Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA DO ROSARIO QUEIROGA FORMIGA
REU: MUNICIPIO DE IBIARA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800457-67.2026.8.15.0301 [Adicional de Serviço Noturno, Piso Salarial]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. II – PRELIMINARMENTE De início, após análise superficial dos autos, verifica-se que figura no polo passivo o MUNICIPIO DE IBIARA, pessoa jurídica de direito público, assim como a parte autora atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 78.678,42 (setenta e oito mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Diante dessas considerações, tem-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – TEMA 10, onde fixou as seguintes teses: “Com base nessas conclusões, proponho a procedência do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, adotando-se para tanto, por este Egrégio Tribunal Pleno, a tese abaixo descrita, para que, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil seja aplicada a todos os processos individuais e coletivos pendentes ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema neste Estado. TESES: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Com efeito, considerando que o valor da causa não é superior ao equivalente a 60 salários mínimos, exsurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal 12.153/09.
Diante do exposto, procedo com a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. III – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se faz necessário analisar a competência deste Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Isso porque, a presente ação foi ajuizada na 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, tendo como parte ré o MUNICÍPIO DE IBIARA/PB, sob o fundamento de que é domiciliada em Pombal/PB. A competência territorial nos juizados especiais cíveis é definida pelo artigo 4º da lei 9.099/95. O inciso I determina que é competente o "domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". Nesse sentido, prevalece o domicílio do réu como primeiro critério para a fixação da competência. No que se refere à competência territorial, não há diferenciação relevante nas regras aplicáveis. Isso porque, inexistindo disciplina específica na Lei nº 12.153/2009, devem ser utilizadas, de forma subsidiária, outras normas do sistema processual. Assim, aplica-se inicialmente a Lei nº 9.099/1995, especialmente o art.4º, e, persistindo eventual lacuna, incidem as disposições do Código de Processo Civil, portanto, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Dito isto, o Enunciado 89 do FONAJE que dispõe que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Portanto, em sede de Juizados Especiais vigora uma exceção à relatividade da incompetência como regra do Código de Processo Civil. Sobre a matéria: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E COMINATÓRIO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE EM PERCENTUAL EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA SEMANAL DESEMPENHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA GERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 46 DO CPC/15. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-GO - RI: 55884662720218090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ). Com efeito, o reconhecimento da incompetência territorial é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para o que prescreve o CPC e artigo 4ª, e 51, inciso III da Lei 9.099/95, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste juizado da fazenda pública para processar e julgar a presente ação, bem como declaro a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Pombal, data e protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito