Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840724-45.2025.8.15.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO DA SERRA
RÉU: JACKSON DOUGLAS E SILVA e outros
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A extinção da execução é medida processual cabível quando presente uma das situações descritas no art. 924 do Código de Processo Civil. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, possibilitando-se a estas peticionar estabelecendo as cláusulas do acordo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, no feito movido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARAÍSO DA SERRA em face de JACKSON DOUGLAS E SILVA e LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA, as partes transigiram nos autos (IDs 156526328 e 160844263), compondo o débito no valor atualizado de R$ 3.241,78, descontado o valor de R$ 690,61 previamente levantado, restando o saldo remanescente de R$ 2.551,16 a ser quitado em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 318,90. Registro que a proposta de cláusula penal deduzida unilateralmente pelo exequente (ID 161974736) não contou com a concordância dos executados, razão pela qual prevalecem estritamente os termos ajustados e as penalidades legais incidentes na hipótese de mora. Relativamente à forma de adimplemento, a 1ª parcela (R$ 318,90) foi depositada em juízo (ID 161878610), impondo-se a expedição de alvará para seu levantamento pelo credor. As demais parcelas vincendas (2ª à 8ª, no valor de R$ 318,90 cada) deverão ser pagas diretamente ao exequente, mediante transferência bancária (Banco Inter, Ag. 0001, C/C 38744818-7) ou via PIX (Chave CNPJ: 57.129.034/0001-06), com vencimento no dia 20 de cada mês subsequente, sem necessidade de novos depósitos judiciais. Não obstante, não é possível a suspensão do processo até a plena quitação de todas as parcelas, como pedem as partes, isso porque se trata de processo eletrônico, no qual, a qualquer tempo, e havendo necessidade, o interessado pode requerer o desarquivamento dos autos, em caso de eventual descumprimento, e pugnar pela continuidade da execução. Não se justifica manter o processo ativo até que se cumpra o acordo. Desse modo, registro que, em caso de não cumprimento da avença, é lícito ao credor simplesmente requerer o desarquivamento do feito e a execução do que tiver sido homologado. Diante do exposto: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTA a presente ação de execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil; b) EXPEÇA-SE alvará de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARAÍSO DA SERRA, CNPJ 57.129.034/0001-06) relativo à quantia de R$ 318,90 depositada no ID 161878610, a ser transferida para a Chave PIX/CNPJ 57129034000106; c) DETERMINO que as parcelas vincendas (2ª à 8ª) sejam pagas diretamente ao exequente, na forma e dados bancários especificados nesta decisão. Incumbe à parte credora noticiar ao juízo eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela, valendo o silêncio como integral quitação da obrigação. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Cancelem-se audiências eventualmente agendadas. Sentença não sujeita a recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.