação sob o pretexto de recomposição patrimonial integral. Destaca-se, neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (com destaques nossos): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023, grifou-se.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt na PET no AREsp: 834691 DF 2016/0003593-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2019, grifou-se.) Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto dano, inexistindo, também, ilicitude atual ou autônoma que justifique a nova pretensão indenizatória, a demanda revela-se totalmente improcedente, devendo ser julgada nesse sentido, com a consequente atribuição da sucumbência à parte autora. E a lei processual não obriga o vencido a ressarcir ao vencedor os valores gastos a título de honorários advocatícios contratuais, mas apenas os sucumbenciais. O Código de Processo Civil (tanto o de 1973 quanto o de 2015), em seu art. 85 (antigo art. 20), disciplina a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, e ao estabelecer, em seus parágrafos, os critérios para o pagamento dos honorários, inclui entre os encargos do vencido os honorários de sucumbência, mas não inclui -- isto é, por interpretação a contrario sensu, exclui -- os honorários contratuais que o vencedor pagou a seu patrono. Os gastos com a contratação de advogado também não estão incluídos nas “despesas” mencionadas pelo § 2º do art. 82 (antigo art. 20, § 2º), como se verifica da própria definição legal dada pelo art. 84, do NCPC. Esse dispositivo (o art. 20, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação) não tem caráter meramente exemplificativo, nem admite interpretação extensiva, não é essa a intenção da norma. E, fosse a ação proposta na vigência da atual codificação processual, com menos razão ainda haveria o dever de indenizar tais encargos, posto que a própria lei processual definiu, no art. 84, o que se entende por despesas. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto dano, inexistindo também ilicitude atual ou autônoma que justifique a nova pretensão indenizatória, a demanda revela-se totalmente improcedente, devendo ser julgada nesse sentido, com a consequente atribuição da sucumbência à parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJ-e. Intimem-se as partes (DJEN). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA
REU: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0101971-31.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos materiais, proposta por Marcos Antônio Ferreira e Silva em face de Unicard Banco Múltiplo S.A. Narra o autor que, no ano de 1996, ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor do então Banco Bandeirantes, registrada sob o nº 200.1996.915.751-3 e tramitada perante a 8ª Vara Cível da mesma Comarca, a qual foi julgada procedente, condenando-se a instituição bancária ao pagamento de R$ 463.834,00 (quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% e ressarcimento de custas processuais. A sentença transitou em julgado após confirmação pelas instâncias superiores, e o crédito foi objeto de execução judicial nos autos de nº 200.2010.002.095-3, culminando, em 24 de abril de 2012, com o levantamento judicial do montante de R$ 1.078.000,00 (um milhão e setenta e oito mil reais). O autor, todavia, sustenta que tal valor não representou uma recomposição integral de seu patrimônio, pois fora destinado, quase integralmente, ao pagamento de honorários advocatícios contratualmente pactuados com os profissionais que patrocinaram a demanda originária. Nessa linha, afirma que do total percebido foram pagos: (i) R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) ao advogado Roberto Fernando Vasconcelos Alves; (ii) R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) ao advogado Valdísio Vasconcelos de Lacerda; e (iii) R$ 766.000,00 (setecentos e sessenta e seis mil reais) ao advogado João Paulo de Justino e Figueiredo. Alega que essa destinação, obrigatória e previamente convencionada, implicou significativo decréscimo patrimonial, resultando na necessidade de promover a presente ação indenizatória para a recomposição integral do dano causado. Em sua exordial, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia correspondente aos honorários anteriormente desembolsados, acrescida de 20% (vinte por cento), valor este ajustado em novo contrato celebrado com o atual patrono para o ajuizamento da presente ação. Requer, ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários de sucumbência na ordem de 20% sobre o valor da condenação. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 77-86, id. 33615710), suscitando, inicialmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu que não praticou qualquer ato ilícito ensejador de indenização, sustentando que todos os cheques referidos foram devidamente devolvidos ao autor, e que os valores pagos a título de honorários advocatícios resultaram de livre e consciente contratação entre o promovente e seus patronos, não sendo imputável à instituição. O feito caminhou no compasso regular e, após a fase postulatória e a juntada das contestações e documentos, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo - id. 101335858. Na ocasião, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a possível ausência de interesse de agir. Em resposta, o autor, por meio da petição registrada sob o id. 106758586, sustentou que sua pretensão encontra respaldo nos artigos 186, 389, 395 e 402 do Código Civil, reiterando que os valores despendidos com honorários decorrem do ilícito originalmente imputado ao réu e, por isso, devem ser objeto de reparação, já que representam dano emergente real e comprovado. Já o réu, em manifestação protocolada sob o id. 107491122, aduziu que a ausência de interesse de agir é evidente, enquanto os pagamentos feitos a advogados decorreram exclusivamente de contratos particulares firmados pelo autor, sem qualquer relação de causalidade com conduta atribuída à instituição financeira. Requereu, por consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Eis o relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo divergência relevante sobre os fatos que ensejaram a propositura da demanda. O autor busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente aos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais na ação originária, alegando que tais despesas decorreram, de forma mediata, da conduta ilícita anteriormente imputada à instituição financeira. A tese jurídica, portanto, repousa sobre a possibilidade de extensão da responsabilidade civil do réu ao ressarcimento dos honorários advocatícios convencionais pagos em processo diverso, o que não exige instrução probatória complementar. O acervo documental já é suficiente para a formação do convencimento judicial, uma vez que os elementos essenciais à análise da pretensão deduzida – a existência da condenação anterior, os valores levantados judicialmente, os contratos de honorários, os comprovantes de pagamento e a notificação extrajudicial – encontram-se regularmente inseridos nos autos. Diante disso, e à luz do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada e legítima a opção pelo julgamento antecipado da lide, por tratar-se de controvérsia que não exige dilação probatória e cujo deslinde pode se dar com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte ré suscitou, em contestação, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando que o direito invocado estaria fulminado pelo decurso do prazo legal, sob fundamento de que os fatos teriam ocorrido em momento anterior ao quinquênio legal previsto no Código Civil. Não assiste razão à parte ré. A presente ação foi ajuizada com base em suposto ato ilícito omissivo decorrente da ausência de recomposição integral do dano originalmente causado ao autor, referente ao pagamento de valores que afirma ter sido compelido a realizar a título de honorários advocatícios em processo anterior, em razão de sentença favorável transitada em julgado. Os pagamentos questionados decorreram do levantamento do crédito judicialmente reconhecido no processo de execução de sentença n.º 200.2010.002.095-3, cuja data de satisfação foi indicada como ocorrida em 24 de abril de 2012. O ajuizamento da presente ação deu-se em 25 de agosto de 2012, conforme registrado no sistema processual eletrônico. Assim, entre a data do suposto inadimplemento (caracterizado pela ausência de recomposição integral do valor recebido) e a data do ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicável às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, tampouco o prazo de cinco anos previsto para ações pessoais (art. 205). Rejeito a prejudicial. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em extinção do processo por ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida em juízo encontra-se lastreada em elementos fáticos e jurídicos que apontam a existência de relação jurídica material -- uma causa debendi -- ainda que discutível em sua extensão ou validade, afastando, de plano, qualquer juízo de inadmissibilidade da ação com base no art. 485, VI, CPC. O interesse de agir, como pressuposto processual de validade, consubstancia-se na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, o autor sustenta ter arcado com significativo dispêndio patrimonial -- consubstanciado no pagamento de honorários advocatícios -- em razão de conduta pretensamente lesiva imputada à parte ré, cuja análise, ainda que se conclua pela improcedência, exige o enfrentamento do mérito. Não se trata, portanto, de hipótese de carência manifesta de ação, mas sim de controversa jurídica quanto à extensão do dever de indenizar, matéria que demanda julgamento de mérito. Dessa forma, não estando configurada hipótese de ausência de interesse processual, tampouco nulidade insanável, impõe-se o regular prosseguimento do feito com julgamento de mérito da pretensão deduzida. MÉRITO A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira demandada pelo suposto prejuízo experimentado pelo autor em razão do pagamento de honorários advocatícios contratuais, decorrente da execução de crédito reconhecido judicialmente em ação anterior, também ajuizada contra o banco. O autor sustenta que, embora tenha logrado êxito na ação originária, o valor que lhe foi pago -- por meio de levantamento de alvará judicial -- foi, em larga medida, consumido no adimplemento de obrigações contratuais firmadas com seus patronos, de forma que não teria havido, em sua ótica, recomposição integral de seu patrimônio. Assim, postula a condenação da instituição financeira a indenizar o valor correspondente aos honorários advocatícios convencionais pagos, sob o argumento de que tais dispêndios configuram dano emergente diretamente vinculado à ilicitude originária que deu ensejo à condenação anterior. Ocorre que tal pretensão não encontra amparo jurídico, nem na teoria geral da responsabilidade civil, tampouco no ordenamento normativo aplicável à espécie. A responsabilidade civil, como se sabe, pressupõe a coexistência de três elementos indissociáveis: (i) conduta comissiva ou omissiva do agente; (ii) dano efetivo e (iii) nexo de causalidade entre ambos. No caso sob exame, embora o autor tenha logrado comprovar o pagamento de honorários advocatícios a seus procuradores, tais pagamentos decorreram de livre estipulação contratual, firmada com profissionais que atuaram em seu favor, e não representam, por si, uma lesão juridicamente imputável à conduta da parte ré. O dano alegado é, em verdade, uma consequência direta da opção do autor por remunerar seus patronos mediante cláusulas convencionais de honorários, em percentuais previamente acordados, e não resulta de qualquer ação ou omissão ilícita praticada pela instituição financeira ora demandada. A mera existência de condenação anterior em favor do autor não impõe, por via reflexa, a obrigação da ré de indenizar os custos despendidos com a própria obtenção dessa condenação, sobretudo quando tais custos foram contratados por sua iniciativa e dentro do exercício pleno de sua autonomia privada. Não há, portanto, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e o pagamento de honorários advocatícios convencionais. À instituição financeira fora imposta a reparação por dano material diretamente apurado no processo anterior, obrigação que se exauriu com o efetivo cumprimento da sentença, mediante o depósito e levantamento do quantum devido. O valor auferido pelo autor naquele feito era líquido, certo e incontroverso -- qualquer destinação posterior que ele tenha dado ao montante recebido decorre exclusivamente de sua esfera privada de vontade e planejamento, sem que isso possa se converter, por construção artificial, em novo fato gerador de responsabilidade civil. Importa ainda observar que a pretensão veiculada na presente ação demonstra inequívoca tentativa de ampliar os limites objetivos da coisa julgada anteriormente formada, promovendo uma duplicidade de reparação sob o pretexto de recomposição patrimonial integral. Destaca-se, neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (com destaques nossos): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023, grifou-se.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt na PET no AREsp: 834691 DF 2016/0003593-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2019, grifou-se.) Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto dano, inexistindo, também, ilicitude atual ou autônoma que justifique a nova pretensão indenizatória, a demanda revela-se totalmente improcedente, devendo ser julgada nesse sentido, com a consequente atribuição da sucumbência à parte autora. E a lei processual não obriga o vencido a ressarcir ao vencedor os valores gastos a título de honorários advocatícios contratuais, mas apenas os sucumbenciais. O Código de Processo Civil (tanto o de 1973 quanto o de 2015), em seu art. 85 (antigo art. 20), disciplina a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, e ao estabelecer, em seus parágrafos, os critérios para o pagamento dos honorários, inclui entre os encargos do vencido os honorários de sucumbência, mas não inclui -- isto é, por interpretação a contrario sensu, exclui -- os honorários contratuais que o vencedor pagou a seu patrono. Os gastos com a contratação de advogado também não estão incluídos nas “despesas” mencionadas pelo § 2º do art. 82 (antigo art. 20, § 2º), como se verifica da própria definição legal dada pelo art. 84, do NCPC. Esse dispositivo (o art. 20, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação) não tem caráter meramente exemplificativo, nem admite interpretação extensiva, não é essa a intenção da norma. E, fosse a ação proposta na vigência da atual codificação processual, com menos razão ainda haveria o dever de indenizar tais encargos, posto que a própria lei processual definiu, no art. 84, o que se entende por despesas. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto dano, inexistindo também ilicitude atual ou autônoma que justifique a nova pretensão indenizatória, a demanda revela-se totalmente improcedente, devendo ser julgada nesse sentido, com a consequente atribuição da sucumbência à parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJ-e. Intimem-se as partes (DJEN). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
19/05/2025, 00:00
Improcedência
13/05/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:32
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 17:24
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 10:54
Publicação
21/01/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID 101335858: " DECISÃO Inicialmente, retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível". Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido autoral consubstancia-se em pedido de recomposição de danos materiais que alega ter sofrido, pois, sustenta ter ajuizado ações de indenização em face do Banco Réu, todas procedentes, entretanto, supostamente, sofreu "significativo decréscimo patrimonial" em razão dos pagamentos de honorários contratuais dos seus advogados. Pleiteia, assim, o pagamento de R$ 1.078.000,00 (um milhão e setenta e oito mil reais). Em sede de contestação (id. 33615710, pág. 76 e ss.), o Demandado aventou a preliminar de prescrição, tendo em vista que esta ação fora ajuizada 12 (doze) anos depois do conhecimento do dano. Ainda, sustenta a ausência de configuração do dever de indenizar. Impugnação à contestação apresentada no id. 33615716, pág. 8 e ss., esclarecendo que a prescrição, no caso em questão, incide da data da efetiva disponibilização do crédito, não sendo caso de prescrição. Breve relatório. A causa de pedir desta ação resume-se a, nas palavras do Promovente, que seja julgado procedente o feito para condenar "a instituição financeira promovida a recompor totalmente o patrimônio jurídico-material do promovente, no que tange aos valores despendidos com o pagamento da verba honorária ajustada com os advogados que patrocinaram os interesses processuais do autor nas demandas mencionadas ao longo desta exposição narrativa, acrescida, outrossim, do percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o montante ou, melhor expressando, do benefício econômico que advier ao autor da ação ora intentada (...)". A indenização por danos materiais requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. Da análise dos presentes autos, vê-se que, quando da análise do nexo causal, a cobrança de recomposição de danos materiais decorrente de contrato de honorários advocatícios entre o Autor e seus causídicos, em montante para além da quantia auferida, em nada tem a ver com a parte Ré, mesmo que tal cobrança tenha se originado de processos em que ambas as partes litigaram. Pelo exposto, percebe-se a total impropriedade do objeto da ação, carecendo a parte demandante de interesse de agir, já que não amparado pela legislação cível, estando fundada, portanto, na impossibilidade jurídica do pedido e, por consequência, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, em observância ao art. 485, IV do Código de Processo Civil. Por esta razão, intimem-se as partes, para, em 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a questão. Em seguida, conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição" JOÃO PESSOA8 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID 101335858: " DECISÃO Inicialmente, retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível". Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido autoral consubstancia-se em pedido de recomposição de danos materiais que alega ter sofrido, pois, sustenta ter ajuizado ações de indenização em face do Banco Réu, todas procedentes, entretanto, supostamente, sofreu "significativo decréscimo patrimonial" em razão dos pagamentos de honorários contratuais dos seus advogados. Pleiteia, assim, o pagamento de R$ 1.078.000,00 (um milhão e setenta e oito mil reais). Em sede de contestação (id. 33615710, pág. 76 e ss.), o Demandado aventou a preliminar de prescrição, tendo em vista que esta ação fora ajuizada 12 (doze) anos depois do conhecimento do dano. Ainda, sustenta a ausência de configuração do dever de indenizar. Impugnação à contestação apresentada no id. 33615716, pág. 8 e ss., esclarecendo que a prescrição, no caso em questão, incide da data da efetiva disponibilização do crédito, não sendo caso de prescrição. Breve relatório. A causa de pedir desta ação resume-se a, nas palavras do Promovente, que seja julgado procedente o feito para condenar "a instituição financeira promovida a recompor totalmente o patrimônio jurídico-material do promovente, no que tange aos valores despendidos com o pagamento da verba honorária ajustada com os advogados que patrocinaram os interesses processuais do autor nas demandas mencionadas ao longo desta exposição narrativa, acrescida, outrossim, do percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o montante ou, melhor expressando, do benefício econômico que advier ao autor da ação ora intentada (...)". A indenização por danos materiais requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. Da análise dos presentes autos, vê-se que, quando da análise do nexo causal, a cobrança de recomposição de danos materiais decorrente de contrato de honorários advocatícios entre o Autor e seus causídicos, em montante para além da quantia auferida, em nada tem a ver com a parte Ré, mesmo que tal cobrança tenha se originado de processos em que ambas as partes litigaram. Pelo exposto, percebe-se a total impropriedade do objeto da ação, carecendo a parte demandante de interesse de agir, já que não amparado pela legislação cível, estando fundada, portanto, na impossibilidade jurídica do pedido e, por consequência, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, em observância ao art. 485, IV do Código de Processo Civil. Por esta razão, intimem-se as partes, para, em 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a questão. Em seguida, conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição" JOÃO PESSOA8 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES