Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
REU: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0819495-82.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória proposta por SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA em face de JOSÉ CESAR CAVALCANTI NETO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 103.036,23, atualizada até 31/05/2021, decorrente de cheques emitidos pelo promovido e não compensados. Regularmente citado, o promovido apresentou embargos monitórios (Id.71255345), sustentando, em sede de preliminar, a incompetência do juízo e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e no mérito sustentou que os cheques não representam uma dívida pessoal. Alegou manter com o autor um contrato de parceria de advocacia e que os títulos foram emprestados para levantar capital para a sociedade, alegou também que serviu de garantia para o veículo do autor. O autor não apresentou réplica. Em decisão de saneamento (Id.93857518), as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva foram rejeitadas. Na mesma oportunidade, por se tratar de matéria de direito e não haver necessidade de produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. O presente processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria a ser apreciada atende ao art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside na cobrança de dívida líquida e certa, representada por cheques que perderam sua força executiva. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é o instrumento processual adequado para tal fim, exigindo como requisito a “prova escrita sem eficácia de título executivo.” O cheque prescrito, conforme pacificado pela Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, enquadra-se nesta definição, sendo documento hábil a instruir o feito. Nesse contexto, o STJ, na súmula 531, estabelece que “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” A consequência direta desse entendimento é a inversão do ônus da prova. Ao autor, basta apresentar o título, já ao réu, cabe o ônus de provar, robustamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Vejamos: "EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA – ART. 700 DO CPC – DISPENSA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – SÚMULA 531 DO STJ – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA – ARTS. 47 E 51 DA LEI Nº 7.357/85 – POSSIBILIDADE DE DEMANDA CONJUNTA DOS COOBRIGADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO – ART. 370 DO CPC – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR TÍTULO CAMBIAL – ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E MÁ-FÉ DO PORTADOR – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO – ART. 373, II, DO CPC – SUSTAÇÃO POR DESACORDO COMERCIAL – EXCEÇÃO PESSOAL INOPONÍVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ – PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSOS DESPROVIDOS. É dispensável a indicação da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, bastando a apresentação da cártula como prova escrita apta a embasar o pedido, incumbindo ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. A solidariedade cambiária prevista nos arts. 47 e 51 da Lei do Cheque autoriza o ajuizamento da demanda contra todos os coobrigados, conjunta ou separadamente, sendo legítima a formação de litisconsórcio passivo quando o pedido e a causa de pedir são comuns. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as alegações de agiotagem e de má-fé do portador não se encontram acompanhadas de prova mínima apta a justificar a dilação probatória, sendo legítimo o indeferimento de prova exclusivamente testemunhal para infirmar título cambial formalmente regular. A sustação de cheque por desacordo comercial constitui exceção pessoal inoponível a terceiro de boa-fé, à luz dos princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito. Recursos desprovidos. Honorários recursais majorados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10010098620228110111, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 04/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026)" No caso dos autos, o réu alegou que os cheques foram emitidos no contexto de uma parceria de advocacia com o autor e que serviram como garantia para um veículo. Ocorre que as alegações do réu vieram absolutamente desacompanhadas de prova. O réu limitou-se a alegar, sem demonstrar, fato capaz de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título. Analisando os autos, observo que o réu se absteve de produzir qualquer prova de sua alegação, deixando de juntar aos autos o suposto contrato de parceria, o recibo de transação do veículo, comunicações com o autor ou qualquer outro documento pertinente. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era do réu, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, §8º do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 103.036,23 (cento e três mil, trinta e seis reais e vinte e três centavos). Sobre o débito incidirá: 1. Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de emissão de cada cheque; 2. Juros moratórios à taxa legal correspondente à Selic deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701, §2º, c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito