Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELIA SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800550-57.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas nos autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de operação de crédito na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC). Sustenta o autor que queria contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a erro pela instituição financeira ré e contratou o cartão de crédito consignado com descontos em folha sem prazo para quitação. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 35264069 e condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores pagos, assim como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ausência de procuração, falta de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, eis que a modalidade de cartão consignado está devidamente regulamentada. Além disso, afirma que a parte estava ciente das condições dessa modalidade de cartão de crédito, sendo devidamente informada das características desta operação de crédito, inclusive sacando os valores que foram disponibilizados em sua conta. Afirma que a parte autora celebrou o contrato mediante confirmação eletrônica de dados com confirmação por assinatura criptografada e geolocalização. Refuta a existência de danos a serem ressarcidos, bem como alega a impossibilidade de repetição de indébito dos valores. Pede ao final a improcedência do pedido ou, em caso de procedência, a compensação dos valores que foram repassados ao autor. A parte autora, devidamente intimada, apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que a controvérsia diz respeito a matéria de direito, sobre a validade ou não do contrato assinado eletronicamente. Das Preliminares Da impugnação a justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da ausência de procuração A preliminar de ausência de procuração também não merece prosperar, eis que o documento pode ser acessado no id: 111063170. Da Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Conexão De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causa de pedir são diferentes, decorrente de operações de crédito supostamente contratadas em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos. Sendo assim, rejeito o pedido de conexão. Inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais A preliminar arguida não deve ser acolhida, eis que os documentos essenciais apresentados pela parte autora são os necessários para o ajuizamento da ação. Nesse contexto, diante da negativa de existência contratual, não cabia à parte autora apresentar outros documentos. Outrossim, quanto a ausência de comprovante de residência, o documento pode ser acessado no id: 111063170. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da lide é a existência ou não de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado. Nesse particular, observo que a parte demandada apresentou provas robustas da contratação, tais como a autorização de reserva de margem consignável e proposta para emissão de cartões de crédito consignado. Verifico que o autor assinou digitalmente os documentos, por meio de assinatura criptografada. Ademais, os documentos confirmam que o autor recebeu o valor do saque em sua conta, usufruindo do crédito disponibilizado. Assim, comprovada a anuência do autor por meio da assinatura digital nos documentos, bem como o proveito econômico, não se vislumbra falha no dever de informação ou vício de consentimento. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a simples alegação da parte autora de ter sido induzida a erro, desacompanhada de elementos concretos que confirmem a documentação apresentada, não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade contratual, sobretudo quando comprovada a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do numerário. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a declaração de nulidade do contrato exige prova robusta do vício alegado, não bastando afirmações genéricas ou desprovidas de lastro probatório, especialmente quando a instituição financeira se desincumbe de demonstrar a regularidade formal da contratação e a entrega dos valores ao consumidor. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Nascimento de Sousa contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Nulidade Contratual ajuizada em face da Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alega ter sido induzido a assinar contrato de empréstimo pessoal sem pleno conhecimento do objeto contratual, acreditando tratar-se de atualização cadastral, e requer a nulidade do contrato, quitação da dívida, devolução de valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença foi mantida em razão da comprovação da regularidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação atende aos requisitos legais do art. 1.010 do CPC, não se verificando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante combateu adequadamente os fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável também às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, exigindo-se o respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 5. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos robustos de prova, não é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. 6. A instituição financeira juntou aos autos documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, cópia de documento de identidade, comprovante de transferência dos valores à conta do autor e demonstrativo de débito. 7. Não há prova de que o valor creditado tenha sido restituído ou sequer tentado ser devolvido pela parte autora, indicando sua utilização tácita dos recursos, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo pessoal é válida quando demonstrada por meio de contrato assinado, comprovante de crédito em conta de titularidade do consumidor e ausência de provas de fraude ou vício de consentimento. 2. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta e sem restituição dos valores creditados, não autoriza a declaração de nulidade do contrato. 3. O fornecedor se desincumbe do ônus probatório quando comprova a regularidade documental da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 166; CPC, arts. 1.010, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201488-50.2023.8.06.0133, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200236-94.2023.8.06.0041, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 04.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201058-97.2023.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 02547432820238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025)." "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que o autor pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados ou, alternativamente, a conversão do ajuste em contrato de empréstimo consignado comum, além de indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento decorrente de erro substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou configurado vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, apto a justificar a nulidade do contrato, a repetição de valores, a conversão em empréstimo consignado ou a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços. - A instituição financeira apresentou termo de adesão, contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, autorização expressa para descontos em folha e termo de consentimento esclarecido, todos assinados eletronicamente por biometria facial, bem como faturas de utilização do cartão, comprovando a regularidade da contratação. - O autor não negou a assinatura nem a celebração do contrato, limitando-se a alegar vício de consentimento, sem comprovar erro substancial, elemento necessário à nulidade segundo o entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73, TJMG). - No caso concreto, o contrato é claro quanto às condições pactuadas, limites, taxas aplicáveis e autorização de desconto, inclusive com termo em que o contratante declara ciência das diferenças entre modalidades de crédito, afastando a alegação de induzimento a erro. - Ausente comprovação de vício de consentimento, são legítimos os descontos efetuados e não há fundamento para repetição de indébito, conversão do contrato ou indenização por danos morais. - A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao IRDR 73, reconhece a nulidade apenas quando demonstrado erro substancial, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige a comprovação do vício de consentimento alegado, não bastando a mera afirmação de erro. - A existência de termo de consentimento esclarecido, assinado eletronicamente, afasta a alegação de induzimento a erro. - Ausente prova de erro substancial, não cabe a nulidade do contrato, a repetição de valores, a conversão para empréstimo consignado ou a indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50072125420248130342, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)." "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. VÍCIOS DE INFORMAÇÃO OU CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação em que se busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que foi induzido a erro na contratação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) analisar as alegações de induzimento a erro quanto ao produto contratado e violação do dever de informação. III. Razões de Decidir 3. A contratação do cartão de crédito consignado e sua utilização pela parte autora foram comprovadas, não havendo evidências de fraude ou vício de consentimento e de informação. 4. A regularidade da operação foi demonstrada pelo réu, afastando as alegações de induzimento a erro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida e regular quando comprovada a utilização do serviço pelo consumidor. 2. Não há conversão automática de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado sem evidência de erro ou fraude na contratação. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001745-04.2024.8.26.0213, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1005846-73.2024.8.26.0637, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1003715-13.2021.8.26.0482, Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033342120248260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 29/09/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025)." Portanto, comprovada a regularidade da contratação, concluo pela validade do negócio jurídico. Da Repetição de Indébito e Dano Moral Sendo válida a contratação e regulares os descontos, não há que se falar em indébito a ser repetido. Por consequência, inexistindo ato ilícito por parte do banco réu, não resta configurado o dever de indenizar por danos morais, tratando-se a situação de exercício regular de direito. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito