Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RISONEIDE JULIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800524-92.2019.8.15.0231
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por RISONEIDE JULIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Após bloqueio via SISBAJUD, a parte executada foi devidamente intimada, todavia quedou-se inerte. Os valores foram devidamente liberados em favor da parte exequente (ID 158383511). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 924, inciso II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, consoante depósito de valores RPV, aliada a manifestação da parte Exequente, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução.
Diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas, eis que o ente sucumbente é isento. Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito