Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por RCM Comércio de Alimentos Ltda. contra Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, visando à manutenção do fornecimento de energia elétrica da UC nº 5/146514-5, à alteração de titularidade para o nome da autora e à declaração de inexigibilidade de débitos pretéritos no valor de R$ 78.825,64, os quais se referem a período anterior ao início da locação do imóvel (22.05.2023). A concessionária recusou a alteração de titularidade e ameaçou o corte do fornecimento sob alegação de sucessão comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode condicionar a alteração de titularidade e a continuidade do fornecimento de energia ao pagamento de débitos pretéritos vinculados a antigo ocupante da unidade consumidora; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou configurada sucessão comercial apta a transferir à autora a responsabilidade pelos débitos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação pelo pagamento de energia elétrica tem natureza pessoal e recai sobre o efetivo consumidor do serviço, não podendo a distribuidora exigir quitação de débitos de terceiros para prestar serviços como alteração de titularidade ou manutenção do fornecimento. O art. 346, caput, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 veda expressamente que a distribuidora condicione serviços ao pagamento de débitos em nome de terceiros, salvo comprovação de sucessão comercial. A concessionária não comprova a aquisição, pela autora, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial do antigo locatário, inexistindo contrato de trespasse, transferência de bens, clientela, estoque ou qualquer elemento que configure sucessão empresarial. Parentesco entre antiga e atual ocupante, similaridade de ramo de atividade e uso do mesmo endereço não caracterizam, por si, sucessão comercial nos termos do art. 346, §1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O ônus da prova da sucessão comercial, atribuído à ré (art. 373, II, CPC, e art. 6º, VIII, CDC, quanto à inversão), não foi atendido, especialmente diante das inconsistências dos documentos internos que vinculam os débitos à UC diversa daquela ocupada pela autora. A tutela de urgência anteriormente concedida permanece adequada, pois demonstrados probabilidade do direito e perigo de dano, considerando o caráter essencial do serviço para o exercício da atividade empresarial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: A distribuidora de energia elétrica não pode condicionar a alteração de titularidade e a continuidade do fornecimento ao pagamento de débitos pretéritos não atribuíveis ao atual consumidor. A configuração de sucessão comercial, para fins de responsabilização por débitos de energia, exige prova da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, não sendo suficientes parentesco, atividade semelhante ou ocupação do mesmo endereço. Ausente prova de sucessão empresarial, é inexigível do novo titular o pagamento de dívidas anteriores à sua ocupação da unidade consumidora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, caput e §1º. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865384-88.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Tutela Antecipada para Manutenção do Fornecimento de Energia Elétrica, ajuizada por RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 82564752), que alugou o imóvel referente à Unidade Consumidora (UC) nº 5/146514-5 em 22 de maio de 2023, conforme contrato de locação acostado aos autos (ID 82564760). A partir dessa data, assumiu a responsabilidade pelo adimplemento das faturas de energia elétrica. Contudo, alegou que o antigo locatário deixou débitos de energia elétrica em aberto, o que motivou a recusa da concessionária em proceder à alteração de titularidade da unidade consumidora para o seu nome. Aduziu que realizou duas tentativas administrativas de mudança de titularidade: a primeira, em 18 de outubro de 2023, sob o Protocolo nº 141344988, que foi indeferida (ID 82564753); e a segunda, em 21 de novembro de 2023, por meio de e-mail, a qual não obteve confirmação de recebimento pela ré (ID 82564754, ID 82564755). Posteriormente, em 30 de novembro de 2023, a autora informou ter recebido um documento de "Indeferimento da Solicitação Alteração de Titularidade" (Protocolo nº 144958386), desprovido de assinatura do responsável e com conteúdo genérico (ID 83140976, ID 83140978). A parte autora foi notificada, em 16 de novembro de 2023, de um possível corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, decorrentes de uma suposta "Revisão de faturamento" no montante de R$ 78.825,64 (ID 82564762), valor este que, segundo a autora, não lhe competia, por se referir a período anterior à sua locação. Diante da iminência do corte e dos prejuízos que adviriam para sua atividade comercial (restaurante com aproximadamente 10 funcionários e grande quantidade de alimentos congelados), requereu a concessão de tutela de urgência para a manutenção do serviço e a determinação da mudança de titularidade, além da inversão do ônus da prova. Em 24 de novembro de 2023, foi proferida decisão (ID 82592912) que intimou a parte autora para recolher as custas processuais e emendar a inicial, especificando os aspectos da instrução probatória sobre os quais pretendia a inversão do ônus da prova. A parte autora, em cumprimento à decisão, apresentou emenda à inicial (ID 82682850) em 24 de novembro de 2023, juntando o comprovante de pagamento das custas (ID 82682851, ID 82682852) e os comprovantes de pagamento das contas de energia elétrica referentes a todo o período de sua locação (ID 82682856). Na emenda, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, justificando-o pela ausência de protocolo da segunda tentativa de mudança de titularidade e pela necessidade de a ré demonstrar a regularidade de sua conduta. Em 01 de dezembro de 2023, foi proferida decisão (ID 82905529) que deferiu a tutela provisória pleiteada, determinando que a ENERGISA PARAÍBA se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da autora. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, destacando que a obrigação de pagar energia elétrica é de natureza pessoal e que a autora não deveria ser prejudicada por débitos pretéritos. A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação (ID 84810168) em 26 de janeiro de 2024, arguindo, em síntese, a ocorrência de sucessão comercial. Alegou que a responsável pela empresa autora, Sra. Gislene Cordeiro Oliveira Montenegro, é genitora do antigo locatário, Sr. Rafael Cordeiro Montenegro, e que ambas as empresas (RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e R2 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, atual LEVE BISTRO CONGELADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME) atuam no ramo alimentício e no mesmo endereço. Sustentou que tal situação configura sucessão comercial, nos termos do art. 346, §1º, II, e §2º da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o que autorizaria a concessionária a condicionar a alteração de titularidade ao pagamento dos débitos em aberto, que totalizam R$ 78.825,64. Juntou documentos internos (ID 84810169, ID 84810170, ID 84810171, ID 84810172) para corroborar sua tese. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 86410646) em 29 de fevereiro de 2024, refutando a tese de sucessão comercial. Argumentou que não houve aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, mas sim a locação do espaço para iniciar uma nova atividade empresarial, respeitando todos os trâmites legais. Destacou que o grau de parentesco é irrelevante para a configuração da sucessão comercial e reafirmou a natureza pessoal da dívida. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, salientando a hipossuficiência técnica da consumidora. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 88721954, ID 88721956). Ambas requereram a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal do representante da parte adversa (ID 89773051, ID 89789408). Em 23 de setembro de 2024, decisão (ID 100573692) deferiu o pedido de depoimento pessoal e designou audiência de conciliação e instrução para 11 de março de 2025. Em 11 de março de 2025, foi realizada a audiência de conciliação (ID 109023330). A tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos presentes autos reside na possibilidade de a concessionária de energia elétrica condicionar a alteração de titularidade da unidade consumidora e a manutenção do fornecimento do serviço ao pagamento de débitos pretéritos, sob a alegação de ocorrência de sucessão comercial. II.1. Da Natureza da Obrigação de Consumo de Energia Elétrica A questão da natureza da obrigação de pagar por serviços de energia elétrica é ponto pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores. O entendimento consolidado é de que se trata de uma obrigação de natureza pessoal (ou propter personam), e não propter rem. Isso significa que a responsabilidade pelo pagamento da fatura de energia elétrica recai sobre o efetivo consumidor do serviço, ou seja, aquele que o utilizou e se beneficiou dele, e não sobre o proprietário do imóvel ou o imóvel em si. Consequentemente, a concessionária de serviço público não pode condicionar a ligação, a religação ou a alteração de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos que não foram gerados pelo atual ocupante do imóvel, mas sim por terceiros. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em seu artigo 346, caput, é clara ao dispor que "a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução [de serviços como conexão nova, alteração de titularidade, religação] a débitos não autorizados pelo consumidor ou em nome de terceiros". No caso em análise, a parte autora comprovou, por meio do contrato de locação (ID 82564760), que passou a ocupar o imóvel a partir de 22 de maio de 2023. Adicionalmente, juntou comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica referentes ao período de sua ocupação (ID 82682856). A notificação de corte (ID 82564762) e os documentos internos da própria ré (ID 84810171) indicam que os débitos em questão, no valor de R$ 78.825,64, referem-se a períodos anteriores à data de início da locação da autora. Portanto, em princípio, tais débitos não são de responsabilidade da RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. II.2. Da Ausência de Sucessão Comercial A principal tese de defesa da ENERGISA PARAÍBA reside na alegação de sucessão comercial, que, se comprovada, constituiria uma exceção à regra da natureza pessoal da dívida, conforme o artigo 346, §1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Este dispositivo estabelece que a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos pretéritos se comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, e houver continuidade na exploração da atividade econômica. A concessionária fundamenta sua alegação nos seguintes pontos: (i) o parentesco entre a sócia administradora da autora (Gislene Cordeiro Oliveira Montenegro) e o antigo locatário (Rafael Cordeiro Montenegro, seu filho); (ii) a similaridade do ramo de atividade (ambas no setor alimentício); e (iii) o fato de as empresas estarem cadastradas no mesmo endereço. Contudo, a mera existência de parentesco, a similaridade de atividade econômica e a ocupação do mesmo endereço não são, por si só, elementos suficientes para configurar a sucessão comercial nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos, demanda a comprovação da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial em sua integralidade, o que implica a transferência de bens corpóreos e incorpóreos, como o nome comercial, a clientela, o estoque, o maquinário, as instalações, entre outros, conforme previsto no artigo 1.146 do Código Civil. A parte autora, em sua impugnação (ID 86410646), refutou veementemente a tese de sucessão comercial, afirmando que não adquiriu o estabelecimento comercial de seu filho, mas sim locou o espaço para iniciar uma nova atividade empresarial. A ENERGISA PARAÍBA, a quem incumbia o ônus de provar a ocorrência da sucessão comercial (art. 373, II, CPC, e art. 6º, VIII, CDC, em razão da inversão do ônus da prova), não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a efetiva aquisição do fundo de comércio pela RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Não há contrato de trespasse, transferência de ativos, passivos, clientela ou qualquer outro elemento que demonstre a continuidade jurídica da empresa anterior sob nova roupagem. A alegação de que a sigla "RCM" seria uma abreviação do nome do antigo locatário (Rafael Cordeiro Montenegro) é uma inferência da ré que não encontra respaldo probatório robusto, especialmente considerando que o contrato social da autora (ID 82564759) indica "RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA" como nome empresarial e "QUINTANDA" como nome fantasia, sendo Gislene a sócia administradora. Ademais, os próprios documentos internos da concessionária apresentam inconsistências que enfraquecem sua tese. Enquanto a discussão se concentra na Unidade Consumidora nº 5/146514-5, a ENERGISA, no documento "Contas do Cliente" (ID 84810171), lista os débitos pendentes de R$ 78.825,64 sob a "UC 7151510" em nome de Rafael Cordeiro Montenegro, e não sob a UC 146514-5. Tal discrepância na identificação da unidade consumidora à qual o débito está vinculado, somada à ausência de prova da aquisição do fundo de comércio, torna a recusa da concessionária em alterar a titularidade e a cobrança dos débitos pretéritos da autora manifestamente indevidas. A obrigação de pagar por serviços de energia elétrica é do efetivo consumidor, e a concessionária não pode se valer de débitos de terceiros, ou de uma suposta sucessão comercial não comprovada, para coagir o novo ocupante do imóvel a adimplir dívidas que não lhe pertencem. A conduta da ré, ao condicionar a prestação de um serviço essencial à quitação de débitos de terceiros, configura prática abusiva e viola os direitos do consumidor. II.5. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência foi concedida em 01 de dezembro de 2023 (ID 82905529) para determinar que a ENERGISA PARAÍBA se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da autora. Os fundamentos para a concessão da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, foram amplamente confirmados pela análise do mérito. A manutenção do fornecimento de energia elétrica é crucial para a continuidade das atividades comerciais da autora, um restaurante, que depende diretamente do serviço para a conservação de alimentos e o funcionamento de seus equipamentos, evitando prejuízos irreversíveis e a demissão de funcionários. A reversibilidade da medida também foi devidamente observada, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, a concessionária poderia, em tese, buscar a cobrança dos valores devidos pelos meios legais cabíveis. Contudo, a presente análise de mérito demonstra a procedência do pleito autoral, tornando a tutela de urgência definitiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 346, caput, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 82905529), tornando-a definitiva, para determinar que a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 5/146514-5 em razão dos débitos pretéritos discutidos nestes autos. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos de energia elétrica no valor de R$ 78.825,64 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), ou quaisquer outros débitos pretéritos à data de 22 de maio de 2023, em nome da RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referentes à Unidade Consumidora nº 5/146514-5. CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na obrigação de fazer consistente em PROCEDER, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, À ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE da Unidade Consumidora nº 5/146514-5 para o nome da RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento pelo domicílio eletrônico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112219385035400000077672234 Peticao - Acao declaratoria cc Tutela Outros Documentos 23112219385097500000077672235 Protocolo PRIMEIRA tentativa mudanca titularidade Outros Documentos 23112219385297400000077672236 Protocolo SEGUNDA tentativa mudanca titularidade. Outros Documentos 23112219385399300000077672237 Processo ENERGISA - SEGUNDA TENTATIVA Outros Documentos 23112219385563400000077672238 01. Procuração - Gislene Montenegro Procuração 23112219390406700000077672240 02. Doc pessoal - Gislene Montenegro Outros Documentos 23112219390498000000077672241 03. Contrato Social - RCM Comercio de alimentos LTDA Outros Documentos 23112219390573200000077672242 04. Contrato de locação - RCM Comercio de alimentos LTDA Outros Documentos 23112219390753700000077672243 04.1. Distrato de locação - R2 serviços de alimentação LTDA Outros Documentos 23112219390850000000077672244 05. Notificação CORTE - ENERGISA Outros Documentos 23112219390916600000077672245 06. Conta Energisa NOV 2023 Outros Documentos 23112219390984000000077672246 Decisão Decisão 23112409522492400000077698153 Informações Prestadas Informações Prestadas 23112416523524600000077782488 Emenda à Inicial Outros Documentos 23112416523544000000077782489 GuiaCustas-26 Outros Documentos 23112416523622000000077782490 Comp PGT CUSTAS Outros Documentos 23112416523716400000077782491 Comprovantes de pagamento de ENERGIA todo o período de locação do imovel Outros Documentos 23112416523785300000077782495 Intimação Intimação 23112707470649500000077808211 Intimação Intimação 23112707470649500000077808211 Informações Prestadas Informações Prestadas 23112811385497500000077912492 Informações Prestadas Informações Prestadas 23112909250670800000077964235 Informação Informação 23112910080202600000077968618 Decisão Decisão 23120111534603300000077990552 Intimação Intimação 23120112211464200000078106324 Intimação Intimação 23120112211464200000078106324 Mandado Mandado 23120112275442300000078107151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120112333181600000078107172 Intimação Intimação 23120112341499900000078108155 Intimação Intimação 23120112341499900000078108155 Informações Prestadas Informações Prestadas 23120117132942300000078120868 Peticao - Cumprimento despacho Outros Documentos 23120117132972100000078120869 GuiaCustas-27 oj Outros Documentos 23120117133047200000078121335 Comp de PGT 1701459301795 Outros Documentos 23120117133116700000078121342 Petição Petição 23120418054929100000078209390 Peticao - Informações Outros Documentos 23120418054953000000078209393 Resposta ENERGISA indeferimento Outros Documentos 23120418055043700000078209395 Informações Prestadas Informações Prestadas 23120710335334500000078365152 COMPROVANTE DE OBF -RRCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Outros Documentos 23120710335368000000078365154 Informações Prestadas Informações Prestadas 23121008445044200000078430259 Contestação Contestação 24012616290929100000079767089 428390940 Outros Documentos 24012616291020500000079767090 Atendimento Outros Documentos 24012616291089500000079767091 Contas do Cliente Outros Documentos 24012616291151000000079767092 Dados Cliente Outros Documentos 24012616291213300000079767093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020115241814100000080012990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020115241814100000080012990 Impugnação Petição 24022916324091100000081249319 Impugnação - RCM Outros Documentos 24022916324109500000081250102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041215044611500000083392773 Intimação Intimação 24041215051926100000083393675 Intimação Intimação 24041215051926100000083393675 Petição Petição 24050211162602600000084366031 Informações Prestadas Informações Prestadas 24050213584269500000084380981 Informação Informação 24081412500116800000092565231 Decisão Decisão 24092317161652500000094584304 Intimação Intimação 24092409161681400000094808985 Intimação Intimação 24092409161681400000094808985 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709351999200000098112975 Informação Informação 24112812541695200000098236013 Substabelecimento Substabelecimento 25031108421921500000102347313 Carta de Preposição Carta de Preposição 25031108450904100000102347323 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031113060807400000102373962 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031113060807400000102373962 Informação Informação 25031115212442000000102388154 Informações Prestadas Informações Prestadas 25031600592711200000102625342 Decisão Decisão 25070312010525200000108408088 Decisão Decisão 25070312010525200000108408088 Manifestação Informações Prestadas 25072817532290300000109875882 Petição - Emenda à inicial Outros Documentos 25072817532307200000109875883 Informação Informação 25100710302264800000117051161 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23112707470649500000077808211, Informação: 23112910080202600000077968618, Outros Documentos: 23112219385097500000077672235, Outros Documentos: 23112219385399300000077672237, Procuração: 23112219390406700000077672240, Petição Inicial: 23112219385035400000077672234, Outros Documentos: 23112219385563400000077672238, Outros Documentos: 23112219390850000000077672244, Outros Documentos: 23112219385297400000077672236, Outros Documentos: 23112219390498000000077672241]