Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800664-50.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCO NAN e outros (6) Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pelos herdeiros habilitados do autor originário, Francisco Nan, com base no acórdão (ID 83073177) que transitou em julgado em 28 de novembro de 2023 (ID 83073184). A decisão final condenou a instituição financeira à anulação do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 121228374, 121228375 e 121228376), apurando um débito total de R$ 18.557,20 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Intimado para o pagamento voluntário da dívida (ID 126629877), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado, BANCO BRADESCO S.A., efetuou o depósito judicial do valor integral da execução, conforme comprovante de ID 128121851. A parte exequente, na petição de ID 128493454, confirmou a satisfação do crédito e requereu a expedição dos respectivos alvarás para levantamento da quantia, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual tem como objetivo a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial definitivo. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos que entendia devidos, conforme a condenação imposta. Regularmente intimado para cumprir a obrigação, o executado realizou o pagamento integral do valor executado, sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos. A conduta do devedor, ao efetuar o depósito da quantia exata apontada pelo credor, representa o reconhecimento tácito da exatidão do débito e a concordância com os valores apresentados. Dessa forma, a obrigação constituída no título judicial foi integralmente satisfeita. Com a quitação do débito, a extinção da fase de execução é a medida que se impõe, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Acolho, portanto, os cálculos apresentados pela parte exequente, que foram tacitamente validados pelo pagamento integral e sem ressalvas efetuado pela parte executada. Resta, assim, apenas determinar a liberação dos valores depositados em favor dos credores. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 128121851), conforme requerido na petição de ID 128493454, observando a separação entre o crédito principal devido aos herdeiros e os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) destinados à sociedade de advogados. Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes para ciência. Comprovado o levantamento dos valores e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.484,80