Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIENE MEDEIROS SOUZA
Requerido: INÁCIO BEZERRA DE MEDEIROS SENTENÇA 1. Relatório Luciene Medeiros Souza ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de seu genitor, Inácio Bezerra de Medeiros, alegando que o requerido é idoso e acometido por demência e Doença de Parkinson (CID G20), o que retira totalmente o seu discernimento para gerir a vida civil e administrar seu patrimônio (ID 114126273). Requereu, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação como curadora definitiva. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, atestados médicos e termo de anuência assinado pelos demais filhos do requerido (ID 114125427). O pedido de tutela de urgência foi deferido, nomeando-se provisoriamente a requerente como curadora do requerido para representá-lo perante o órgão previdenciário e instituições bancárias, visando ao recebimento e à administração de seus benefícios (ID 114212694). O requerido foi pessoalmente citado na presença de sua filha Luciana Medeiros Bezerra (ID 114788652). Diante do decurso do prazo sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba foi nomeada e apresentou contestação por negação geral na qualidade de curadora especial, oportunidade em que pleiteou a realização de estudo psicossocial e audiência de entrevista (ID 123926116). Durante a instrução processual, realizou-se perícia médica pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Santa Luzia-PB, que atestou a incapacidade civil do requerido (ID 116436687). O Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM) elaborou relatório técnico atestando as condições favoráveis e o forte vínculo afetivo da requerente para com o pai (ID 128275643). Designada a audiência de entrevista, procedeu-se à oitiva do requerido (ID 158489046). Em alegações finais, as partes reportaram-se às suas manifestações anteriores, enquanto o Ministério Público opinou oralmente pela procedência do pedido inicial (ID 158489046). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Da Incapacidade Civil do Interditando A interdição é medida de proteção voltada àqueles que, por razões de saúde, necessitam de amparo para a prática de atos patrimoniais e negociais, conforme as balizas da Lei Federal nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. No presente caso, a necessidade de representação civil ficou evidenciada pelas manifestações médicas constantes dos autos, em especial o laudo técnico elaborado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Santa Luzia-PB (ID 116436687). De acordo com o exame pericial judicial, o requerido é portador de demência caracterizada como Transtorno Cognitivo Maior associado à Doença de Parkinson (CID G20), tratando-se de enfermidade crônica, progressiva e de caráter incurável (ID 116436687). O perito esclareceu que a doença interfere diretamente no juízo de realidade e na autodeterminação do requerido, tornando-o totalmente incapaz de reger sua própria pessoa e administrar de forma autônoma seus bens (ID 116436687). Embora o perito tenha pontuado que o requerido preserva parcialmente a capacidade de exprimir vontades básicas, a gravidade e a irreversibilidade do quadro cognitivo impossibilitam a autogestão civil independente (ID 116436687). Assim, com amparo no conjunto probatório técnico e em observância ao artigo 755 do Código de Processo Civil, resta devidamente demonstrada a necessidade de acolhimento do pedido de curatela definitiva para fins negociais e patrimoniais. 3. Do Exercício da Curatela e Aptidão da Requerente Definida a necessidade da curatela, cabe avaliar a indicação do curador sob a premissa de melhor atender aos interesses e ao bem-estar do interditando, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. O relatório técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM) de Patos-PB comprova a aptidão e a idoneidade da requerente, Luciene Medeiros Souza, para assumir o encargo em caráter definitivo (ID 128275643). A avaliação do setor de psicologia constatou que o requerido vive em ambiente higiênico, organizado e seguro, sob cuidados zelosos prestados diretamente por sua filha Luciene com a colaboração dos irmãos (ID 128275643). O assistente técnico ressaltou o forte vínculo afetivo existente entre a requerente e o genitor, bem como o compromisso e a dedicação demonstrados por ela no acompanhamento médico diário, na administração de despesas e nos cuidados especiais de alimentação e locomoção exigidos pela enfermidade (ID 128275643). Soma-se a isso o fato de que todos os demais filhos e herdeiros do requerido declararam expressa concordância com a nomeação de Luciene Medeiros Souza para o encargo de curadora, conforme termos de anuência assinados nos autos (ID 114125427). Por fim, o Ministério Público manifestou parecer favorável à confirmação da requerente na função de curadora (ID 158489046). Consequentemente, resta plenamente justificada a escolha da filha para exercer a curatela definitiva de seu genitor. 4. Dispositivo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800960-62.2025.8.15.0321
Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para decretar a interdição de Inácio Bezerra de Medeiros, declarando-o incapaz para a prática de atos civis de natureza estritamente patrimonial e negocial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinando com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio como curadora definitiva sua filha, Luciene Medeiros Souza, sob o compromisso legal. Em cumprimento às regras do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino as seguintes providências de registro e publicidade: a) A inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Santa Luzia-PB, para que surta seus efeitos jurídicos imediatos perante terceiros; b) A publicação do edital desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de seis meses, dispensando-se a publicação na imprensa local diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; c) A intimação da curadora nomeada para, no prazo de dezoito dias, comparecer em cartório e assinar o respectivo termo de compromisso definitivo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão do deferimento da gratuidade de justiça e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. A presente decisão serve de mandado para fins de averbação da interdição, conforme o art. 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito