Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIA LOPES VILARIM RAMOS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805048-16.2026.8.15.2001
Vistos. Trata de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS” ajuizada por LIA VILARIM LINS TARGINO em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. A autora narra, em apertada síntese, que foi induzida a crer que celebrava um empréstimo consignado tradicional, porém acabou sendo inserida em uma relação de crédito rotativo, sem prazo de encerramento e com retenções automáticas e ilimitadas. Requer, em sede de tutela, a determinação para que o réu suspenda imediatamente os descontos mensais e automáticos praticados no benefício previdenciário da autora Juntou documentos (ID 131996297 e seguintes). É o relatório. Decido. De proêmio, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, diante da hipossuficiência comprovada (ID 131997502). Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, a autora alega que foi induzida a crer que celebrava um empréstimo consignado tradicional, porém acabou sendo inserida em uma relação de crédito rotativo, sem prazo de encerramento e com retenções automáticas e ilimitadas. A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - DECISÃO LIMINAR REFORMADA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser reformada a decisão que defere tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a Reserva de Margem Consignável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.205898-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada". Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC. Insurgência da parte autora. Inadmissibilidade. IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. Alegação falha na prestação de serviços. Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa. Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico. Descontos que ocorrem há considerável período de tempo. Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO "RMC". Decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora. Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano. Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. O desconto reclamado, de acordo com o histórico apresentado pela autora ao ID 131997502, foi lançado nos proventos do requerente desde março de 2016, e a demanda só foi ajuizada em janeiro de 2026, quase dez anos após o primeiro desconto. Tudo isso também evidencia que não há perigo na demora do julgamento do feito. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Intime-se. Cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não foi definitivamente julgado, tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Conforme decisão publicada, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "[...] suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema. Posto isso, ante a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema em comento, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito