Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800137-97.2020.8.15.0601.
EXEQUENTE: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA contra Banco Volkswagem S.A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Ao cartório, determino: 1. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 2. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 3. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 4. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 5. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 6. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 7. Após, ARQUIVE-SE; 8. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, 17 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800137-97.2020.8.15.0601.
EXEQUENTE: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA contra Banco Volkswagem S.A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Ao cartório, determino: 1. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 2. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 3. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 4. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 5. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 6. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 7. Após, ARQUIVE-SE; 8. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, 17 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 11:24
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:40
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:22
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 11:07
Ato ordinatório
11/11/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800137-97.2020.8.15.0601.
EXEQUENTE: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO
Exequente: R$ 10.659,43. Contudo, a efetiva baixa do gravame e a cessação das cobranças só foram formalmente comprovadas pelo Executado em 31/03/2023 (ID 71255447). Diante disso, o Juízo, ao analisar o pedido de aplicação de multa pela demora no cumprimento da obrigação de fazer, proferiu a decisão de ID 80770939. Nessa decisão, aplicou a multa no montante máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob o fundamento de que a mora perdurou de 25/01/2023 (data final para cumprimento) até 09/03/2023 (data do efetivo cumprimento). O Executado opôs Embargos à Execução (ID 83142892), impugnando a aplicação da multa de R$ 6.000,00, sob a tese de ausência de intimação pessoal, e alegando excesso na execução. Para garantir o juízo, depositou R$ 6.000,00 (ID 83143699). Tais Embargos à Execução, no entanto, foram rejeitados por intempestividade e por se entender válida a intimação eletrônica ao patrono constituído (ID 98940239). Posteriormente, o Executado interpôs Recurso Inominado (ID 100216157) contra a rejeição dos Embargos. O recurso foi conhecido e submetido à Turma Recursal em abril de 2025, que negou provimento, mantendo integralmente a multa de R$ 6.000,00 (ID 113417717). O acórdão transitou em julgado em 26/05/2025 (ID 113417722). Com a decisão final, o Exequente requereu a liberação do valor da multa que havia sido depositado como garantia da execução (ID 114730123). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Titularidade da Multa Cominatória (Astreinte) A primeira questão a ser resolvida consiste em determinar o beneficiário da multa cominatória (astreinte) fixada pelo Juízo, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer. A decisão de ID 80770939, confirmada em sede recursal (ID 113417717), aplicou a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo cumprimento intempestivo da ordem de proceder à baixa da negativação e do gravame fiduciário. É importante notar que as multas cominatórias, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil (CPC), possuem, neste caso, uma natureza tanto coercitiva quanto indenizatória. Elas se destinam a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer, sob pena de incidência diária e progressiva, como ocorreu no presente caso. A finalidade primária desta penalidade é garantir a efetividade da jurisdição e a proteção do direito do beneficiário da ordem judicial. Nesse sentido, a multa coercitiva (astreinte) funciona como um instrumento de coação imposto ao ofensor para que este cumpra a ordem judicial no prazo estabelecido, revertendo-se em favor da parte a quem a multa visa proteger, ou seja, o Exequente/Autor. O valor da multa busca compensar o prejuízo sofrido pela persistência do ilícito; no caso, o dano derivado da manutenção indevida da restrição de crédito e do gravame, bem como pela necessidade de nova intervenção judicial para forçar o cumprimento. Dessa forma, e seguindo o disposto no art. 537, § 2º, do CPC, que permite ao magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa, e dada a natureza de ressarcimento pelo descumprimento da ordem, a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pertence integralmente ao WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA. Não há previsão legal para que as astreintes sejam revertidas em favor dos advogados da parte, salvo se houver uma cessão de crédito específica, o que não foi mencionado nos autos. Portanto, fica estabelecido que a Multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 6.000,00, devidamente liquidada e confirmada pelas instâncias superiores, deve ser destinada exclusivamente ao Exequente, WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA. 2. Da Verificação do Atendimento aos Valores Condenatórios e Honorários Sucumbenciais Agora, é imperativo verificar se os depósitos judiciais realizados pelo Executado são suficientes para cobrir a integralidade da condenação transitada em julgado. Esta condenação compreende: o dano moral, a multa por embargos protelatórios, os honorários sucumbenciais e, por fim, a multa por descumprimento já analisada. 2.1 Da Composição da Condenação Transitada em Julgado O Executado foi condenado ao pagamento dos seguintes títulos, conforme as decisões transitadas em julgado: I. Indenização por Danos Morais: Fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença (ID 44774022), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (23/06/2021) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (15/09/2019); II. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios (1º Grau): Fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 55475226). III. Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Recurso Inominado): Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + multa por embargos protelatórios), conforme (ID 66581447 e 113417717). IV. Multa por Descumprimento da Obrigação de Fazer (Astreinte): Fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 80770939), confirmada pela Turma Recursal (ID 113417717). 2.2 Da Análise Contábil e a Suficiência dos Depósitos Judiciais Verifica-se que o Executado inicialmente depositou R$ 9.449,80 (ID 66582661) em 09/11/2022 e, subsequentemente, R$ 1.209,63 (ID 68868106) em 08/02/2023. Esses valores buscavam cobrir os itens I, II e III da condenação (Danos Morais, Multa por Embargos e Honorários Sucumbenciais iniciais). O Exequente, por meio do cálculo anexo (ID 67153019), estimou esse valor total em R$ 10.659,43 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizado até a data do primeiro depósito (novembro de 2022). O depósito total do Executado para essa parte da condenação foi de R$ 9.449,80 + R$ 1.209,63 = R$ 10.659,43. De fato, o cálculo do Exequente (ID 67153019 – fls. 1) detalha os valores referentes à condenação principal e honorários até 11/2022: R$ 8.882,86 (Autor: Danos Morais + Multa Embargos) + R$ 1.776,57 (Honorários Sucumbenciais) = R$ 10.659,43. Embora o Executado tenha impugnado (ID 83142892) alegando excesso de execução, o Juízo rechaçou a Impugnação, reconhecendo a preclusão e mantendo a condenação nos moldes pleiteados pelo Exequente (ID 98940239). Assim, considerando a rejeição dos Embargos à Execução (ID 98940239) e o trânsito em julgado das decisões, e ainda, ante a comprovação do depósito dos valores exatos que o Exequente demandou inicialmente (R$ 10.659,43), conclui-se que a condenação principal (Danos Morais, Multa por Embargos e Honorários Sucumbenciais iniciais) encontra-se integralmente satisfeita pelos depósitos de ID 66582661 e ID 68868106 / ID 83143700. 2.3 Da Multa por Descumprimento da Obrigação de Fazer (Astreinte) Resta pendente, portanto, a Multa por Descumprimento da Obrigação de Fazer, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cuja aplicabilidade e valor foram confirmados pela decisão de ID 80770939 e pelo acórdão (ID 113417717). Este valor foi depositado como garantia do juízo pelo Executado em 06/11/2023 (ID 83143699). Visto que a condenação da multa transitou em julgado e os embargos que a impugnavam foram rejeitados, torna-se cabível a liberação deste montante. Conforme estabelecido no tópico 1 desta fundamentação, a titularidade integral desta multa é do Exequente, WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA. 3. Dos Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Danos Morais + Multa por Embargos protelatórios), conforme Acórdão (ID 66581447 e 113417717). O Exequente, em sua petição de ID 67153013, requereu a liberação dos valores, pleiteando que R$ 1.574,96 (mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) fossem destinados aos advogados a título de sucumbência, conforme cálculo de ID 67153019. De acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a verba. Considerando que o cálculo do Exequente, que engloba a condenação principal, totaliza R$ 1.776,57 (mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) como honorários sucumbenciais atualizados até 11/2022 (ID 67153019). Este valor deve ser reservado em favor dos advogados do Exequente, ANA CAROLINA LEITE (OAB/PB 20.576) e PEDRO SIMÕES PEREIRA DÁLIA (OAB/PB 21.210), ou da sociedade que representam, conforme requerido (ID 114730123 e ID 67219136). É importante notar que a ressalva feita pelo Executado em sua impugnação (ID 83142892) — no sentido de que os honorários não deveriam incidir sobre a multa por embargos protelatórios — não prospera. A Turma Recursal fixou os honorários com base no "valor da condenação" (ID 66581447 e 113417717). A multa por embargos protelatórios é integrada ao valor da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais recursais, compondo o proveito econômico obtido. A rejeição dos Embargos à Execução (ID 98940239) consolidou o cálculo apresentado pelo Exequente, que inclui essa base de cálculo. Portanto, os honorários advocatícios devidos, que compõem os depósitos de R$ 10.659,43, serão liberados em favor dos advogados/sociedade, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 4. Da Liberação dos Valores Os valores depositados nos autos são suficientes para cobrir a condenação principal e a multa por descumprimento, devendo ser liberados em favor dos respectivos titulares. É crucial observar que os depósitos iniciais (R$ 9.449,80 em 09/11/2022 e R$ 1.209,63 em 08/02/2023) cobriram o montante de R$ 10.659,43 (condenação principal e honorários). Esses valores, devidos ao Autor e aos Advogados, já foram parcialmente objeto de alvarás de levantamento (IDs 67321132 e 67340114), conforme decisão de ID 67310030, expedidos em dezembro de 2022. Resta, portanto, a determinação de liberação da Multa por Descumprimento da Obrigação de Fazer (Astreinte), no valor de R$ 6.000,00, objeto do depósito de ID 83143699, cuja titularidade é do Exequente. Ainda que o valor da astreinte não tenha sido incluído na base de cálculo para os honorários de sucumbência recursal pelo Acórdão (ID 113417717), a multa de R$ 6.000,00 pertence integralmente ao Autor, conforme fundamentação anterior (art. 537, § 2º, CPC). Tendo em vista que alvarás parciais foram previamente expedidos em 15/12/2022 (IDs 67321132 e 67340114), e que a petição mais recente do Exequente (ID 114730123) requer a liberação dos valores depositados como garantia à execução (R$ 6.000,00, ID 83143699), as determinações a seguir se concentrarão na satisfação do montante referente à astreinte e eventuais saldos remanescentes. Cumpre destacar que os depósitos judiciais rendem juros e correção monetária desde suas datas, os quais devem ser acrescidos ao montante a ser liberado. Considerando os valores e a titularidade estabelecidos, e a autorização expressa do Exequente (ID 67219136) para depósito em conta da Sociedade de Advogados, a liberação deve ser feita conforme solicitado. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO VOLKSWAGEM S.A. O objetivo é a satisfação de um crédito decorrente de condenação por danos morais, multa por embargos protelatórios, multa por descumprimento de obrigação de fazer e honorários advocatícios de sucumbência, conforme detalhamento das decisões judiciais que já transitaram em julgado. Atualmente, a controvérsia neste momento processual de execução concentra-se na análise da regularidade dos depósitos feitos pelo Executado. Especificamente, analisa-se o depósito inicial de R$ 9.449,80 (nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), efetuado em 09/11/2022 (ID 66582661), bem como o depósito subsequente de R$ 1.209,63 (mil, duzentos e nove reais e sessenta e três centavos), realizado em 08/02/2023 (IDs 68868106 e 83143700). Além disso, a principal questão pendente refere-se à titularidade e liberação da multa cominatória (astreinte) por descumprimento de ordem judicial, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela decisão de ID 80770939. Para contextualizar, a parte Exequente, em sua petição inicial de execução (ID 67153013), apurou o valor total devido. Este valor incluía danos morais, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (1% sobre o valor da causa atualizado) e os honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação), totalizando R$ 10.659,43 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizados até novembro de 2022 (ID 67153019 – fls. 1). Na mesma petição, o Exequente também solicitou a aplicação da multa por descumprimento da tutela liminar, visto que as cobranças indevidas persistiam e o gravame sobre o veículo não havia sido baixado, impedindo sua transferência (IDs 67153014, 69332487 e 69332488). Em contrapartida, o Executado, após realizar o depósito inicial de R$ 9.449,80 (ID 66582661), manifestou-se alegando que já havia cumprido a obrigação de fazer desde 13/05/2020. Comprovou, ainda, um depósito posterior de R$ 1.209,63 (ID 68868105, 68868106 e 68868107), que somados totalizavam exatamente o valor apontado pelo Ante o exposto: a) Reconheço que a multa cominatória (astreinte), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), imposta pela decisão de ID 80770939 e confirmada em sede recursal (ID 113417717), acrescida dos rendimentos do depósito judicial realizado em 06/11/2023 (ID 83143699), pertence integralmente ao Exequente, WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC; b) Considerando a satisfação da condenação principal (Danos Morais e Multa por Embargos) e dos Honorários Advocatícios, bem como a titularidade da astreinte pelo Exequente, DETERMINO a expedição de Alvará de Levantamento em favor do Exequente, englobando o valor do depósito referente à astreinte (R$ 6.000,00, ID 83143699) e seus respectivos rendimentos; c) Tendo em vista a autorização expressa do Exequente, WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA (ID 67219136), para que os valores a ele devidos sejam depositados na conta da sociedade de advogados que o representa, e considerando que os dados já foram acostados aos autos (ID 67325672), a liberação deverá ser efetuada por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta da sociedade LEITE E DÁLIA ADVOGADOS, CNPJ 29.386.961/0001-68, no BANCO DO BRASIL (001), Agência 1618-7, Conta Corrente 40.286-9; d) DETERMINO que o saldo remanescente dos depósitos referentes à condenação principal e honorários (R$ 10.659,43) que porventura não tenha sido sacado pelos alvarás anteriores (IDs 67321132 e 67340114), e que corresponda tanto à parte do Autor quanto à verba honorária (R$ 1.776,57, atualizado até 11/2022, mais rendimentos), seja liberado integralmente em favor do Exequente, WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, devendo o montante total ser transferido, conforme a autorização de ID 67219136, para a conta da sociedade LEITE E DÁLIA ADVOGADOS (CNPJ 29.386.961/0001-68), especificada no item "c"; e) EXPEÇAM-SE os alvarás/ordens de transferência necessários, observando-se que todo o valor remanescente nos autos (o montante da multa transitada em julgado de R$ 6.000,00, conforme depósito de ID 83143699, mais seus rendimentos, bem como eventual saldo remanescente dos depósitos anteriores, incluindo todos os juros e correções) deverá ser destinado ao Autor e transferido para a conta indicada (ID 67325672). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após a comprovação da regular liberação dos valores e inexistindo pendências, certifique-se e voltem os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença (art. 924, inciso II, do CPC) e cálculo de custas finais. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:22
Outras Decisões
09/11/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:17
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 11:46
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 00:27
Ato ordinatório
05/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:17
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 17:47
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:26
Rejeição
22/08/2024, 16:18
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 13:03
Decurso de Prazo
15/02/2024, 19:01
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:56
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:27
deferimento
25/10/2023, 15:40
Petição (Contraminuta)
25/09/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:07
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:23
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:09
Mero expediente
12/04/2023, 22:11
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 12:34
Petição (Contraminuta)
31/03/2023, 21:03
Decurso de Prazo
27/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:57
Mero expediente
06/03/2023, 20:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2023, 15:36
Desarquivamento
01/03/2023, 10:32
Petição (Contraminuta)
18/02/2023, 17:48
Definitivo
15/02/2023, 19:27
Petição (Contraminuta)
08/02/2023, 19:11
Decurso de Prazo
02/02/2023, 20:54
Decurso de Prazo
30/01/2023, 02:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 20:08
Documento (Alvará)
15/12/2022, 16:06
Documento (Alvará)
15/12/2022, 16:04
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:07
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:37
Evolução da Classe Processual
14/12/2022, 14:35
Mero expediente
14/12/2022, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/12/2022, 12:09
Petição (Contraminuta)
12/12/2022, 22:06
Petição (Contraminuta)
10/12/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:17
Recebimento
25/11/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 11:01
Petição (Contraminuta)
18/04/2022, 23:09
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:32
Decurso de Prazo
07/04/2022, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:44
Ato ordinatório
05/04/2022, 16:44
Petição (Contraminuta)
05/04/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2022, 06:29
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 23:10
Petição (Contraminuta)
02/09/2021, 18:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:05
Mero expediente
15/08/2021, 11:38
Conclusão (para julgamento)
25/07/2021, 21:51
Petição (Contraminuta)
22/07/2021, 23:31
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:32
Decurso de Prazo
15/07/2021, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:46
Ato ordinatório
05/07/2021, 12:46
Petição (Contraminuta)
30/06/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 17:09
Procedência em Parte
23/06/2021, 19:06
Petição (Contraminuta)
01/03/2021, 12:45
Petição (Contraminuta)
29/10/2020, 10:21
Conclusão (para julgamento)
27/10/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:15
Decurso de Prazo
27/10/2020, 03:45
Petição (Contraminuta)
26/10/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 08:00
Ato ordinatório
08/10/2020, 08:00
Petição (Contraminuta)
06/10/2020, 22:22
Documento (Certidão)
10/09/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))