Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO AZEVEDO MARCOLINO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria do Socorro Azevedo Marcolino, qualificada nos autos, propôs ação contra o Banco Bradesco SA, alegando, em resumo, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado número 0123470100798, o qual afirma jamais ter contratado ou recebido os valores correspondentes. Pleiteou, com base nisso, a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro do indébito e condenação por danos morais (ID 155433639). Determinada a emenda á inicial, (ID 155514624), a autora apresentou manifestação (ID 157885694), informando quEm sua resposta, informou que compareceu pessoalmente à agência bancária do réu, ocasião em que recebeu a resposta verbal de que os descontos seriam mantidos, argumentando que a comprovação por protocolo seria impossível. Quanto aos demais itens, sustentou que os dados constantes do extrato do INSS e os comprovantes residenciais anexados seriam suficientes para satisfazer a ordem de detalhamento de parcelas e de demonstração da hipossuficiência financeira. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve preencher integralmente os requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação para que possa dar início ao regular desenvolvimento da relação jurídica processual. O magistrado, ao constatar falhas ou a ausência de documentos indispensáveis, deve indicar com precisão o que deve ser corrigido e conceder a oportunidade de regularização no prazo legal, nos termos do artigo 321 do CPC. No caso concreto, constatou-se que a parte autora não cumpriu de forma satisfatória as determinações contidas no despacho de emenda (ID 155514624). No que diz respeito ao prévio requerimento administrativo, a requerente limitou-se a aduzir alegações de natureza meramente verbal, deixando de apresentar qualquer comprovante escrito, e-mail, protocolo ou número de atendimento apto a demonstrar que a instituição financeira recusou o cancelamento ou a restituição dos valores pleiteados. A comprovação do pedido administrativo e da resistência da instituição ré é essencial para caracterizar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, além de delimitar a boa-fé das partes. A mera alegação de atendimento verbal desprovida de lastro probatório não satisfaz a exigência formal imposta pelo juízo para sanar a inicial. Ademais, as demais ordens judiciais de emenda restaram descumpridas (ID 155514624). A autora não especificou pormenorizadamente cada uma das parcelas que pretendia ver restituídas nem anexou as cópias completas de seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito para fundamentar de modo seguro a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, preferindo apoiar-se em dados genéricos do extrato de empréstimos do INSS. O atendimento insatisfatório e incompleto da determinação judicial equipara-se à inércia, obstando o saneamento da petição inicial. A inobservância do comando judicial de emenda enseja o indeferimento da peça inaugural, obstando o prosseguimento da demanda por inépcia, nos termos do artigo 330, parágrafo primeiro, inciso IV da Lei Federal 13.105 de 2015, com a consequente extinção sem julgamento do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, da mesma norma. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento sedimentado e pacífico no sentido de que a inobservância das ordens judiciais de emenda à exordial, após regular intimação, atrai a consequência legal da extinção sem resolução do mérito. Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente direto proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837524-64.2024.8.15.0001 Origem: 2ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho
Apelante: JOSIELSON PEREIRA TRAVASSOS Advogado: DANIELLE CRISTINNE PEREIRA SILVA - OAB PB30443
Apelado: Não cadastrado nos autos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emendar a exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O apelante, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, sem sanar os vícios processuais identificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia do autor em cumprir integralmente determinação de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar vícios que dificultem o julgamento do mérito, impondo, em caso de descumprimento, o indeferimento da peça inaugural. O descumprimento da ordem judicial, mesmo após intimação regular, caracteriza desídia da parte autora, impondo a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, reconhece que o não atendimento à determinação de emenda enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo incabível rediscutir a necessidade da diligência após a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A discussão acerca da pertinência da ordem de emenda fica preclusa quando a parte não a impugna no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante: TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível 0802363-78.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, PJ. em 05/07/2023;
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800608-35.2026.8.15.0171 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.(0837524-64.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c os artigos 330, §1º, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual ora defiro estritamente para os fins desta decisão, considerando a condição de aposentada demonstrada nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de citação da instituição financeira requerida e da inocorrência de angularização processual. Após o decurso do prazo legal, a preclusão das vias recursais e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito