Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: N & G VEICULOS LTDA - ME, NIVALDO GOUVEIA DA CUNHA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC/75. - Segundo dispõe o art. 775 do CPC/15, o(a)(s) exequente(s) tem direito a desistir(em) de toda execução.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0829858-41.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face de N & G VEICULOS LTDA - ME e NIVALDO GOUVEIA DA CUNHA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a exequente requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 128452111), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 771 do CPC/15, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Por outro lado, dispõe o art. 775 do Código de Ritos, in verbis: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Na hipótese dos autos, o(a)(s) exequente(s) demonstrou(aram) não ter(em) mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu, na petição de Id nº 128452111, a desistência da ação. A hipótese, pois, é de extinção do processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) exequente(s). Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, VIII, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) exequente(s), extinguindo, por conseguinte, o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 775, todos do CPC/15. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito