Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 01:00
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 00:11
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 13:12
Ato ordinatório praticado11/03/2026, 13:12
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 22:25
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Publicado Sentença em 12/12/2025.16/12/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR RODRIGUES DE AMORIM
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OUTRAS TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato ajuizada por consumidor visando ao recálculo de financiamento de veículo celebrado com instituição financeira, com alegações de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização mensal, cobrança indevida de tarifa de cadastro e demais tarifas, e pedido de repetição do indébito, cumulada com tutela de urgência para pagamento de parcelas no valor considerado incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir para o ajuizamento da ação revisional; (ii) estabelecer se se aplica o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se são legais os juros remuneratórios, a capitalização mensal e a cobrança da Tarifa de Cadastro; e (iv) verificar se é devida a repetição do indébito pretendida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contestação configura pretensão resistida, o que demonstra o interesse de agir e dispensa o prévio esgotamento da via administrativa. A relação contratual entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, porém a inversão do ônus da prova depende de fundamentação específica, não apresentada pela parte autora após intimação. As taxas de juros remuneratórios pactuadas observam a liberdade contratual permitida às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF, inexistindo prova de abusividade em comparação com a taxa média de mercado. A capitalização mensal dos juros está expressamente pactuada no contrato e é autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, conforme orientação das Súmulas 539 e 541 do STJ. A Tarifa de Cadastro é válida por ser cobrada no início do relacionamento e prevista em ato normativo da autoridade monetária, inexistindo cobrança das demais tarifas impugnadas, à míngua de prova documental. A repetição do indébito não é cabível porque não houve cobrança indevida nem demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: Configura interesse de agir o ajuizamento de ação revisional quando há pretensão resistida evidenciada pela contestação. A inversão do ônus da prova no CDC exige demonstração concreta de verossimilhança ou hipossuficiência, não se aplicando quando o pedido é formulado de modo genérico. São válidos os juros remuneratórios e a capitalização mensal expressamente pactuados em contrato de financiamento, quando compatíveis com a legislação do Sistema Financeiro Nacional e com a jurisprudência consolidada. A Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento e prevista em norma da autoridade monetária, sendo indevida a restituição na ausência de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, §§ 3º, 5º e 6º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 539 e 541. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807140-63.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IGOR RODRIGUES DE AMORIM, qualificado nos autos, em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. A parte autora, em sua petição inicial (ID 81251221), protocolada em 26 de outubro de 2023, narrou, em síntese, ter celebrado com a parte ré, em 19 de fevereiro de 2023, um contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo Mitsubishi Lancer HL-T 2.0 16V 160CV AUT, ano/modelo 2018/2019. O valor total financiado foi de R$ 65.917,53, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.220,88, com vencimento no dia 19 de cada mês. Os juros remuneratórios previstos no instrumento contratual foram de 1,97% ao mês e 26,41% ao ano. Sustentou o autor que, após submeter o contrato a uma análise pericial particular, constatou que os valores cobrados estavam "muito acima da média normal de mercado", sentindo-se enganado pela instituição financeira. Alegou que o laudo técnico (ID 81251774 e ID 81251771), elaborado por um "expert", apontou inconsistências nas taxas, indicando que a taxa realmente aplicada pela financeira seria de 26,41% ao ano, o que, em seu recálculo, geraria uma diferença de R$ 394,53 por parcela, totalizando R$ 18.937,44 pagos a maior. Adicionalmente, impugnou a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.500,00, bem como a imposição de seguro, argumentando a abusividade de tais encargos. Diante de tais fatos, a parte autora formulou os seguintes pedidos: o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio (João Pessoa/PB); a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a não realização de audiência de conciliação; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para a redução dos juros contratuais e a autorização para o depósito judicial da parcela que considerava incontroversa, no montante de R$ 1.826,35; a procedência da ação para que fossem aplicados os juros de 1,97% ao mês, com a consequente autorização para pagar o valor de R$ 1.826,35 por parcela; o ressarcimento em dobro da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 3.000,00; e o ressarcimento em dobro da quantia de R$ 18.937,44, referente à diferença dos juros, com a incidência de juros e correção monetária desde o primeiro pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.874,88. Em 24 de julho de 2024, a parte ré apresentou contestação (ID 97348984), instruída com procuração (ID 97348986) e cópia do contrato de financiamento (ID 97348983). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve demonstração de conflito de interesses ou busca por solução extrajudicial. No mérito, impugnou veementemente todas as alegações autorais. Defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, a validade da capitalização de juros, a regularidade da Tarifa de Cadastro e a inexistência de outras tarifas abusivas. Sustentou que o contrato foi celebrado com livre manifestação de vontade, com pleno conhecimento das cláusulas e encargos, e que as práticas da instituição financeira estão em conformidade com a legislação específica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas 596 do STF e 539 e 541 do STJ. Impugnou, ainda, o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé. Requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em 20 de agosto de 2024 (ID 98844187), reiterando os termos da inicial e reforçando a tese da relação de consumo e da necessidade de inversão do ônus da prova. Reafirmou a abusividade da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e da imposição de seguro, citando precedentes do STJ. Em 03 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão (ID 107071862) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, destacando a generalidade do pleito e a insegurança jurídica que a medida poderia gerar. Em 25 de julho de 2025, a parte autora, por seu novo patrono, peticionou (ID 117016431) requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que todas as fases processuais necessárias foram cumpridas e que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com alegação de abusividade de juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias, e pedido de repetição do indébito. A controvérsia exige a análise da legalidade das cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista e das normas que regem o Sistema Financeiro Nacional. II.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré arguiu, em sua contestação, a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve demonstração de prévia busca por solução extrajudicial para a controvérsia. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. A mera existência de uma pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação da parte ré que refuta os pedidos autorais, já é suficiente para configurar o interesse de agir. O ajuizamento da ação revisional, por si só, demonstra a necessidade e a adequação da via eleita para a tutela do direito que a parte autora entende possuir. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços. Tal entendimento encontra-se, inclusive, consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre ressaltar que tal medida não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, o juízo já havia intimado a parte autora para especificar os aspectos da instrução probatória sobre os quais pretendia a inversão (ID 82672912). Contudo, a parte autora não atendeu a essa determinação de forma específica, limitando-se a reiterar o pedido de forma genérica em sua réplica (ID 98844187). Ademais, a própria parte autora instruiu sua petição inicial com um laudo técnico particular (ID 81251774 e ID 81251771), demonstrando que possuía meios de produzir prova técnica para embasar suas alegações. A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor quando este se encontra em manifesta desvantagem técnica ou informacional, o que não se verifica de forma absoluta no presente caso, especialmente após a oportunidade de especificação não aproveitada. Portanto, a análise da controvérsia se dará com base na distribuição ordinária do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação das demais normas protetivas do CDC. II.2.2. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e da Capitalização A parte autora impugna a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, alegando que os valores cobrados estão acima da média de mercado e que houve inconsistência nas taxas. É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A liberdade de pactuação das taxas de juros, em regra, é permitida, desde que não configure abusividade manifesta, aferível pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. No que concerne à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza a capitalização com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539 do STJ). Complementarmente, a Súmula 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando o contrato de financiamento celebrado entre as partes (ID 97348983), verifica-se que foram expressamente pactuadas as taxas de juros remuneratórios de 1,97% ao mês e 26,41% ao ano. A Cláusula 2 do instrumento contratual é clara ao dispor que "A taxa de juros indicada no Quadro Resumo, campo IV, itens 9 e 10 é aplicada de forma capitalizada com periodicidade mensal". Ao se verificar a relação entre a taxa mensal e a anual, constata-se que a taxa anual de 26,41% corresponde precisamente ao duodécuplo da taxa mensal de 1,97% capitalizada (1,0197^12 - 1 ≈ 0,2641, ou 26,41%). Tal pactuação está em plena conformidade com a Súmula 541 do STJ, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na capitalização mensal dos juros. O laudo técnico particular apresentado pela parte autora (ID 81251774 e ID 81251771), embora tenha sido produzido por um profissional, baseia-se em uma metodologia de recálculo que parece desconsiderar a capitalização expressamente pactuada, utilizando, em parte, o regime de juros simples (Método Gauss) para apurar a "parcela recalculada". Contudo, para contratos bancários com previsão de capitalização de juros, a aplicação de juros compostos é a regra, e a utilização de metodologia diversa para o recálculo não é apta a desconstituir a validade das cláusulas contratuais que observam a legislação e a jurisprudência. A mera alegação de que os juros estão "acima da média normal de mercado", sem a apresentação de prova pericial judicial que demonstre a discrepância de forma significativa e abusiva em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares, não é suficiente para ensejar a revisão contratual. Dessa forma, não se verifica abusividade nos juros remuneratórios pactuados nem ilegalidade na capitalização mensal, uma vez que ambas as condições foram expressamente previstas no contrato e estão em consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II.2.3. Da Legalidade das Tarifas Bancárias A parte autora impugnou a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.500,00), da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e da imposição de seguro. No que se refere à Tarifa de Cadastro (TC), o contrato de financiamento (ID 97348983) prevê expressamente a cobrança de R$ 1.500,00 a esse título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, Tema 958), consolidou o entendimento de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso dos autos, a cobrança da Tarifa de Cadastro foi expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento, conforme o contrato, e seu valor não se mostra excessivo a ponto de configurar abusividade. Quanto às demais tarifas mencionadas pela parte autora, quais sejam, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro de Contrato e imposição de seguro, a parte ré, em sua contestação (ID 97348984), negou a cobrança de tais encargos no contrato em questão. De fato, uma análise detida do instrumento contratual (ID 97348983) revela que, além do IOF, a única tarifa discriminada e cobrada é a Tarifa de Cadastro. O laudo particular apresentado pelo autor (ID 81251774) também lista apenas a "Tarifa de Cadastro" como "encargos indevidos". A parte autora, em sua réplica (ID 98844187), embora tenha reiterado a abusividade dessas tarifas e do seguro, não apresentou qualquer prova documental de que tais encargos foram efetivamente cobrados no contrato objeto da presente lide. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para fundamentar a procedência do pedido de restituição. Portanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é considerada válida, e não há provas nos autos da efetiva cobrança das demais tarifas e do seguro impugnados pela parte autora. II.2.4. Da Repetição do Indébito A parte autora pleiteou a repetição do indébito em dobro dos valores que considera indevidamente cobrados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para que se configure o direito à repetição em dobro, é indispensável a comprovação de má-fé ou dolo por parte do fornecedor na cobrança indevida, ou, no mínimo, de culpa grave, além da efetiva cobrança e pagamento em excesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, exigindo a demonstração da conduta maliciosa do credor. No presente caso, conforme exaustivamente fundamentado, não se verificou a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização e Tarifa de Cadastro. As cobranças realizadas pela instituição financeira estavam amparadas no contrato celebrado entre as partes e em conformidade com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial. Não havendo cobrança indevida, e, consequentemente, ausente a má-fé da parte ré, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. II.3. Da Conclusão do Mérito Diante de todo o exposto, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais ou a ilegalidade das cobranças impugnadas. O contrato de financiamento foi celebrado com expressa pactuação das taxas de juros e da capitalização, em consonância com as normas do Sistema Financeiro Nacional e a jurisprudência consolidada. A Tarifa de Cadastro é considerada válida, e não há provas da cobrança das demais tarifas e do seguro alegados. A ausência de má-fé da instituição financeira afasta o pedido de repetição do indébito. Assim, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. II.4. Da Sucumbência Considerando a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora, esta deverá arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada a gratuidade da justiça parcialmente deferida à parte autora (redução de 98% das custas iniciais), conforme decisão de ID 82672912. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR RODRIGUES DE AMORIM em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, ficará suspensa em relação às custas processuais, em virtude da gratuidade da justiça parcialmente deferida, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e em relação aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102608585293800000076456899 9. Procuração Procuração 23102608585588600000076456904 1. CNH Documento de Identificação 23102608585782200000076456910 2. Comprovante de Endereço Outros Documentos 23102608585977600000076456914 3. Documento Veículo Outros Documentos 23102608590213400000076456921 4. Parcela Outros Documentos 23102608590380100000076456922 5. Contrato Financiamento Documento de Comprovação 23102608590572800000076456924 6. Carteira de Trabalho Documento CTPS 23102608591056700000076457426 7. Extrato Outros Documentos 23102608591267500000076457432 10. Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 23102608591462500000076457444 11. Impressão do laudo Outros Documentos 23102608591662000000076457449 12. Laudo Outros Documentos 23102608591850400000076457452 13. Declaração de IR Outros Documentos 23102608592069100000076457454 Decisão Decisão 23102609340919900000076459896 Decisão Decisão 23112416222934500000077773136 Intimação Intimação 23112706440097500000077807059 Decisão Decisão 23112416222934500000077773136 Informação Informação 24022209243788800000080853161 Substabelecimento Substabelecimento 24031511570792800000082030390 Substabelecimentos - Isai Sampaio e Fabio Rodrigues-numerado-paginas-(163) Substabelecimento 24031511570872200000082030393 Despacho Despacho 24040316142573700000082881664 Mandado Mandado 24040408271115100000082919940 Petição Petição 24040414173118200000082957708 COMPROVANTE DAS CUSTAS - Igor Rodrigues Outros Documentos 24040414173214200000082957713 Guia de Custa Outros Documentos 24040414173293900000082957714 Petição Petição 24041618074091400000083564998 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24041720094862000000083642209 img20240417_20081323 Devolução de Mandado 24041720094892100000083642444 Carta Carta 24062708363617000000087110616 Carta Carta 24062708371614400000087110623 Contestação Contestação 24072418121177400000091482173 CONTRATO (36) Outros Documentos 24072418121246300000091483425 1 - Contestação Revisional - COM CONTRATO - IGOR RODRIGUES Outros Documentos 24072418121314200000091483426 Kit Procuração Portoseg Procuração 24072418121387000000091483428 Intimação Intimação 24072508010804200000091495278 Intimação Intimação 24072508010804200000091495278 Réplica Réplica 24082022210740900000092995291 Intimação Intimação 24082107472664100000093002092 Intimação Intimação 24082107472664100000093002092 Petição Petição 24091011090962400000094084851 Decisão Decisão 25020318073913600000100581854 Decisão Decisão 25020318073913600000100581854 Petição Petição 25031209072992100000102420933 0807140_6320238152003_178_KRTXY Outros Documentos 25031209073015700000102420935 Certidão Certidão 25032809212374400000103321558 Decisão Decisão 25071022025961400000108852958 Certidão Certidão 25071107273467200000108872035 Intimação Intimação 25071107275710700000108872040 Decisão Decisão 25071022025961400000108852958 Petição Petição 25072516440509300000109743831 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23112706440097500000077807059, Petição Inicial: 23102608585293800000076456899, Procuração: 23102608585588600000076456904, Documento de Identificação: 23102608585782200000076456910, Outros Documentos: 23102608585977600000076456914, Outros Documentos: 23102608590213400000076456921, Outros Documentos: 23102608590380100000076456922, Documento de Comprovação: 23102608590572800000076456924, Documento CTPS: 23102608591056700000076457426, Outros Documentos: 23102608591267500000076457432]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR RODRIGUES DE AMORIM
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OUTRAS TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato ajuizada por consumidor visando ao recálculo de financiamento de veículo celebrado com instituição financeira, com alegações de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização mensal, cobrança indevida de tarifa de cadastro e demais tarifas, e pedido de repetição do indébito, cumulada com tutela de urgência para pagamento de parcelas no valor considerado incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir para o ajuizamento da ação revisional; (ii) estabelecer se se aplica o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se são legais os juros remuneratórios, a capitalização mensal e a cobrança da Tarifa de Cadastro; e (iv) verificar se é devida a repetição do indébito pretendida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contestação configura pretensão resistida, o que demonstra o interesse de agir e dispensa o prévio esgotamento da via administrativa. A relação contratual entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, porém a inversão do ônus da prova depende de fundamentação específica, não apresentada pela parte autora após intimação. As taxas de juros remuneratórios pactuadas observam a liberdade contratual permitida às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF, inexistindo prova de abusividade em comparação com a taxa média de mercado. A capitalização mensal dos juros está expressamente pactuada no contrato e é autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, conforme orientação das Súmulas 539 e 541 do STJ. A Tarifa de Cadastro é válida por ser cobrada no início do relacionamento e prevista em ato normativo da autoridade monetária, inexistindo cobrança das demais tarifas impugnadas, à míngua de prova documental. A repetição do indébito não é cabível porque não houve cobrança indevida nem demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: Configura interesse de agir o ajuizamento de ação revisional quando há pretensão resistida evidenciada pela contestação. A inversão do ônus da prova no CDC exige demonstração concreta de verossimilhança ou hipossuficiência, não se aplicando quando o pedido é formulado de modo genérico. São válidos os juros remuneratórios e a capitalização mensal expressamente pactuados em contrato de financiamento, quando compatíveis com a legislação do Sistema Financeiro Nacional e com a jurisprudência consolidada. A Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento e prevista em norma da autoridade monetária, sendo indevida a restituição na ausência de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, §§ 3º, 5º e 6º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 539 e 541. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807140-63.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IGOR RODRIGUES DE AMORIM, qualificado nos autos, em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. A parte autora, em sua petição inicial (ID 81251221), protocolada em 26 de outubro de 2023, narrou, em síntese, ter celebrado com a parte ré, em 19 de fevereiro de 2023, um contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo Mitsubishi Lancer HL-T 2.0 16V 160CV AUT, ano/modelo 2018/2019. O valor total financiado foi de R$ 65.917,53, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.220,88, com vencimento no dia 19 de cada mês. Os juros remuneratórios previstos no instrumento contratual foram de 1,97% ao mês e 26,41% ao ano. Sustentou o autor que, após submeter o contrato a uma análise pericial particular, constatou que os valores cobrados estavam "muito acima da média normal de mercado", sentindo-se enganado pela instituição financeira. Alegou que o laudo técnico (ID 81251774 e ID 81251771), elaborado por um "expert", apontou inconsistências nas taxas, indicando que a taxa realmente aplicada pela financeira seria de 26,41% ao ano, o que, em seu recálculo, geraria uma diferença de R$ 394,53 por parcela, totalizando R$ 18.937,44 pagos a maior. Adicionalmente, impugnou a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.500,00, bem como a imposição de seguro, argumentando a abusividade de tais encargos. Diante de tais fatos, a parte autora formulou os seguintes pedidos: o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio (João Pessoa/PB); a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a não realização de audiência de conciliação; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para a redução dos juros contratuais e a autorização para o depósito judicial da parcela que considerava incontroversa, no montante de R$ 1.826,35; a procedência da ação para que fossem aplicados os juros de 1,97% ao mês, com a consequente autorização para pagar o valor de R$ 1.826,35 por parcela; o ressarcimento em dobro da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 3.000,00; e o ressarcimento em dobro da quantia de R$ 18.937,44, referente à diferença dos juros, com a incidência de juros e correção monetária desde o primeiro pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.874,88. Em 24 de julho de 2024, a parte ré apresentou contestação (ID 97348984), instruída com procuração (ID 97348986) e cópia do contrato de financiamento (ID 97348983). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve demonstração de conflito de interesses ou busca por solução extrajudicial. No mérito, impugnou veementemente todas as alegações autorais. Defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, a validade da capitalização de juros, a regularidade da Tarifa de Cadastro e a inexistência de outras tarifas abusivas. Sustentou que o contrato foi celebrado com livre manifestação de vontade, com pleno conhecimento das cláusulas e encargos, e que as práticas da instituição financeira estão em conformidade com a legislação específica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas 596 do STF e 539 e 541 do STJ. Impugnou, ainda, o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé. Requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em 20 de agosto de 2024 (ID 98844187), reiterando os termos da inicial e reforçando a tese da relação de consumo e da necessidade de inversão do ônus da prova. Reafirmou a abusividade da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e da imposição de seguro, citando precedentes do STJ. Em 03 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão (ID 107071862) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, destacando a generalidade do pleito e a insegurança jurídica que a medida poderia gerar. Em 25 de julho de 2025, a parte autora, por seu novo patrono, peticionou (ID 117016431) requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que todas as fases processuais necessárias foram cumpridas e que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com alegação de abusividade de juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias, e pedido de repetição do indébito. A controvérsia exige a análise da legalidade das cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista e das normas que regem o Sistema Financeiro Nacional. II.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré arguiu, em sua contestação, a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve demonstração de prévia busca por solução extrajudicial para a controvérsia. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. A mera existência de uma pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação da parte ré que refuta os pedidos autorais, já é suficiente para configurar o interesse de agir. O ajuizamento da ação revisional, por si só, demonstra a necessidade e a adequação da via eleita para a tutela do direito que a parte autora entende possuir. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços. Tal entendimento encontra-se, inclusive, consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre ressaltar que tal medida não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, o juízo já havia intimado a parte autora para especificar os aspectos da instrução probatória sobre os quais pretendia a inversão (ID 82672912). Contudo, a parte autora não atendeu a essa determinação de forma específica, limitando-se a reiterar o pedido de forma genérica em sua réplica (ID 98844187). Ademais, a própria parte autora instruiu sua petição inicial com um laudo técnico particular (ID 81251774 e ID 81251771), demonstrando que possuía meios de produzir prova técnica para embasar suas alegações. A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor quando este se encontra em manifesta desvantagem técnica ou informacional, o que não se verifica de forma absoluta no presente caso, especialmente após a oportunidade de especificação não aproveitada. Portanto, a análise da controvérsia se dará com base na distribuição ordinária do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação das demais normas protetivas do CDC. II.2.2. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e da Capitalização A parte autora impugna a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, alegando que os valores cobrados estão acima da média de mercado e que houve inconsistência nas taxas. É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A liberdade de pactuação das taxas de juros, em regra, é permitida, desde que não configure abusividade manifesta, aferível pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. No que concerne à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza a capitalização com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539 do STJ). Complementarmente, a Súmula 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando o contrato de financiamento celebrado entre as partes (ID 97348983), verifica-se que foram expressamente pactuadas as taxas de juros remuneratórios de 1,97% ao mês e 26,41% ao ano. A Cláusula 2 do instrumento contratual é clara ao dispor que "A taxa de juros indicada no Quadro Resumo, campo IV, itens 9 e 10 é aplicada de forma capitalizada com periodicidade mensal". Ao se verificar a relação entre a taxa mensal e a anual, constata-se que a taxa anual de 26,41% corresponde precisamente ao duodécuplo da taxa mensal de 1,97% capitalizada (1,0197^12 - 1 ≈ 0,2641, ou 26,41%). Tal pactuação está em plena conformidade com a Súmula 541 do STJ, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na capitalização mensal dos juros. O laudo técnico particular apresentado pela parte autora (ID 81251774 e ID 81251771), embora tenha sido produzido por um profissional, baseia-se em uma metodologia de recálculo que parece desconsiderar a capitalização expressamente pactuada, utilizando, em parte, o regime de juros simples (Método Gauss) para apurar a "parcela recalculada". Contudo, para contratos bancários com previsão de capitalização de juros, a aplicação de juros compostos é a regra, e a utilização de metodologia diversa para o recálculo não é apta a desconstituir a validade das cláusulas contratuais que observam a legislação e a jurisprudência. A mera alegação de que os juros estão "acima da média normal de mercado", sem a apresentação de prova pericial judicial que demonstre a discrepância de forma significativa e abusiva em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares, não é suficiente para ensejar a revisão contratual. Dessa forma, não se verifica abusividade nos juros remuneratórios pactuados nem ilegalidade na capitalização mensal, uma vez que ambas as condições foram expressamente previstas no contrato e estão em consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II.2.3. Da Legalidade das Tarifas Bancárias A parte autora impugnou a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.500,00), da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e da imposição de seguro. No que se refere à Tarifa de Cadastro (TC), o contrato de financiamento (ID 97348983) prevê expressamente a cobrança de R$ 1.500,00 a esse título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, Tema 958), consolidou o entendimento de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso dos autos, a cobrança da Tarifa de Cadastro foi expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento, conforme o contrato, e seu valor não se mostra excessivo a ponto de configurar abusividade. Quanto às demais tarifas mencionadas pela parte autora, quais sejam, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro de Contrato e imposição de seguro, a parte ré, em sua contestação (ID 97348984), negou a cobrança de tais encargos no contrato em questão. De fato, uma análise detida do instrumento contratual (ID 97348983) revela que, além do IOF, a única tarifa discriminada e cobrada é a Tarifa de Cadastro. O laudo particular apresentado pelo autor (ID 81251774) também lista apenas a "Tarifa de Cadastro" como "encargos indevidos". A parte autora, em sua réplica (ID 98844187), embora tenha reiterado a abusividade dessas tarifas e do seguro, não apresentou qualquer prova documental de que tais encargos foram efetivamente cobrados no contrato objeto da presente lide. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para fundamentar a procedência do pedido de restituição. Portanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é considerada válida, e não há provas nos autos da efetiva cobrança das demais tarifas e do seguro impugnados pela parte autora. II.2.4. Da Repetição do Indébito A parte autora pleiteou a repetição do indébito em dobro dos valores que considera indevidamente cobrados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para que se configure o direito à repetição em dobro, é indispensável a comprovação de má-fé ou dolo por parte do fornecedor na cobrança indevida, ou, no mínimo, de culpa grave, além da efetiva cobrança e pagamento em excesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, exigindo a demonstração da conduta maliciosa do credor. No presente caso, conforme exaustivamente fundamentado, não se verificou a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização e Tarifa de Cadastro. As cobranças realizadas pela instituição financeira estavam amparadas no contrato celebrado entre as partes e em conformidade com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial. Não havendo cobrança indevida, e, consequentemente, ausente a má-fé da parte ré, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. II.3. Da Conclusão do Mérito Diante de todo o exposto, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais ou a ilegalidade das cobranças impugnadas. O contrato de financiamento foi celebrado com expressa pactuação das taxas de juros e da capitalização, em consonância com as normas do Sistema Financeiro Nacional e a jurisprudência consolidada. A Tarifa de Cadastro é considerada válida, e não há provas da cobrança das demais tarifas e do seguro alegados. A ausência de má-fé da instituição financeira afasta o pedido de repetição do indébito. Assim, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. II.4. Da Sucumbência Considerando a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora, esta deverá arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada a gratuidade da justiça parcialmente deferida à parte autora (redução de 98% das custas iniciais), conforme decisão de ID 82672912. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR RODRIGUES DE AMORIM em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, ficará suspensa em relação às custas processuais, em virtude da gratuidade da justiça parcialmente deferida, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e em relação aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102608585293800000076456899 9. Procuração Procuração 23102608585588600000076456904 1. CNH Documento de Identificação 23102608585782200000076456910 2. Comprovante de Endereço Outros Documentos 23102608585977600000076456914 3. Documento Veículo Outros Documentos 23102608590213400000076456921 4. Parcela Outros Documentos 23102608590380100000076456922 5. Contrato Financiamento Documento de Comprovação 23102608590572800000076456924 6. Carteira de Trabalho Documento CTPS 23102608591056700000076457426 7. Extrato Outros Documentos 23102608591267500000076457432 10. Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 23102608591462500000076457444 11. Impressão do laudo Outros Documentos 23102608591662000000076457449 12. Laudo Outros Documentos 23102608591850400000076457452 13. Declaração de IR Outros Documentos 23102608592069100000076457454 Decisão Decisão 23102609340919900000076459896 Decisão Decisão 23112416222934500000077773136 Intimação Intimação 23112706440097500000077807059 Decisão Decisão 23112416222934500000077773136 Informação Informação 24022209243788800000080853161 Substabelecimento Substabelecimento 24031511570792800000082030390 Substabelecimentos - Isai Sampaio e Fabio Rodrigues-numerado-paginas-(163) Substabelecimento 24031511570872200000082030393 Despacho Despacho 24040316142573700000082881664 Mandado Mandado 24040408271115100000082919940 Petição Petição 24040414173118200000082957708 COMPROVANTE DAS CUSTAS - Igor Rodrigues Outros Documentos 24040414173214200000082957713 Guia de Custa Outros Documentos 24040414173293900000082957714 Petição Petição 24041618074091400000083564998 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24041720094862000000083642209 img20240417_20081323 Devolução de Mandado 24041720094892100000083642444 Carta Carta 24062708363617000000087110616 Carta Carta 24062708371614400000087110623 Contestação Contestação 24072418121177400000091482173 CONTRATO (36) Outros Documentos 24072418121246300000091483425 1 - Contestação Revisional - COM CONTRATO - IGOR RODRIGUES Outros Documentos 24072418121314200000091483426 Kit Procuração Portoseg Procuração 24072418121387000000091483428 Intimação Intimação 24072508010804200000091495278 Intimação Intimação 24072508010804200000091495278 Réplica Réplica 24082022210740900000092995291 Intimação Intimação 24082107472664100000093002092 Intimação Intimação 24082107472664100000093002092 Petição Petição 24091011090962400000094084851 Decisão Decisão 25020318073913600000100581854 Decisão Decisão 25020318073913600000100581854 Petição Petição 25031209072992100000102420933 0807140_6320238152003_178_KRTXY Outros Documentos 25031209073015700000102420935 Certidão Certidão 25032809212374400000103321558 Decisão Decisão 25071022025961400000108852958 Certidão Certidão 25071107273467200000108872035 Intimação Intimação 25071107275710700000108872040 Decisão Decisão 25071022025961400000108852958 Petição Petição 25072516440509300000109743831 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23112706440097500000077807059, Petição Inicial: 23102608585293800000076456899, Procuração: 23102608585588600000076456904, Documento de Identificação: 23102608585782200000076456910, Outros Documentos: 23102608585977600000076456914, Outros Documentos: 23102608590213400000076456921, Outros Documentos: 23102608590380100000076456922, Documento de Comprovação: 23102608590572800000076456924, Documento CTPS: 23102608591056700000076457426, Outros Documentos: 23102608591267500000076457432]
Julgado improcedente o pedido10/12/2025, 15:30
Determinado o arquivamento10/12/2025, 15:30
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 15:30
Conclusos para julgamento08/08/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.15/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR RODRIGUES DE AMORIM
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807140-63.2023.8.15.2003 Defiro o pedido de habilitação e intimação exclusiva, conforme ID 109073370. À escrivania para anotações necessárias. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102608585293800000076456899 9. Procuração Procuração 23102608585588600000076456904 1. CNH Documento de Identificação 23102608585782200000076456910 2. Comprovante de Endereço Outros Documentos 23102608585977600000076456914 3. Documento Veículo Outros Documentos 23102608590213400000076456921 4. Parcela Outros Documentos 23102608590380100000076456922 5. Contrato Financiamento Documento de Comprovação 23102608590572800000076456924 6. Carteira de Trabalho Documento CTPS 23102608591056700000076457426 7. Extrato Outros Documentos 23102608591267500000076457432 10. Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 23102608591462500000076457444 11. Impressão do laudo Outros Documentos 23102608591662000000076457449 12. Laudo Outros Documentos 23102608591850400000076457452 13. Declaração de IR Outros Documentos 23102608592069100000076457454 Decisão Decisão 23102609340919900000076459896 Decisão Decisão 23112416222934500000077773136 Intimação Intimação 23112706440097500000077807059 Decisão Decisão 23112416222934500000077773136 Informação Informação 24022209243788800000080853161 Substabelecimento Substabelecimento 24031511570792800000082030390 Substabelecimentos - Isai Sampaio e Fabio Rodrigues-numerado-paginas-(163) Substabelecimento 24031511570872200000082030393 Despacho Despacho 24040316142573700000082881664 Mandado Mandado 24040408271115100000082919940 Petição Petição 24040414173118200000082957708 COMPROVANTE DAS CUSTAS - Igor Rodrigues Outros Documentos 24040414173214200000082957713 Guia de Custa Outros Documentos 24040414173293900000082957714 Petição Petição 24041618074091400000083564998 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24041720094862000000083642209 img20240417_20081323 Devolução de Mandado 24041720094892100000083642444 Carta Carta 24062708363617000000087110616 Carta Carta 24062708371614400000087110623 Contestação Contestação 24072418121177400000091482173 CONTRATO (36) Outros Documentos 24072418121246300000091483425 1 - Contestação Revisional - COM CONTRATO - IGOR RODRIGUES Outros Documentos 24072418121314200000091483426 Kit Procuração Portoseg Procuração 24072418121387000000091483428 Intimação Intimação 24072508010804200000091495278 Intimação Intimação 24072508010804200000091495278 Réplica Réplica 24082022210740900000092995291 Intimação Intimação 24082107472664100000093002092 Intimação Intimação 24082107472664100000093002092 Petição Petição 24091011090962400000094084851 Decisão Decisão 25020318073913600000100581854 Decisão Decisão 25020318073913600000100581854 Petição Petição 25031209072992100000102420933 0807140_6320238152003_178_KRTXY Outros Documentos 25031209073015700000102420935 Certidão Certidão 25032809212374400000103321558 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23112706440097500000077807059, Petição Inicial: 23102608585293800000076456899, Procuração: 23102608585588600000076456904, Documento de Identificação: 23102608585782200000076456910, Outros Documentos: 23102608585977600000076456914, Outros Documentos: 23102608590213400000076456921, Outros Documentos: 23102608590380100000076456922, Documento de Comprovação: 23102608590572800000076456924, Documento CTPS: 23102608591056700000076457426, Outros Documentos: 23102608591267500000076457432]
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/07/2025, 07:27
Juntada de Certidão11/07/2025, 07:27
Deferido o pedido de10/07/2025, 22:03
Determinada diligência10/07/2025, 22:03
Determinada Requisição de Informações10/07/2025, 22:03
Conclusos para despacho28/03/2025, 09:22
Juntada de Certidão28/03/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 09:07
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:32
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 01:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.05/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR RODRIGUES DE AMORIM
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807140-63.2023.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IGOR RODRIGUES DE AMORIM contra PORTOSEG S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de revisar cláusulas de contrato04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR RODRIGUES DE AMORIM
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807140-63.2023.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IGOR RODRIGUES DE AMORIM contra PORTOSEG S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de revisar cláusulas de contrato04/02/2025, 00:00
Determinada diligência03/02/2025, 18:07
Determinada Requisição de Informações03/02/2025, 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela03/02/2025, 18:07
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 18:07
Conclusos para julgamento31/10/2024, 08:44
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:25
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.23/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/08/2024, 07:47
Juntada de Petição de réplica20/08/2024, 22:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.29/07/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202427/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.26/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/07/2024, 08:01
Juntada de Petição de contestação24/07/2024, 18:12
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2024, 08:36
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/04/2024, 20:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/04/2024, 20:09
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 14:17
Expedição de Mandado.04/04/2024, 08:27
Determinada diligência03/04/2024, 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento15/03/2024, 11:57
Conclusos para despacho22/02/2024, 09:24
Juntada de informação22/02/2024, 09:24
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202329/11/2023, 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.29/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGOR RODRIGUES DE AMORIM
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807140-63.2023.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IGOR RODRIGUES DE AMORIM, em face de PORTOSEG S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente quali28/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2023, 06:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a IGOR RODRIGUES DE AMORIM - CPF: 173.340.248-93 (AUTOR)24/11/2023, 16:22
Determinada diligência24/11/2023, 16:22
Determinada a emenda à inicial24/11/2023, 16:22
Conclusos para despacho22/11/2023, 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/10/2023, 20:46
Declarada incompetência26/10/2023, 09:34
Determinada a redistribuição dos autos26/10/2023, 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/10/2023, 09:00
Distribuído por sorteio26/10/2023, 09:00