Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCILENE SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO – OAB/PB 14.463-A
APELADO: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADA: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17.023-A E MARCO ANTÔNIO GOULART LANES – OAB/BA 41.977-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a autora alegou ilegalidade da Tabela Price, capitalização indevida de juros, cobrança de juros acima da média de mercado e incidência de encargos abusivos, com pedido de revisão contratual e restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a utilização da Tabela Price configura, por si só, abusividade ou anatocismo ilegal; (ii) estabelecer se a capitalização de juros é indevida no contrato bancário firmado em 20/04/2019; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,90% ao mês, é abusiva em relação à taxa média de mercado; e (iv) definir se há encargos abusivos aptos a descaracterizar a mora e justificar repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza revisão judicial automática, pois a parte autora deve demonstrar abusividade concreta, onerosidade excessiva ou cobrança em desconformidade com o contrato e a legislação aplicável. 4. A prova pericial confirma que a taxa efetivamente praticada corresponde à taxa contratada de 1,90% ao mês, com diferença residual de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) decorrente de arredondamentos, o que não evidencia cobrança abusiva nem pagamento relevante a maior. 5. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade por si só, especialmente quando a diferença apurada é de aproximadamente 0,28 ponto percentual ao mês e não há demonstração de vantagem exagerada ou discrepância substancial. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, hipótese compatível com contrato firmado em 20/04/2019 e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 7. A adoção da Tabela Price não implica, isoladamente, anatocismo ilegal, cabendo à parte interessada comprovar concretamente a abusividade, o que não ocorreu diante da conclusão pericial de regularidade dos cálculos pela Tabela Price não periódica. 8. A inexistência de comissão de permanência e a cobrança de encargos moratórios apenas em parcelas pagas em atraso afastam a alegação genérica de abusividade dos encargos contratuais. 9. A ausência de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual impede a descaracterização da mora e afasta a pretensão de repetição em dobro do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade. 2. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado somente autoriza revisão quando houver discrepância substancial ou vantagem exagerada comprovada no caso concreto. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida em contrato bancário posterior a 31/03/2000 quando expressamente pactuada. 4. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilegal. 5. A mora somente se descaracteriza quando reconhecida abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a” e “b”; CDC, art. 51, § 1º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 27, REsp 1.061.530/RS; STJ, Tema 247, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STF, Súmula 121.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801404-37.2021.8.15.0321 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcilene Santos de Azevedo contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento. Na origem, a autora alegou abusividades em contrato de financiamento de veículo firmado em 20/04/2019, sustentando a ilegalidade da Tabela Price, capitalização indevida de juros, cobrança de juros acima da média de mercado e incidência de encargos abusivos. A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Realizada perícia contábil, o laudo concluiu pela regularidade dos cálculos contratuais. Em esclarecimentos posteriores, a perita confirmou a aplicação correta da Tabela Price e da taxa de juros contratada de 1,90% ao mês, apontando diferença de apenas R$ 3,10 (três reais e dez centavos), decorrente de arredondamentos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de abusividade contratual. Irresignada, a autora apelou, reiterando a tese de ilegalidade da Tabela Price, da capitalização de juros e dos encargos contratuais, requerendo a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença, destacando que a perícia confirmou a regularidade do contrato. É o relatório. Decido. Primeiramente, mantenho a benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora no juízo de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. É justamente a hipótese dos autos, pois a controvérsia recursal envolve matéria bancária disciplinada por entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à revisão de juros remuneratórios, capitalização de juros, utilização da Tabela Price e descaracterização da mora. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque o contrato conteria cláusulas abusivas, notadamente em razão da aplicação da Tabela Price, da capitalização composta de juros, da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e da incidência de encargos moratórios indevidos. Contudo, as alegações recursais não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório produzido. Embora as instituições financeiras se submetam às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a revisão judicial dos contratos bancários não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação jurídica. Exige-se a demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou cobrança em desconformidade com o contrato e com a legislação aplicável. No caso, foi realizada perícia contábil durante a instrução (Id. 42798814). O laudo consignou que o contrato em análise teve por objeto financiamento de veículo, com valor financiado de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), taxa de juros de 1,90% ao mês (um vírgula noventa por cento ao mês), prazo de amortização de 48 (quarenta e oito) meses, prestações de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais) e valor total do CDC de R$ 31.152,00 (trinta e um mil cento e cinquenta e dois reais). Após impugnações, a perita apresentou esclarecimentos e retificou o laudo inicial (Id. 42798832), explicando que, no contrato em questão, deveria ser aplicada a Tabela Price não periódica, com juros proporcionais aos dias do período. Refeitos os cálculos, concluiu que a taxa efetivamente praticada correspondeu à taxa contratada de 1,90% ao mês (um vírgula noventa por cento ao mês), havendo diferença final de apenas R$ 3,10 (três reais e dez centavos), decorrente de arredondamentos utilizados para uniformizar as parcelas em R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais). Desse modo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não confirmou a existência de cobrança abusiva ou de valores relevantes pagos a maior. Ao contrário, demonstrou a aderência dos cálculos à avença contratual, afastando a tese de ilegalidade global do financiamento. Quanto aos juros remuneratórios, não há fundamento para a pretendida limitação à taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 27 – REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no seguinte sentido: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Na mesma linha, a Súmula 382/STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso dos autos, o contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 1,90% ao mês (um vírgula noventa por cento ao mês) e 25,37% ao ano (vinte e cinco vírgula trinta e sete por cento ao ano), ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a modalidade de financiamento de veículo à época da contratação, em abril de 2019, era de 1,62% ao mês (um vírgula sessenta e dois por cento ao mês) e 21,26% ao ano (vinte e um vírgula vinte e seis por cento ao ano). Verifica-se que a diferença apurada entre a taxa contratada, de 1,90% ao mês (um vírgula noventa por cento ao mês), e a média de mercado, de 1,62% ao mês (um vírgula sessenta e dois por cento ao mês), corresponde a variação de aproximadamente 0,28 ponto percentual ao mês (zero vírgula vinte e oito ponto percentual ao mês), percentual que não traduz, por si só, descompasso significativo apto a justificar a revisão judicial do contrato. Além disso,
trata-se de financiamento para aquisição de veículo usado, circunstância que, em regra, repercute na avaliação do risco da operação e na formação da taxa de juros. Sendo assim, a parte apelante não demonstrou discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, tampouco infirmou, por prova técnica idônea, a conclusão pericial de que a taxa efetivamente praticada correspondeu à taxa pactuada. A mera alegação de que os juros seriam superiores à média de mercado não basta para justificar a revisão contratual. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a taxa média constitui parâmetro de controle, mas não limite objetivo e automático para as instituições financeiras. Para a intervenção judicial, é necessária demonstração de vantagem exagerada ou discrepância substancial, o que não ocorreu. A esse respeito: “(...) 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (...)” (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – grifo nosso Também não prospera a alegação de ilegalidade da capitalização de juros. O contrato foi celebrado em 20/04/2019, portanto após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 247 – REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa. A orientação encontra correspondência nas Súmulas 539 e 541 do STJ, segundo as quais: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, não há falar em ilegalidade automática da capitalização em contrato bancário firmado em 2019, sobretudo quando a cédula de crédito bancário prevê expressamente a forma de incidência dos juros e a perícia confirmou que a taxa aplicada correspondeu à contratada. A invocação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, portanto, não conduz à procedência da pretensão recursal, pois a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de contratos bancários firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, admite a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Igualmente, não se acolhe a alegação de abusividade decorrente da utilização da Tabela Price. A adoção da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo ilegal. A eventual abusividade deve ser demonstrada concretamente, mediante prova técnica, não sendo admissível sua presunção abstrata apenas em razão do sistema de amortização escolhido pelas partes. No caso concreto, a perícia judicial esclareceu que o contrato foi corretamente calculado com base na Tabela Price não periódica, utilizando juros proporcionais aos dias do período, e confirmou a taxa pactuada de 1,90% ao mês (um vírgula noventa por cento ao mês). A diferença de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) foi atribuída a arredondamentos, valor que não revela abusividade contratual nem justifica revisão judicial do pacto. No que se refere aos encargos moratórios, a prova pericial foi específica ao esclarecer que não houve cobrança de comissão de permanência. Informou, ainda, que, conforme o extrato de financiamento, os encargos moratórios foram cobrados apenas nas parcelas 11, 19, 21 e 27, em razão do atraso no pagamento, circunstância que afasta a alegação genérica de cobrança indevida ou abusiva em todo o período contratual. A apelante sustenta que a existência de encargos abusivos descaracterizaria a mora. Todavia, não reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há fundamento para afastar a mora decorrente do pagamento intempestivo das parcelas. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a descaracterização da mora depende da constatação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Ausente tal abusividade, subsistem os efeitos da mora. Eis a tese firmada: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Também não há fundamento para restituição em dobro dos valores. A repetição de indébito, sobretudo em dobro, pressupõe a demonstração de cobrança indevida e de pagamento em excesso. No caso, a perícia não identificou cobrança relevante em desconformidade com o contrato. A diferença residual de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) decorreu de arredondamentos operacionais e não possui aptidão para caracterizar cobrança abusiva, má-fé da instituição financeira ou enriquecimento indevido. Dessa forma, inexistindo prova de abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização, na utilização da Tabela Price ou nos encargos moratórios efetivamente cobrados, deve ser mantida a sentença de improcedência. A decisão recorrida apreciou adequadamente a prova produzida, especialmente a prova pericial, e conferiu solução compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de contratos bancários. Por essas razões, a insurgência recursal não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator