Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808283-25.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. INAYNNE PEREIRA TENORIO SOARES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional em face do BANCO BRADESCO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 108477798, prolatou-se decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida initio litis. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 115332216), suscitando preliminares. Impugnação à contestação (Id nº 117578211). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide (Id nº 121817039). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da Inépcia da Inicial. O banco promovido levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a autora desatendeu a prescrição legal do art. 330, §2º, do CPC/15, in litteris: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Desse modo, segue argumentando que os cálculos apresentados pela parte autora estariam incorretos. Apesar disso, observo que a petição inicial descreve satisfatoriamente os valores controvertidos, indicando a correção que considera adequada, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial, pois preenchido o requisito estabelecido pelo dispositivo processual mencionado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. O promovido sustenta, também, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de insuficiência financeira. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, deduz-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido entre as partes se refere à (i)legalidade da cláusula contratual estipuladora dos juros devidos. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), tratando-se de uma inequívoca relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, inverto o ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que o magistrado, acaso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental, razão pela se mostra suficiente o acervo probatório já constante nestes autos. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o presente feito. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. P.I. João Pessoa, 12 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito