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Intimação
APELANTE: JANIELLE SOARES DA SILVA
APELADO: ANDRE SILVA DE ARAUJO, HERDEIROS DE ANDRE SILVA DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801177-10.2024.8.15.0461
28/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 08:55
Documento (Certidão)
04/05/2026, 08:52
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 09:10
Publicação
27/04/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
25/04/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:24
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação - Advogado Intimo Vossa Senhoria, para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões de apelação. Solânea,Pb, 23 der abril de 2026 José Humberto Lopes da silva Técnico Judiciário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:43
Mero expediente
23/04/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 09:52
Documento (Certidão)
23/04/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANIELLE SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ANDRE SILVA DE ARAUJO, HERDEIROS DE ANDRE SILVA DE ARAUJO SENTENÇA
autora: Nadja Daniele Cosmo Silva (ouvida como declarante, após contradita não acolhida), Josinete Galdino Soares e Allysson Silva de Araujo (ouvido como declarante). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 127996766 e 128116453), nas quais reiteraram suas teses e analisaram o conjunto probatório produzido. Instado a se manifestar, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão da presença de interesse de incapaz, emitiu parecer final (ID 155605209), opinando pela total improcedência do pedido. O órgão ministerial fundamentou sua posição na precariedade da prova documental, destacando a ausência de elementos como contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda ou mesmo fotografias do casal que pudessem corroborar a tese de comunhão de vidas. Considerou que a declaração na certidão de óbito, por ser unilateral, não seria suficiente para comprovar, por si só, a união estável. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. As questões preliminares suscitadas na contestação, notadamente a de inépcia da inicial, confundem-se com o próprio mérito da causa — a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora — e serão com ele analisadas. A análise probatória é, portanto, o caminho para a resolução da lide. O ponto central da controvérsia reside em verificar se o relacionamento mantido entre a requerente, JANIELLE SOARES DA SILVA, e o falecido, ANDRÉ SILVA DE ARAÚJO, preencheu os requisitos legais para ser reconhecido como uma união estável, conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil, que estabelece: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A configuração da união estável, portanto, exige a presença cumulativa de quatro elementos fundamentais: (i) publicidade, (ii) continuidade, (iii) durabilidade e (iv) o elemento subjetivo, a affectio maritalis, que é a intenção mútua de constituir um núcleo familiar. A análise de cada um desses requisitos, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, é indispensável para a justa solução do litígio. A defesa do espólio e o parecer do Ministério Público concentram sua argumentação na ausência de prova documental robusta, como fotografias, contas conjuntas ou declarações fiscais. De fato, a prova documental apresentada pela autora é modesta, limitando-se, essencialmente, à certidão de óbito do companheiro, que contém a declaração de sua mãe sobre a existência da convivência. Contudo, a legislação civil não impõe uma forma específica para a comprovação da união estável, tampouco estabelece uma hierarquia entre os meios de prova. A ausência de documentos pode e deve ser suprida por uma prova testemunhal coesa, firme e convincente, que, quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, seja capaz de formar o convencimento do julgador. Este é precisamente o caso dos autos. A prova oral produzida durante a audiência de instrução revelou-se extraordinariamente clara e consistente, fornecendo um panorama detalhado da vida em comum do casal, que se sobrepõe à fragilidade da prova material. Passemos à análise pormenorizada de cada requisito legal. Da Convivência Pública e Notória O requisito da publicidade exige que o relacionamento seja conhecido no meio social em que o casal está inserido, não como um namoro ou um relacionamento clandestino, mas como uma verdadeira entidade familiar. A defesa sustenta que o relacionamento não era público e que o falecido tinha fama de "namorador". No entanto, a prova testemunhal desmente categoricamente essa alegação. A testemunha JOSINETE GALDINO SOARES (ID 126479541), proprietária do imóvel onde o casal residiu até o falecimento de André, apresentou um depoimento de valor probatório ímpar, por se tratar de uma terceira desinteressada na lide. Ela afirmou, de modo inequívoco, que alugou o apartamento para André com o propósito específico de ele morar com Janielle. Confirmou que ambos residiram juntos no local de forma contínua e que, perante a vizinhança, "eram conhecidos, respeitados como casal, como marido e mulher". Relatou também ter presenciado Janielle no velório, ao lado do corpo, recebendo as condolências, na condição de viúva, o que reforça a notoriedade do vínculo. No mesmo sentido foi o depoimento de NADJA DANIELE COSMO SILVA (ID 126479541), tia do falecido. Embora ouvida como declarante, sua fala, alinhada às demais provas, possui relevância. Ela asseverou que a sociedade e a família reconheciam Janielle como a companheira de André, afirmando que até hoje, a sociedade que conheçe respeita ela, até porque ela ainda está vivendo um luto. A prova mais contundente, talvez, venha de ALLYSSON SILVA DE ARAUJO (ID 126479541), irmão do falecido. Em seu depoimento, ele não hesitou em afirmar que Janielle convivia com seu irmão como "marido e mulher" desde 2018/2019. Declarou que a família inteira a respeita como companheira e viúva de André e que, após o falecimento, ela continuou a trabalhar com a família na loja. Quando questionado sobre como a sociedade via Janielle após a morte de André, respondeu prontamente: "A viúva de André, de meu irmão". Esses três depoimentos, provenientes de uma pessoa externa ao círculo familiar (a locadora) e de dois parentes próximos do próprio falecido (tia e irmão), formam um mosaico probatório coeso e robusto, que estabelece, sem margem para dúvidas, a existência de uma convivência pública e notória, afastando a tese de um simples namoro. Da Convivência Contínua e Duradoura A continuidade e a durabilidade referem-se à estabilidade do vínculo, que não pode ser meramente casual ou episódico. A autora alega uma convivência de cinco anos, enquanto a defesa aponta supostas instabilidades e relacionamentos paralelos. A prova oral novamente se mostra decisiva. A autora afirmou que a convivência foi ininterrupta. As testemunhas corroboraram essa versão. Nadja Daniele e Allysson Silva afirmaram que o relacionamento foi contínuo, desde o seu início até o falecimento. O irmão do de cujus, Allysson, foi enfático ao negar a ocorrência de separações. Quanto à alegação de relacionamentos paralelos, embora mencionada pela representante do réu, baseia-se em "comentários na cidade" e não foi corroborada por nenhuma prova concreta. Mesmo que se admitisse a existência de infidelidade por parte do falecido, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a infidelidade, por si só, não descaracteriza a união estável, embora configure uma violação ao dever de lealdade. O que a lei exige é a existência de um vínculo principal, estável e público, e as provas demonstram que esse vínculo existia entre Janielle e André. Os supostos outros relacionamentos, se existiram, eram paralelos e não possuíam o condão de romper a entidade familiar já constituída e reconhecida socialmente. Assim, o requisito da convivência contínua e duradoura encontra-se amplamente satisfeito. Do Objetivo de Constituir Família (Affectio Maritalis) Este é o elemento subjetivo, a intenção de viver como se casados fossem, compartilhando vidas e projetos. É aqui que a defesa e o Ministério Público mais concentram suas críticas, dada a ausência de provas documentais de comunhão patrimonial. No entanto, a affectio maritalis manifesta-se de diversas formas, e a prova dos autos é rica em demonstrá-la. Primeiramente, a coabitação, comprovada de forma incontestável pelo depoimento da locadora do imóvel (ID 126479541), é um dos mais fortes indícios do ânimo de constituir família. O casal não apenas dividia um teto, mas o fez em um imóvel alugado especificamente para esse fim. Em segundo lugar, o reconhecimento familiar é um fator de extrema importância. O fato de o irmão e a tia do falecido confirmarem a união, e a forma como a família acolheu Janielle após o óbito, mantendo-a inclusive nos negócios, demonstra que o núcleo familiar de André a via como parte integrante da família. Em terceiro lugar, a Certidão de Óbito (ID 97580841) merece uma análise mais aprofundada do que a proposta pelo Ministério Público. Não se trata de uma declaração feita por um terceiro qualquer. A declarante foi a Sra. Jaqueline Cosmo da Silva, mãe do falecido. O irmão do de cujus, Allysson, ao ser questionado em juízo se a declaração foi feita para agradar alguém, foi categórico: "Não, porque era verdade." (ID 126479541). Essa declaração, feita em um momento de profunda dor e com força de documento público, pela pessoa que melhor conhecia a vida íntima do filho, assume um peso probatório extraordinário. Ela não é apenas um indício, mas uma forte corroboração de todo o quadro fático desenhado pela prova testemunhal. Adicionalmente, a comunhão de vidas transparece na participação de Janielle nos negócios de André e na sua integração com a família dele, inclusive no cuidado com o filho do companheiro nos finais de semana de visita, atuando como figura madrasta, conforme relatado. A ausência de contas bancárias conjuntas ou de bens em nome da autora, embora seja um ponto levantado pela defesa, não é suficiente para infirmar a existência da união. Conforme explicado pela própria autora em seu depoimento, a gestão financeira era centralizada no companheiro, uma dinâmica comum em muitas famílias. Exigir uma formalidade documental que o próprio casal não adotou em vida seria impor um rigor excessivo e desproporcional, que subverteria a própria natureza da união estável, que é uma entidade familiar de fato, não de direito formal. Portanto, o conjunto de indícios — coabitação, reconhecimento social e familiar, declaração em certidão de óbito pela genitora, e a partilha de uma vida em comum — é mais do que suficiente para comprovar a existência do objetivo de constituir família. Da Conclusão sobre o Mérito A análise cuidadosa de todo o conjunto probatório revela que a tese defensiva e o parecer ministerial se apoiaram excessivamente na ausência de provas documentais, ignorando a força e a consistência da prova oral produzida em juízo. A prova testemunhal, especialmente os depoimentos do irmão do falecido e da locadora do imóvel, foi clara, uníssona convincente ao demonstrar que JANIELLE SOARES DA SILVA e ANDRÉ SILVA DE ARAÚJO mantiveram uma união estável, pública, contínua, duradoura e com o inequívoco objetivo de constituir família, desde o início de 2019 até a data do falecimento do companheiro. A autora, portanto, desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A procedência do pedido é, por conseguinte, a medida de justiça que se impõe. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR a existência de união estável entre a requerente, JANIELLE SOARES DA SILVA, e o falecido ANDRÉ SILVA DE ARAÚJO, no período compreendido entre o início de 2019 e a data do óbito, em 26 de maio de 2024, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida (Espólio) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legaL. Após o trânsito em julgado e formalidades de estilo, arquive-se. Publicação e registro digitalmente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801177-10.2024.8.15.0461 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [União Estável ou Concubinato, Partilha, Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por JANIELLE SOARES DA SILVA em face do ESPÓLIO DE ANDRE SILVA DE ARAUJO, representado por seu único herdeiro, o menor A. S. D. A. F., assistido por sua genitora, Manuela Barbosa Gomes. A requerente alega, em sua petição inicial (ID 97580184), que manteve um relacionamento de união estável com o falecido André Silva de Araújo por aproximadamente cinco anos, com início em 2019 e término com o óbito do companheiro, ocorrido em 26 de maio de 2024. Sustenta que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com o claro objetivo de constituir família, tendo o casal residido sob o mesmo teto em diferentes endereços ao longo do período. Afirma, ainda, que auxiliava o falecido em suas atividades empresariais e que a própria genitora do de cujus, Sra. Jaqueline Cosmo da Silva, declarou a existência da união estável no momento do registro da certidão de óbito (ID 97580841). Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para reconhecer a entidade familiar, com todos os seus efeitos jurídicos. Devidamente citado, o espólio, por meio de seu representante legal, apresentou contestação (ID 99679284), na qual impugna veementemente a pretensão autoral. A defesa argumenta que a relação entre a autora e o falecido nunca ultrapassou os limites de um namoro, carecendo dos requisitos legais para a configuração da união estável. Sustenta a ausência de provas documentais robustas, como contas conjuntas ou comprovantes de residência em nome da autora no mesmo endereço do falecido. Alega que o de cujus mantinha múltiplos relacionamentos simultâneos, o que afastaria a estabilidade e o intuito de constituir família. Questiona, por fim, a declaração prestada pela mãe do falecido na certidão de óbito, sugerindo a existência de interesses patrimoniais escusos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 103145239), reiterando os termos da inicial e reforçando que a família do falecido a reconhece como viúva, tanto que ela teria permanecido na administração dos negócios da família após o óbito. Durante a fase de instrução, foi realizada audiência em 06 de novembro de 2025 (Termo de Audiência, ID 126479541), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora, Janielle Soares da Silva, e da representante do réu, Manuela Barbosa Gomes, e inquiridas as testemunhas arroladas pela parte
24/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANIELLE SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ANDRE SILVA DE ARAUJO, HERDEIROS DE ANDRE SILVA DE ARAUJO SENTENÇA
autora: Nadja Daniele Cosmo Silva (ouvida como declarante, após contradita não acolhida), Josinete Galdino Soares e Allysson Silva de Araujo (ouvido como declarante). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 127996766 e 128116453), nas quais reiteraram suas teses e analisaram o conjunto probatório produzido. Instado a se manifestar, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão da presença de interesse de incapaz, emitiu parecer final (ID 155605209), opinando pela total improcedência do pedido. O órgão ministerial fundamentou sua posição na precariedade da prova documental, destacando a ausência de elementos como contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda ou mesmo fotografias do casal que pudessem corroborar a tese de comunhão de vidas. Considerou que a declaração na certidão de óbito, por ser unilateral, não seria suficiente para comprovar, por si só, a união estável. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. As questões preliminares suscitadas na contestação, notadamente a de inépcia da inicial, confundem-se com o próprio mérito da causa — a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora — e serão com ele analisadas. A análise probatória é, portanto, o caminho para a resolução da lide. O ponto central da controvérsia reside em verificar se o relacionamento mantido entre a requerente, JANIELLE SOARES DA SILVA, e o falecido, ANDRÉ SILVA DE ARAÚJO, preencheu os requisitos legais para ser reconhecido como uma união estável, conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil, que estabelece: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A configuração da união estável, portanto, exige a presença cumulativa de quatro elementos fundamentais: (i) publicidade, (ii) continuidade, (iii) durabilidade e (iv) o elemento subjetivo, a affectio maritalis, que é a intenção mútua de constituir um núcleo familiar. A análise de cada um desses requisitos, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, é indispensável para a justa solução do litígio. A defesa do espólio e o parecer do Ministério Público concentram sua argumentação na ausência de prova documental robusta, como fotografias, contas conjuntas ou declarações fiscais. De fato, a prova documental apresentada pela autora é modesta, limitando-se, essencialmente, à certidão de óbito do companheiro, que contém a declaração de sua mãe sobre a existência da convivência. Contudo, a legislação civil não impõe uma forma específica para a comprovação da união estável, tampouco estabelece uma hierarquia entre os meios de prova. A ausência de documentos pode e deve ser suprida por uma prova testemunhal coesa, firme e convincente, que, quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, seja capaz de formar o convencimento do julgador. Este é precisamente o caso dos autos. A prova oral produzida durante a audiência de instrução revelou-se extraordinariamente clara e consistente, fornecendo um panorama detalhado da vida em comum do casal, que se sobrepõe à fragilidade da prova material. Passemos à análise pormenorizada de cada requisito legal. Da Convivência Pública e Notória O requisito da publicidade exige que o relacionamento seja conhecido no meio social em que o casal está inserido, não como um namoro ou um relacionamento clandestino, mas como uma verdadeira entidade familiar. A defesa sustenta que o relacionamento não era público e que o falecido tinha fama de "namorador". No entanto, a prova testemunhal desmente categoricamente essa alegação. A testemunha JOSINETE GALDINO SOARES (ID 126479541), proprietária do imóvel onde o casal residiu até o falecimento de André, apresentou um depoimento de valor probatório ímpar, por se tratar de uma terceira desinteressada na lide. Ela afirmou, de modo inequívoco, que alugou o apartamento para André com o propósito específico de ele morar com Janielle. Confirmou que ambos residiram juntos no local de forma contínua e que, perante a vizinhança, "eram conhecidos, respeitados como casal, como marido e mulher". Relatou também ter presenciado Janielle no velório, ao lado do corpo, recebendo as condolências, na condição de viúva, o que reforça a notoriedade do vínculo. No mesmo sentido foi o depoimento de NADJA DANIELE COSMO SILVA (ID 126479541), tia do falecido. Embora ouvida como declarante, sua fala, alinhada às demais provas, possui relevância. Ela asseverou que a sociedade e a família reconheciam Janielle como a companheira de André, afirmando que até hoje, a sociedade que conheçe respeita ela, até porque ela ainda está vivendo um luto. A prova mais contundente, talvez, venha de ALLYSSON SILVA DE ARAUJO (ID 126479541), irmão do falecido. Em seu depoimento, ele não hesitou em afirmar que Janielle convivia com seu irmão como "marido e mulher" desde 2018/2019. Declarou que a família inteira a respeita como companheira e viúva de André e que, após o falecimento, ela continuou a trabalhar com a família na loja. Quando questionado sobre como a sociedade via Janielle após a morte de André, respondeu prontamente: "A viúva de André, de meu irmão". Esses três depoimentos, provenientes de uma pessoa externa ao círculo familiar (a locadora) e de dois parentes próximos do próprio falecido (tia e irmão), formam um mosaico probatório coeso e robusto, que estabelece, sem margem para dúvidas, a existência de uma convivência pública e notória, afastando a tese de um simples namoro. Da Convivência Contínua e Duradoura A continuidade e a durabilidade referem-se à estabilidade do vínculo, que não pode ser meramente casual ou episódico. A autora alega uma convivência de cinco anos, enquanto a defesa aponta supostas instabilidades e relacionamentos paralelos. A prova oral novamente se mostra decisiva. A autora afirmou que a convivência foi ininterrupta. As testemunhas corroboraram essa versão. Nadja Daniele e Allysson Silva afirmaram que o relacionamento foi contínuo, desde o seu início até o falecimento. O irmão do de cujus, Allysson, foi enfático ao negar a ocorrência de separações. Quanto à alegação de relacionamentos paralelos, embora mencionada pela representante do réu, baseia-se em "comentários na cidade" e não foi corroborada por nenhuma prova concreta. Mesmo que se admitisse a existência de infidelidade por parte do falecido, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a infidelidade, por si só, não descaracteriza a união estável, embora configure uma violação ao dever de lealdade. O que a lei exige é a existência de um vínculo principal, estável e público, e as provas demonstram que esse vínculo existia entre Janielle e André. Os supostos outros relacionamentos, se existiram, eram paralelos e não possuíam o condão de romper a entidade familiar já constituída e reconhecida socialmente. Assim, o requisito da convivência contínua e duradoura encontra-se amplamente satisfeito. Do Objetivo de Constituir Família (Affectio Maritalis) Este é o elemento subjetivo, a intenção de viver como se casados fossem, compartilhando vidas e projetos. É aqui que a defesa e o Ministério Público mais concentram suas críticas, dada a ausência de provas documentais de comunhão patrimonial. No entanto, a affectio maritalis manifesta-se de diversas formas, e a prova dos autos é rica em demonstrá-la. Primeiramente, a coabitação, comprovada de forma incontestável pelo depoimento da locadora do imóvel (ID 126479541), é um dos mais fortes indícios do ânimo de constituir família. O casal não apenas dividia um teto, mas o fez em um imóvel alugado especificamente para esse fim. Em segundo lugar, o reconhecimento familiar é um fator de extrema importância. O fato de o irmão e a tia do falecido confirmarem a união, e a forma como a família acolheu Janielle após o óbito, mantendo-a inclusive nos negócios, demonstra que o núcleo familiar de André a via como parte integrante da família. Em terceiro lugar, a Certidão de Óbito (ID 97580841) merece uma análise mais aprofundada do que a proposta pelo Ministério Público. Não se trata de uma declaração feita por um terceiro qualquer. A declarante foi a Sra. Jaqueline Cosmo da Silva, mãe do falecido. O irmão do de cujus, Allysson, ao ser questionado em juízo se a declaração foi feita para agradar alguém, foi categórico: "Não, porque era verdade." (ID 126479541). Essa declaração, feita em um momento de profunda dor e com força de documento público, pela pessoa que melhor conhecia a vida íntima do filho, assume um peso probatório extraordinário. Ela não é apenas um indício, mas uma forte corroboração de todo o quadro fático desenhado pela prova testemunhal. Adicionalmente, a comunhão de vidas transparece na participação de Janielle nos negócios de André e na sua integração com a família dele, inclusive no cuidado com o filho do companheiro nos finais de semana de visita, atuando como figura madrasta, conforme relatado. A ausência de contas bancárias conjuntas ou de bens em nome da autora, embora seja um ponto levantado pela defesa, não é suficiente para infirmar a existência da união. Conforme explicado pela própria autora em seu depoimento, a gestão financeira era centralizada no companheiro, uma dinâmica comum em muitas famílias. Exigir uma formalidade documental que o próprio casal não adotou em vida seria impor um rigor excessivo e desproporcional, que subverteria a própria natureza da união estável, que é uma entidade familiar de fato, não de direito formal. Portanto, o conjunto de indícios — coabitação, reconhecimento social e familiar, declaração em certidão de óbito pela genitora, e a partilha de uma vida em comum — é mais do que suficiente para comprovar a existência do objetivo de constituir família. Da Conclusão sobre o Mérito A análise cuidadosa de todo o conjunto probatório revela que a tese defensiva e o parecer ministerial se apoiaram excessivamente na ausência de provas documentais, ignorando a força e a consistência da prova oral produzida em juízo. A prova testemunhal, especialmente os depoimentos do irmão do falecido e da locadora do imóvel, foi clara, uníssona convincente ao demonstrar que JANIELLE SOARES DA SILVA e ANDRÉ SILVA DE ARAÚJO mantiveram uma união estável, pública, contínua, duradoura e com o inequívoco objetivo de constituir família, desde o início de 2019 até a data do falecimento do companheiro. A autora, portanto, desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A procedência do pedido é, por conseguinte, a medida de justiça que se impõe. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR a existência de união estável entre a requerente, JANIELLE SOARES DA SILVA, e o falecido ANDRÉ SILVA DE ARAÚJO, no período compreendido entre o início de 2019 e a data do óbito, em 26 de maio de 2024, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida (Espólio) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legaL. Após o trânsito em julgado e formalidades de estilo, arquive-se. Publicação e registro digitalmente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801177-10.2024.8.15.0461 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [União Estável ou Concubinato, Partilha, Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por JANIELLE SOARES DA SILVA em face do ESPÓLIO DE ANDRE SILVA DE ARAUJO, representado por seu único herdeiro, o menor A. S. D. A. F., assistido por sua genitora, Manuela Barbosa Gomes. A requerente alega, em sua petição inicial (ID 97580184), que manteve um relacionamento de união estável com o falecido André Silva de Araújo por aproximadamente cinco anos, com início em 2019 e término com o óbito do companheiro, ocorrido em 26 de maio de 2024. Sustenta que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com o claro objetivo de constituir família, tendo o casal residido sob o mesmo teto em diferentes endereços ao longo do período. Afirma, ainda, que auxiliava o falecido em suas atividades empresariais e que a própria genitora do de cujus, Sra. Jaqueline Cosmo da Silva, declarou a existência da união estável no momento do registro da certidão de óbito (ID 97580841). Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para reconhecer a entidade familiar, com todos os seus efeitos jurídicos. Devidamente citado, o espólio, por meio de seu representante legal, apresentou contestação (ID 99679284), na qual impugna veementemente a pretensão autoral. A defesa argumenta que a relação entre a autora e o falecido nunca ultrapassou os limites de um namoro, carecendo dos requisitos legais para a configuração da união estável. Sustenta a ausência de provas documentais robustas, como contas conjuntas ou comprovantes de residência em nome da autora no mesmo endereço do falecido. Alega que o de cujus mantinha múltiplos relacionamentos simultâneos, o que afastaria a estabilidade e o intuito de constituir família. Questiona, por fim, a declaração prestada pela mãe do falecido na certidão de óbito, sugerindo a existência de interesses patrimoniais escusos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 103145239), reiterando os termos da inicial e reforçando que a família do falecido a reconhece como viúva, tanto que ela teria permanecido na administração dos negócios da família após o óbito. Durante a fase de instrução, foi realizada audiência em 06 de novembro de 2025 (Termo de Audiência, ID 126479541), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora, Janielle Soares da Silva, e da representante do réu, Manuela Barbosa Gomes, e inquiridas as testemunhas arroladas pela parte
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:03
Procedência
23/03/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 18:44
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 07:39
Documento (Certidão)
09/03/2026, 07:39
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:40
Documento (Certidão)
01/12/2025, 11:40
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 17:54
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:50
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 09:30
Publicação
10/11/2025, 02:03
Publicação
10/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das Partes por seus causídicos Vista as partes partes apresentação de alegações finais, pelo prazo comum de 10 dias. Solânea, PB, 06 de Novembro de 2025. José Humberto Lopes da Silva Técnico Judiciário
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das Partes por seus causídicos Vista as partes parsa apresentação de alegações finais, pelo prazo comum de 10 dias. Solânea - PB, 6 de novembro de 2025. JOSE HUMBERTO LOPES DA SILVA Técnico Judiciário
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/11/2025, 12:43
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 10:20
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 15:43
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:31
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 10:00
Publicação
09/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:52
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 20:41
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 13:03
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 13:02
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação - Adv/Parte Autora - Audiência Intimo Vossa Excelência, na qualidade de Advogado da parte autora da Audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento - Sala de Audiências 01 Data: 06/11/2025 Hora: 11:00 no fórum local. Solânea - PB, 7 de outubro de 2025. Acesso à sala virtual de audiência através da plataforma zoom pelo link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/Contato: (83) 3612-6445 JOSE HUMBERTO LOPES DA SILVA Técnico Judiciário
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/10/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
05/10/2025, 16:07
Petição (Contraminuta)
04/10/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:18
Mero expediente
26/09/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/09/2025, 12:29
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 10:11
Publicação
09/09/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JANIELLE SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ANDRE SILVA DE ARAUJO, HERDEIROS DE ANDRE SILVA DE ARAUJO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801177-10.2024.8.15.0461 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [União Estável ou Concubinato, Partilha, Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc... Em conformidade com o que dispõe o art. 351 do CPC, ouça-se a parte promovente no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me concluso para deliberação. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:57
Mero expediente
04/09/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 16:12
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/08/2025, 14:04
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 09:20
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2025, 16:25
Petição (Contraminuta)
06/07/2025, 16:25
Petição (Contraminuta)
06/07/2025, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 15:28
Publicação
01/07/2025, 16:56
Publicação
01/07/2025, 16:56
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:58
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 16:16
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de advogado dos herdeiros do espolio de André Silva de Araújo, para comparecer a audiência redesignada tipo: Instrução e Julgamento, para a data de 28 de Agosto de 2025, pelas 12:00h, na sede do Fórum local. SolÂnea, PB, 26 de Junho de 2025. José Humberto Lopes da Silva Técnico Judiciário Acesso à sala virtual de audiência pela plataforma zoom através do link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/contato: (83) 3612-6445
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de advogado da parte promovente, para se fazer presente a audiência redesignada tipo: Instrução e Julgamento, para a data de 28 de Agosto de 2025,pelas 12:00h, na sede do fórum local. Solânea, PB, 26 de Junho de 2025 José Humberto Lopes da Silva Técnico Judiciário Acesso à sala virtual de audiência pela plataforma zoom através do link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/contato: (83) 3612-6445
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
18/06/2025, 12:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
25/04/2025, 10:45
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:35
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2025, 03:45
Petição (Contraminuta)
16/03/2025, 03:45
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 21:03
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 21:03
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 21:01
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 21:01
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 19:43
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 19:43
Expedida/certificada
27/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:07
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/02/2025, 10:59
Documento (Certidão)
31/01/2025, 19:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
30/01/2025, 13:45
Petição (Contraminuta)
30/01/2025, 09:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2024, 11:37
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 11:37
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2024, 12:01
Petição (Contraminuta)
10/11/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:39
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/11/2024, 11:29
Documento (Certidão)
07/11/2024, 14:21
Mero expediente
07/11/2024, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 15:43
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:42
Mero expediente
31/10/2024, 07:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2024, 12:21
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:45
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 23:40
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:37
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2024, 08:36
Petição (Contraminuta)
11/08/2024, 08:36
Publicação
06/08/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
REQUERENTE: JANIELLE SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ANDRE SILVA DE ARAUJO, HERDEIROS DE ANDRE SILVA DE ARAUJO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 20 (VINTE) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do processo de nº 0801177-10.2024.8.15.0461 [Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)], que
REQUERENTE: JANIELLE SOARES DA SILVA. Sendo aí, ficam CITADOS os eventuais proprietários, herdeiros ou sucessores, bem como interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, para contestarem ou integrarem querendo a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias. E para que ninguém alegue ignorância, e chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital com o prazo de 20 dias, que será afixado e publicado como de costume, para o conhecimento de todos. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Solânea/PB, aos 02 de agosto de 2024. Eu, José Humberto Lopes da Silva, Técnico/Analista Judiciário, que digitei.
Edital Edital - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Telefones: (83) 3310-2433/ (83) 9.9142-4650, e-mail institucional: [email protected] PROCESSO Nº: 0801177-10.2024.8.15.0461 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) . Sendo aí, ficam CITADOS os eventuais proprietários, herdeiros ou sucessores, bem como interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, para contestarem ou integrarem querendo a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias. E para que ninguém alegue ignorância, e chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital com o prazo de 20 dias, que será afixado e publicado como de costume, para o conhecimento de todos. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Solânea/PB, aos 02 de agosto de 2024. Eu, José Humberto Lopes da Silva, Técnico/Analista Judiciário, que digitei.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
REQUERENTE: JANIELLE SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ANDRE SILVA DE ARAUJO, HERDEIROS DE ANDRE SILVA DE ARAUJO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 20 (VINTE) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do processo de nº 0801177-10.2024.8.15.0461 [Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)], que
REQUERENTE: JANIELLE SOARES DA SILVA. Sendo aí, ficam CITADOS os eventuais proprietários, herdeiros ou sucessores, bem como interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, para contestarem ou integrarem querendo a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias. E para que ninguém alegue ignorância, e chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital com o prazo de 20 dias, que será afixado e publicado como de costume, para o conhecimento de todos. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Solânea/PB, aos 02 de agosto de 2024. Eu, José Humberto Lopes da Silva, Técnico/Analista Judiciário, que digitei.
Edital Edital - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Telefones: (83) 3310-2433/ (83) 9.9142-4650, e-mail institucional: [email protected] PROCESSO Nº: 0801177-10.2024.8.15.0461 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) . Sendo aí, ficam CITADOS os eventuais proprietários, herdeiros ou sucessores, bem como interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, para contestarem ou integrarem querendo a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias. E para que ninguém alegue ignorância, e chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital com o prazo de 20 dias, que será afixado e publicado como de costume, para o conhecimento de todos. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Solânea/PB, aos 02 de agosto de 2024. Eu, José Humberto Lopes da Silva, Técnico/Analista Judiciário, que digitei.