Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800379-78.2023.8.15.0301 [Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 69596944), a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, narrou que é titular de conta corrente na agência 3454, conta 43020-0, na qual recebe seu benefício previdenciário, e que sofreu descontos que alega serem indevidos, sob a rubrica genérica de "Mora Crédito Pessoal", entre 30/05/2018 e 02/02/2022. Afirmou desconhecer a origem de tais cobranças e a contratação de qualquer serviço que as justificasse, totalizando um prejuízo de R$ 4.985,08. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 9.970,16, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após o ajuizamento da ação, foi noticiado o falecimento da autora, Sra. Francisca Maria da Conceição, conforme certidão de óbito de ID 89796087. Em seguida, foi protocolado pedido de habilitação dos herdeiros, o Sr. SANTINO FERREIRA DE BRITO (viúvo) e SANTINO FERREIRA DE BRITO FILHO (filho), nos termos da petição de ID 89796085. O Banco Bradesco S/A, em sua contestação (ID 90608639), arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, inépcia da inicial por falecimento da autora, ausência de documentos essenciais, e impugnou o pedido de justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, esclarecendo que a rubrica "Mora Crédito Pessoal" corresponde a encargos devidos pelo atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados e utilizados pela autora. Sustentou que a autora possuía um histórico de contratações de crédito, e que a mora se configurou pela insuficiência de saldo em conta para quitação das parcelas nos vencimentos. Juntou extratos bancários que indicam a liberação de valores a título de empréstimo pessoal na conta da autora (IDs 90608641 e 90608643). A parte autora apresentou réplica (ID 99227509), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando a tese de que, por ser analfabeta, qualquer contratação exigiria formalidades não observadas, como a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público. Em decisão de ID 109792915, este juízo suspendeu o processo para citação do réu sobre o pedido de habilitação e intimou o patrono da parte autora para justificar o aparente fracionamento de ações. O réu, em petição de ID 127171149, não se opôs à habilitação dos herdeiros. Instadas a especificar as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A) Da Habilitação dos Herdeiros Verificado o falecimento da autora no curso do processo (ID 89796087) e o pedido de sucessão processual por seu viúvo, Sr. SANTINO FERREIRA DE BRITO, e seu filho, SANTINO FERREIRA DE BRITO FILHO (IDs 89796085, 89796088, 89796091), e considerando a ausência de oposição da parte ré (ID 127171149), defiro o pedido de habilitação, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se a sucessão no polo ativo da demanda. B) Das Preliminares Arguidas pela Defesa A instituição financeira ré arguiu uma série de preliminares que passo a analisar. Quanto à litigância predatória e fracionamento de ações, a Certidão NUMOPEDE (ID 104322726) de fato aponta a existência de outras ações ajuizadas pela falecida autora em face da mesma instituição. A parte autora, em sua manifestação (ID 111032182), esclareceu que cada ação possui causa de pedir distinta, versando sobre diferentes contratos e cobranças (tarifas, seguros, empréstimos específicos). A cumulação de pedidos é uma faculdade da parte, conforme o art. 327 do CPC, e o ajuizamento de ações distintas para discutir relações jurídicas autônomas não configura, por si só, abuso do direito de ação. A análise de eventual má-fé depende de dolo processual, o que não se evidencia de plano. Assim, rejeito a preliminar. No que tange à inépcia da inicial por falecimento da autora antes do ajuizamento, a alegação não prospera. A ação foi ajuizada em 10/03/2023 (ID 69596944) e o óbito da Sra. Francisca Maria da Conceição ocorreu em 22/07/2023 (ID 89796087), ou seja, no curso do processo, o que atrai a aplicação do instituto da sucessão processual (art. 110 do CPC), já devidamente analisado, e não a extinção do feito. Sobre a ausência de documentos essenciais e inépcia da inicial, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. Descreve os fatos, aponta os descontos impugnados com base nos extratos juntados (IDs 69597513 a 69597532) e fundamenta juridicamente o pedido. A juntada de todos os extratos desde a origem da relação contratual não é requisito indispensável para o ajuizamento, cabendo ao réu, em sua defesa, trazer os documentos que possui para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova. A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento. O benefício foi deferido na decisão de ID 81409881, com base na declaração de hipossuficiência e na condição de aposentada da autora, que recebia um salário mínimo. A parte ré não trouxe provas concretas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida, que se estende aos herdeiros habilitados. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio é rechaçada pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a resistência do réu ao mérito da pretensão, manifestada na contestação, torna evidente a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, todas as preliminares. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (reparação civil). Contudo, a presente lide versa sobre pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescricional para a repetição de indébito é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, o prazo é quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi ajuizada em 10 de março de 2023 e os descontos impugnados ocorreram entre maio de 2018 e fevereiro de 2022, não há que se falar em prescrição, seja pela ótica do prazo decenal para a repetição do indébito, seja pelo prazo quinquenal para a reparação moral, cujo termo inicial se renova a cada desconto indevido. Afasto, assim, a prejudicial de mérito. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia central da lide consiste em aferir a legalidade dos descontos realizados na conta corrente da falecida autora sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova, deferida implicitamente ao se determinar que o réu trouxesse os documentos comprobatórios (ID 81409881), impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade das cobranças. A parte autora nega a contratação que deu origem aos débitos, sustentando a nulidade de qualquer negócio por ser analfabeta e não terem sido observadas as formalidades legais (ID 99227509). O banco réu, em sua defesa (ID 90608639), afirma que os descontos são legítimos, tratando-se de encargos moratórios por atraso no pagamento de empréstimos pessoais contratados pela autora. Para corroborar sua tese, juntou extratos bancários abrangentes, que vão desde o ano de 2012 (IDs 90608641 e 90608643). Da análise minuciosa desses extratos, é possível extrair informações cruciais para o deslinde do feito. Verifica-se que a Sra. Francisca mantinha um relacionamento bancário antigo e complexo com a instituição, envolvendo diversas operações de crédito. Por exemplo, em 18/05/2012, houve um crédito de R$ 1.700,00 a título de "EMPRESTIMO PESSOAL" (ID 90608641, p. 1). Em 30/05/2017, um crédito via TED do Banco Cetelem no valor de R$ 1.285,56 (ID 90608643, p. 1). Em 20/12/2017, novo crédito de "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.500,00 (ID 90608643, p. 2). Tais valores foram creditados na conta da autora e por ela utilizados, através de saques e outras movimentações, como demonstram os mesmos extratos. A rubrica "Mora Crédito Pessoal", objeto da presente lide, aparece nos extratos de forma recorrente, sempre associada à existência de operações de crédito pessoal. A tese da defesa de que se trata de encargos por atraso é verossímil e consistente com a dinâmica bancária, pois, em diversas ocasiões, a conta não possuía saldo suficiente para a quitação integral das parcelas dos empréstimos nas datas de vencimento. Embora a parte autora (e agora seus sucessores) negue a contratação e levante a questão da nulidade por ser analfabeta, sua conduta ao longo dos anos contradiz tal alegação. A autora se beneficiou dos valores creditados em sua conta por anos, utilizando-os para suas despesas, e somente em 2023 veio a juízo questionar a validade dos negócios jurídicos que deram origem a esses créditos e, consequentemente, aos encargos de mora. Tal comportamento atrai a aplicação da teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422, CC). Não é lícito que a parte, após se beneficiar dos efeitos de um ato (o recebimento do dinheiro do empréstimo), venha posteriormente negar sua validade para se eximir das obrigações correspondentes (o pagamento das parcelas e dos encargos de mora). Mesmo que se admita a irregularidade formal na contratação por se tratar de pessoa analfabeta – e o banco de fato não juntou os instrumentos contratuais com assinatura a rogo –, o recebimento e a utilização dos valores por parte da consumidora convalidam o negócio, ao menos no que tange à obrigação de restituir o montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Os descontos a título de "Mora Crédito Pessoal", nesse contexto, representam a contraprestação pelo inadimplemento das parcelas do capital efetivamente usufruído. Portanto, as provas dos autos, trazidas pelo próprio réu, demonstram a existência da relação jurídica de empréstimo e a utilização dos valores pela autora. A cobrança de encargos de mora, sendo consequência do inadimplemento, é, em sua essência, legítima. Não se vislumbra, assim, ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a declaração de inexistência do débito ou a repetição de valores. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A cobrança de uma dívida, amparada em uma relação contratual cujos benefícios foram aproveitados pelo devedor, não configura dano moral, ainda que a formalização do contrato seja questionada. Sendo assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pombal/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito