Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800992-23.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação residencial, proposta por ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO em face de BRENO KELTON CUSTÓDIO MATIAS. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, especificamente o instrumento particular de contrato de locação (ID 131308942) e a planilha de cálculos (ID 131308937 - Pág. 4), verifica-se a necessidade de adequação do valor da causa e do montante exequendo. Ao analisar a Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Primeiro e Segundo do contrato de locação firmado entre as partes (ID 131308942), verifico que a verba de R$ 1.493,20, descrita na inicial como “multa administrativa”, na verdade, refere-se expressamente a honorários advocatícios, pretensão que encontra impedimento absoluto no sistema dos Juizados Especiais e na interpretação sistemática da Lei do Inquilinato. A Lei nº 8.245/91 nos ensina que a inclusão de honorários advocatícios de 20% nos contratos de locação é restrita à hipótese de purgação da mora (art. 62, II, d), instrumento que visa evitar a rescisão da locação mediante o depósito judicial dos valores em atraso. No presente caso, conforme narrado na exordial, o imóvel foi abandonado pelo locatário, não havendo que se falar em manutenção do vínculo locatício ou purga da mora. Tratando-se de execução pura de débitos após o encerramento fático da relação, a fixação de honorários advocatícios é ato privativo do magistrado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e, especificamente, do art. 827 do mesmo diploma para o rito executivo. Ocorre que, no caso dos autos, ainda que superada essa questão, a inclusão de honorários contratuais na planilha de débito colide frontalmente com as normas de ordem pública da Lei nº 9.099/95. Os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 estabelecem que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários de advogado. Permitir que o locador insira, via cláusula contratual, um encargo advocatício de 20% diretamente no título executivo viola o princípio da gratuidade e da simplicidade que regem este sistema. Se o exequente optou pela celeridade e isenção de custas dos Juizados Especiais, deve submeter-se integralmente às limitações do rito, não podendo utilizar cláusulas particulares para anular garantias processuais legais. Neste sentido, destaco: EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ALUGUEL – COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO E MULTA INTEGRAL E CORREÇÃO E MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUÇÃO DISCUTIDA EM OUTROS AUTOS – LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS – INCOMPATIBILIDADE COM OS JUIZADOS ESPECIAIS – JUROS E CORREÇÃO PELA CONTA ÚNICA – CAUÇÃO DEVIDA EM PARTE – RECONHECIMENTO JUDICIAL – MULTA EXCESSIVA – REDUÇÃO EQUITATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante se percebe do confronto de ambos os processos, há confusão da parte Exequente, pois nestes autos se discute apenas a multa contratual por violação ao dever de restituir a caução (que foi discutida nos autos 8032695-21.2019.811.0001) e honorários advocatícios. Inviável a aplicação da inversão do ônus da prova, pois a pretensão de aplicação das regras consumeristas em seu favor não se sustenta, haja vista não se tratar de relação de consumo, mas de responsabilidade civil. Aliás, a parte Exequente pretende a discussão de situações fáticas que foram muito bem analisadas pelo juízo de origem em dois processos distintos, no entanto a presente causa se trata de ação de execução e não de conhecimento, cuja análise deve circunscrever-se aos requisitos do título executivo. Não prevalece a tese da parte Exequente de que a retenção da caução fora desmotivada, tanto que teve que propor ação judicial visando o seu recebimento e esta ação (8032695-21.2019.811.0001) reconheceu a existência de débitos que autorizaram o abatimento de parte da caução, de modo que se mostra legítima a diminuição equitativa da multa, não havendo reparo a fazer nesse aspecto. No que se refere aos honorários advocatícios, melhor sorte não lhe assiste, pois além do argumento utilizado na origem de que a previsão é para inadimplemento dos alugueres, há que se considerar a seara dos Juizados Especiais. Isso porque apesar de previsto no contrato – para outra finalidade - este não tem o condão de prevalecer sobre a lei que rege os Juizados Especiais. No que se refere aos juros e correção, inexiste razão ao Recorrente, pois promoveu a execução do valor de R$ 6.100,39 e ao embargar a execução houve o depósito da integralidade do valor como garantia do juízo, de modo que muito bem explanou o magistrado de origem que os índices correm à ordem da Conta Única Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10032550220198110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/09/2021) (Grifo nosso)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, bem como na interpretação restritiva do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/91, reconheço a inexequibilidade da verba de 20% incluída a título de multa administrativa/honorários (R$ 1.493,20). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar nova planilha de cálculos, excluindo o item (iv) relativo aos honorários contratuais/multa administrativa de 20% (R$ 1.493,20), bem como decote eventuais reflexos deste valor sobre a atualização total. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou mantida a pretensão de cobrança da verba advocatícia, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.