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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42649276 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42649276 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42649276 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42649276 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
21/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41343754 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
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13/04/2026, 00:00
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13/04/2026, 00:00
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13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
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19/06/2026, 00:00
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19/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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19/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
21/04/2026, 00:00
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13/04/2026, 00:00
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13/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41343754 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41343754 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 10:48
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849187-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação, sem apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849187-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação, sem apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849187-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação, sem apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849187-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação, sem apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:11
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:40
Publicação
07/07/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:18
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849187-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária (PROMOVENTE) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849187-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária (PROMOVENTE) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:33
Publicação
28/05/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Williams Henrique dos Santos Torres Júnior e Lucas Henrique Sousa Freitas Torres contra sentença que julgou procedente a demanda, sob alegação de omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do reconhecimento do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão quanto à apreciação das teses de ilegitimidade passiva e de adimplemento substancial, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A sentença enfrentou expressamente as matérias relativas à ilegitimidade passiva e ao adimplemento substancial, afastando as alegações dos embargantes, razão pela qual não há omissão a ser sanada. A interposição dos embargos revela, na verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, hipótese vedada na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a sentença examina, ainda que de forma sucinta, as teses de ilegitimidade passiva e de adimplemento substancial. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JÚNIOR e LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença ID 110226286, alegando omissão por não ter decidido a ilegitimidade e o reconhecimento do pedido de adimplemento substancial. Intimado, o embargado requereu a rejeição do pedido, uma vez que o intuito é apenas procrastinatório, ID 112241016. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante. Apesar de afirmar que este juízo não analisou a ilegitimidade e o reconhecimento do adimplemento substancial, consta na sentença que: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a sentença permanecer nos termos que foi lançada. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082406172960400000023061084 Procuração e outros Procuração 19082406173051700000023061085 Despacho Despacho 19102118010943600000024635173 Expediente Expediente 19102118010943600000024635173 Petição Petição 19111206212277600000025241381 Memoriais - Inicial Outros Documentos 19111206212363600000025241390 Procuração-Estevão Procuração 19111206212376200000025241392 CNH-Estevão Documento de Identificação 19111206212405800000025241394 Certidão- e outro Documento de Comprovação 19111206212415000000025241398 Cálculo Informações Prestadas 19111206212427900000025241400 Certidão Certidão 20030610210427800000027803591 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Petição Petição 20052120522525800000029641042 declaração Raquel 2019-2020 Outros Documentos 20052120522611400000029641064 declaração 2019-2020 estevao Outros Documentos 20052120522624000000029641067 estevao3 Documento CTPS 20052120522652300000029641068 Certidão Certidão 20062913595662600000030567842 Despacho Despacho 20063009022049700000030577818 Expediente Expediente 20063009022049700000030577818 Petição Petição 20080618100505500000031587949 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20080618100817000000031587967 Certidão Certidão 20092414063326500000033185649 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Certidão Certidão 21021911522407100000037802954 Decisão - 2021-02-18T170814.120 Documento Decisão Agravada 21021911522459900000037802966 Petição Petição 21022508535295200000038014560 Certidão Certidão 21040610370380900000039418886 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Petição Petição 21042223450533600000040123795 Petição - Custas Judiciais Informações Prestadas 21042223450659500000040123798 Guia e Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042223450706900000040123800 Certidão Certidão 21052511351009600000041456572 Certidão Certidão 21092011015589300000046296673 7792-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital-CNJ.pdf Documento de Comprovação 21092011015690900000046297328 Decisão Decisão 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315407700000046304970 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315946100000046304971 Certidão Certidão 21100610515865900000047041965 AR 0849187-97.2019.WILLIAMS Aviso de Recebimento 21100610515935300000047041968 Certidão Certidão 21100610530538100000047042677 AR 0849187-97.2019 Aviso de Recebimento 21100610530612800000047042680 Contestação Contestação 21102900305965900000048016120 Procuracao Lucas Procuração 21102900310102100000048016123 Procuracao William Procuração 21102900310179100000048016124 CERTIDAO DO IMOVEL ATUALIZADA Documento de Comprovação 21102900310245300000048017475 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21102900310357500000048017476 ESCRITURA DO INVENTARIO Documento de Comprovação 21102900310430400000048017477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111909343121600000048855945 Expediente Expediente 21111909343121600000048855945 Certidão Certidão 22021610322993400000051636117 Despacho Despacho 22030714081704500000052316317 Expediente Expediente 22030714081704500000052316317 Petição Petição 22040818531168400000053834232 PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - WILLIAM Informações Prestadas 22040818531309500000053834234 CLS Informação 22042417315808600000054353135 Despacho Despacho 22070718533191100000057350689 Certidão Informação 22070807230626000000057382387 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110116353598800000061848605 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606025023800000062012629 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110721174241600000062115753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Mandado Mandado 23012007580088500000064314986 Mandado Mandado 23012007580127500000064314987 Mandado Mandado 23012008035262400000064315001 Mandado Mandado 23012008035310600000064315002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23013113502653800000064678860 Williams Henrique dos Santos Torres Júnior Documento de Comprovação 23013113502710200000064678862 Diligência Diligência 23020108133957300000064704601 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23020613051150700000064889711 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23021617450804900000065380551 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041114103698800000067570008 Termo de Audiência proc 0849187-97.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 23041114103731900000067570011 Petição Petição 23042621374574900000068261462 CLS Informação 23051109220391900000068921727 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Réplica Réplica 23090623510627100000074255152 CLS Informação 23100517113093500000075566691 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Informações Prestadas Informações Prestadas 24021523540429100000080538616 Petição Petição 24021615222949700000080578169 Cls Informação 24031909465319300000082168796 Decisão Decisão 24081016590633400000092333738 Cls Informação 24081307551669000000092453715 Decisão Decisão 24081422182406300000092567389 Cls p/ julgamento Informação 24081908555775400000092858122 Decisão Sentença 25040123000296100000103481391 Sentença Sentença 25040123000296100000103481391 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041022081177200000104056780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042909261356800000104847161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042909261356800000104847161 Contrarrazões Contrarrazões 25050822305560400000105337977 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092012140624000000046298874, Expediente: 21092012140624000000046298874, Documento de Comprovação: 21092011015690900000046297328, Certidão: 21092011015589300000046296673, Decisão: 21092011253237200000046298871, Decisão: 21092012140624000000046298874, Certidão: 21100610515865900000047041965, Aviso de Recebimento: 21100610515935300000047041968, Certidão: 21100610530538100000047042677, Aviso de Recebimento: 21100610530612800000047042680]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Williams Henrique dos Santos Torres Júnior e Lucas Henrique Sousa Freitas Torres contra sentença que julgou procedente a demanda, sob alegação de omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do reconhecimento do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão quanto à apreciação das teses de ilegitimidade passiva e de adimplemento substancial, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A sentença enfrentou expressamente as matérias relativas à ilegitimidade passiva e ao adimplemento substancial, afastando as alegações dos embargantes, razão pela qual não há omissão a ser sanada. A interposição dos embargos revela, na verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, hipótese vedada na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a sentença examina, ainda que de forma sucinta, as teses de ilegitimidade passiva e de adimplemento substancial. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JÚNIOR e LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença ID 110226286, alegando omissão por não ter decidido a ilegitimidade e o reconhecimento do pedido de adimplemento substancial. Intimado, o embargado requereu a rejeição do pedido, uma vez que o intuito é apenas procrastinatório, ID 112241016. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante. Apesar de afirmar que este juízo não analisou a ilegitimidade e o reconhecimento do adimplemento substancial, consta na sentença que: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a sentença permanecer nos termos que foi lançada. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082406172960400000023061084 Procuração e outros Procuração 19082406173051700000023061085 Despacho Despacho 19102118010943600000024635173 Expediente Expediente 19102118010943600000024635173 Petição Petição 19111206212277600000025241381 Memoriais - Inicial Outros Documentos 19111206212363600000025241390 Procuração-Estevão Procuração 19111206212376200000025241392 CNH-Estevão Documento de Identificação 19111206212405800000025241394 Certidão- e outro Documento de Comprovação 19111206212415000000025241398 Cálculo Informações Prestadas 19111206212427900000025241400 Certidão Certidão 20030610210427800000027803591 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Petição Petição 20052120522525800000029641042 declaração Raquel 2019-2020 Outros Documentos 20052120522611400000029641064 declaração 2019-2020 estevao Outros Documentos 20052120522624000000029641067 estevao3 Documento CTPS 20052120522652300000029641068 Certidão Certidão 20062913595662600000030567842 Despacho Despacho 20063009022049700000030577818 Expediente Expediente 20063009022049700000030577818 Petição Petição 20080618100505500000031587949 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20080618100817000000031587967 Certidão Certidão 20092414063326500000033185649 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Certidão Certidão 21021911522407100000037802954 Decisão - 2021-02-18T170814.120 Documento Decisão Agravada 21021911522459900000037802966 Petição Petição 21022508535295200000038014560 Certidão Certidão 21040610370380900000039418886 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Petição Petição 21042223450533600000040123795 Petição - Custas Judiciais Informações Prestadas 21042223450659500000040123798 Guia e Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042223450706900000040123800 Certidão Certidão 21052511351009600000041456572 Certidão Certidão 21092011015589300000046296673 7792-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital-CNJ.pdf Documento de Comprovação 21092011015690900000046297328 Decisão Decisão 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315407700000046304970 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315946100000046304971 Certidão Certidão 21100610515865900000047041965 AR 0849187-97.2019.WILLIAMS Aviso de Recebimento 21100610515935300000047041968 Certidão Certidão 21100610530538100000047042677 AR 0849187-97.2019 Aviso de Recebimento 21100610530612800000047042680 Contestação Contestação 21102900305965900000048016120 Procuracao Lucas Procuração 21102900310102100000048016123 Procuracao William Procuração 21102900310179100000048016124 CERTIDAO DO IMOVEL ATUALIZADA Documento de Comprovação 21102900310245300000048017475 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21102900310357500000048017476 ESCRITURA DO INVENTARIO Documento de Comprovação 21102900310430400000048017477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111909343121600000048855945 Expediente Expediente 21111909343121600000048855945 Certidão Certidão 22021610322993400000051636117 Despacho Despacho 22030714081704500000052316317 Expediente Expediente 22030714081704500000052316317 Petição Petição 22040818531168400000053834232 PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - WILLIAM Informações Prestadas 22040818531309500000053834234 CLS Informação 22042417315808600000054353135 Despacho Despacho 22070718533191100000057350689 Certidão Informação 22070807230626000000057382387 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110116353598800000061848605 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606025023800000062012629 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110721174241600000062115753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Mandado Mandado 23012007580088500000064314986 Mandado Mandado 23012007580127500000064314987 Mandado Mandado 23012008035262400000064315001 Mandado Mandado 23012008035310600000064315002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23013113502653800000064678860 Williams Henrique dos Santos Torres Júnior Documento de Comprovação 23013113502710200000064678862 Diligência Diligência 23020108133957300000064704601 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23020613051150700000064889711 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23021617450804900000065380551 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041114103698800000067570008 Termo de Audiência proc 0849187-97.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 23041114103731900000067570011 Petição Petição 23042621374574900000068261462 CLS Informação 23051109220391900000068921727 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Réplica Réplica 23090623510627100000074255152 CLS Informação 23100517113093500000075566691 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Informações Prestadas Informações Prestadas 24021523540429100000080538616 Petição Petição 24021615222949700000080578169 Cls Informação 24031909465319300000082168796 Decisão Decisão 24081016590633400000092333738 Cls Informação 24081307551669000000092453715 Decisão Decisão 24081422182406300000092567389 Cls p/ julgamento Informação 24081908555775400000092858122 Decisão Sentença 25040123000296100000103481391 Sentença Sentença 25040123000296100000103481391 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041022081177200000104056780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042909261356800000104847161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042909261356800000104847161 Contrarrazões Contrarrazões 25050822305560400000105337977 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092012140624000000046298874, Expediente: 21092012140624000000046298874, Documento de Comprovação: 21092011015690900000046297328, Certidão: 21092011015589300000046296673, Decisão: 21092011253237200000046298871, Decisão: 21092012140624000000046298874, Certidão: 21100610515865900000047041965, Aviso de Recebimento: 21100610515935300000047041968, Certidão: 21100610530538100000047042677, Aviso de Recebimento: 21100610530612800000047042680]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Williams Henrique dos Santos Torres Júnior e Lucas Henrique Sousa Freitas Torres contra sentença que julgou procedente a demanda, sob alegação de omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do reconhecimento do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão quanto à apreciação das teses de ilegitimidade passiva e de adimplemento substancial, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A sentença enfrentou expressamente as matérias relativas à ilegitimidade passiva e ao adimplemento substancial, afastando as alegações dos embargantes, razão pela qual não há omissão a ser sanada. A interposição dos embargos revela, na verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, hipótese vedada na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a sentença examina, ainda que de forma sucinta, as teses de ilegitimidade passiva e de adimplemento substancial. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JÚNIOR e LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença ID 110226286, alegando omissão por não ter decidido a ilegitimidade e o reconhecimento do pedido de adimplemento substancial. Intimado, o embargado requereu a rejeição do pedido, uma vez que o intuito é apenas procrastinatório, ID 112241016. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante. Apesar de afirmar que este juízo não analisou a ilegitimidade e o reconhecimento do adimplemento substancial, consta na sentença que: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a sentença permanecer nos termos que foi lançada. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082406172960400000023061084 Procuração e outros Procuração 19082406173051700000023061085 Despacho Despacho 19102118010943600000024635173 Expediente Expediente 19102118010943600000024635173 Petição Petição 19111206212277600000025241381 Memoriais - Inicial Outros Documentos 19111206212363600000025241390 Procuração-Estevão Procuração 19111206212376200000025241392 CNH-Estevão Documento de Identificação 19111206212405800000025241394 Certidão- e outro Documento de Comprovação 19111206212415000000025241398 Cálculo Informações Prestadas 19111206212427900000025241400 Certidão Certidão 20030610210427800000027803591 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Petição Petição 20052120522525800000029641042 declaração Raquel 2019-2020 Outros Documentos 20052120522611400000029641064 declaração 2019-2020 estevao Outros Documentos 20052120522624000000029641067 estevao3 Documento CTPS 20052120522652300000029641068 Certidão Certidão 20062913595662600000030567842 Despacho Despacho 20063009022049700000030577818 Expediente Expediente 20063009022049700000030577818 Petição Petição 20080618100505500000031587949 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20080618100817000000031587967 Certidão Certidão 20092414063326500000033185649 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Certidão Certidão 21021911522407100000037802954 Decisão - 2021-02-18T170814.120 Documento Decisão Agravada 21021911522459900000037802966 Petição Petição 21022508535295200000038014560 Certidão Certidão 21040610370380900000039418886 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Petição Petição 21042223450533600000040123795 Petição - Custas Judiciais Informações Prestadas 21042223450659500000040123798 Guia e Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042223450706900000040123800 Certidão Certidão 21052511351009600000041456572 Certidão Certidão 21092011015589300000046296673 7792-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital-CNJ.pdf Documento de Comprovação 21092011015690900000046297328 Decisão Decisão 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315407700000046304970 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315946100000046304971 Certidão Certidão 21100610515865900000047041965 AR 0849187-97.2019.WILLIAMS Aviso de Recebimento 21100610515935300000047041968 Certidão Certidão 21100610530538100000047042677 AR 0849187-97.2019 Aviso de Recebimento 21100610530612800000047042680 Contestação Contestação 21102900305965900000048016120 Procuracao Lucas Procuração 21102900310102100000048016123 Procuracao William Procuração 21102900310179100000048016124 CERTIDAO DO IMOVEL ATUALIZADA Documento de Comprovação 21102900310245300000048017475 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21102900310357500000048017476 ESCRITURA DO INVENTARIO Documento de Comprovação 21102900310430400000048017477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111909343121600000048855945 Expediente Expediente 21111909343121600000048855945 Certidão Certidão 22021610322993400000051636117 Despacho Despacho 22030714081704500000052316317 Expediente Expediente 22030714081704500000052316317 Petição Petição 22040818531168400000053834232 PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - WILLIAM Informações Prestadas 22040818531309500000053834234 CLS Informação 22042417315808600000054353135 Despacho Despacho 22070718533191100000057350689 Certidão Informação 22070807230626000000057382387 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110116353598800000061848605 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606025023800000062012629 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110721174241600000062115753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Mandado Mandado 23012007580088500000064314986 Mandado Mandado 23012007580127500000064314987 Mandado Mandado 23012008035262400000064315001 Mandado Mandado 23012008035310600000064315002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23013113502653800000064678860 Williams Henrique dos Santos Torres Júnior Documento de Comprovação 23013113502710200000064678862 Diligência Diligência 23020108133957300000064704601 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23020613051150700000064889711 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23021617450804900000065380551 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041114103698800000067570008 Termo de Audiência proc 0849187-97.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 23041114103731900000067570011 Petição Petição 23042621374574900000068261462 CLS Informação 23051109220391900000068921727 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Réplica Réplica 23090623510627100000074255152 CLS Informação 23100517113093500000075566691 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Informações Prestadas Informações Prestadas 24021523540429100000080538616 Petição Petição 24021615222949700000080578169 Cls Informação 24031909465319300000082168796 Decisão Decisão 24081016590633400000092333738 Cls Informação 24081307551669000000092453715 Decisão Decisão 24081422182406300000092567389 Cls p/ julgamento Informação 24081908555775400000092858122 Decisão Sentença 25040123000296100000103481391 Sentença Sentença 25040123000296100000103481391 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041022081177200000104056780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042909261356800000104847161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042909261356800000104847161 Contrarrazões Contrarrazões 25050822305560400000105337977 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092012140624000000046298874, Expediente: 21092012140624000000046298874, Documento de Comprovação: 21092011015690900000046297328, Certidão: 21092011015589300000046296673, Decisão: 21092011253237200000046298871, Decisão: 21092012140624000000046298874, Certidão: 21100610515865900000047041965, Aviso de Recebimento: 21100610515935300000047041968, Certidão: 21100610530538100000047042677, Aviso de Recebimento: 21100610530612800000047042680]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Williams Henrique dos Santos Torres Júnior e Lucas Henrique Sousa Freitas Torres contra sentença que julgou procedente a demanda, sob alegação de omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do reconhecimento do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão quanto à apreciação das teses de ilegitimidade passiva e de adimplemento substancial, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A sentença enfrentou expressamente as matérias relativas à ilegitimidade passiva e ao adimplemento substancial, afastando as alegações dos embargantes, razão pela qual não há omissão a ser sanada. A interposição dos embargos revela, na verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, hipótese vedada na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a sentença examina, ainda que de forma sucinta, as teses de ilegitimidade passiva e de adimplemento substancial. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JÚNIOR e LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença ID 110226286, alegando omissão por não ter decidido a ilegitimidade e o reconhecimento do pedido de adimplemento substancial. Intimado, o embargado requereu a rejeição do pedido, uma vez que o intuito é apenas procrastinatório, ID 112241016. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante. Apesar de afirmar que este juízo não analisou a ilegitimidade e o reconhecimento do adimplemento substancial, consta na sentença que: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a sentença permanecer nos termos que foi lançada. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082406172960400000023061084 Procuração e outros Procuração 19082406173051700000023061085 Despacho Despacho 19102118010943600000024635173 Expediente Expediente 19102118010943600000024635173 Petição Petição 19111206212277600000025241381 Memoriais - Inicial Outros Documentos 19111206212363600000025241390 Procuração-Estevão Procuração 19111206212376200000025241392 CNH-Estevão Documento de Identificação 19111206212405800000025241394 Certidão- e outro Documento de Comprovação 19111206212415000000025241398 Cálculo Informações Prestadas 19111206212427900000025241400 Certidão Certidão 20030610210427800000027803591 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Petição Petição 20052120522525800000029641042 declaração Raquel 2019-2020 Outros Documentos 20052120522611400000029641064 declaração 2019-2020 estevao Outros Documentos 20052120522624000000029641067 estevao3 Documento CTPS 20052120522652300000029641068 Certidão Certidão 20062913595662600000030567842 Despacho Despacho 20063009022049700000030577818 Expediente Expediente 20063009022049700000030577818 Petição Petição 20080618100505500000031587949 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20080618100817000000031587967 Certidão Certidão 20092414063326500000033185649 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Certidão Certidão 21021911522407100000037802954 Decisão - 2021-02-18T170814.120 Documento Decisão Agravada 21021911522459900000037802966 Petição Petição 21022508535295200000038014560 Certidão Certidão 21040610370380900000039418886 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Petição Petição 21042223450533600000040123795 Petição - Custas Judiciais Informações Prestadas 21042223450659500000040123798 Guia e Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042223450706900000040123800 Certidão Certidão 21052511351009600000041456572 Certidão Certidão 21092011015589300000046296673 7792-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital-CNJ.pdf Documento de Comprovação 21092011015690900000046297328 Decisão Decisão 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315407700000046304970 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315946100000046304971 Certidão Certidão 21100610515865900000047041965 AR 0849187-97.2019.WILLIAMS Aviso de Recebimento 21100610515935300000047041968 Certidão Certidão 21100610530538100000047042677 AR 0849187-97.2019 Aviso de Recebimento 21100610530612800000047042680 Contestação Contestação 21102900305965900000048016120 Procuracao Lucas Procuração 21102900310102100000048016123 Procuracao William Procuração 21102900310179100000048016124 CERTIDAO DO IMOVEL ATUALIZADA Documento de Comprovação 21102900310245300000048017475 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21102900310357500000048017476 ESCRITURA DO INVENTARIO Documento de Comprovação 21102900310430400000048017477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111909343121600000048855945 Expediente Expediente 21111909343121600000048855945 Certidão Certidão 22021610322993400000051636117 Despacho Despacho 22030714081704500000052316317 Expediente Expediente 22030714081704500000052316317 Petição Petição 22040818531168400000053834232 PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - WILLIAM Informações Prestadas 22040818531309500000053834234 CLS Informação 22042417315808600000054353135 Despacho Despacho 22070718533191100000057350689 Certidão Informação 22070807230626000000057382387 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110116353598800000061848605 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606025023800000062012629 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110721174241600000062115753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Mandado Mandado 23012007580088500000064314986 Mandado Mandado 23012007580127500000064314987 Mandado Mandado 23012008035262400000064315001 Mandado Mandado 23012008035310600000064315002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23013113502653800000064678860 Williams Henrique dos Santos Torres Júnior Documento de Comprovação 23013113502710200000064678862 Diligência Diligência 23020108133957300000064704601 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23020613051150700000064889711 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23021617450804900000065380551 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041114103698800000067570008 Termo de Audiência proc 0849187-97.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 23041114103731900000067570011 Petição Petição 23042621374574900000068261462 CLS Informação 23051109220391900000068921727 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Réplica Réplica 23090623510627100000074255152 CLS Informação 23100517113093500000075566691 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Informações Prestadas Informações Prestadas 24021523540429100000080538616 Petição Petição 24021615222949700000080578169 Cls Informação 24031909465319300000082168796 Decisão Decisão 24081016590633400000092333738 Cls Informação 24081307551669000000092453715 Decisão Decisão 24081422182406300000092567389 Cls p/ julgamento Informação 24081908555775400000092858122 Decisão Sentença 25040123000296100000103481391 Sentença Sentença 25040123000296100000103481391 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041022081177200000104056780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042909261356800000104847161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042909261356800000104847161 Contrarrazões Contrarrazões 25050822305560400000105337977 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21092012140624000000046298874, Expediente: 21092012140624000000046298874, Documento de Comprovação: 21092011015690900000046297328, Certidão: 21092011015589300000046296673, Decisão: 21092011253237200000046298871, Decisão: 21092012140624000000046298874, Certidão: 21100610515865900000047041965, Aviso de Recebimento: 21100610515935300000047041968, Certidão: 21100610530538100000047042677, Aviso de Recebimento: 21100610530612800000047042680]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:30
Publicação
06/05/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849187-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (promovente), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849187-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (promovente), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 22:08
Publicação
03/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO. RETENÇÃO DE SINAL E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDOS AUTORAIS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS e ESTEVÃO FEITOSA NAVARRO contra WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA FREITAS TORRES, fundada no inadimplemento parcial de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel no valor de R$ 150.000,00, do qual apenas R$ 120.000,00 foram pagos. Os autores requerem a resolução do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a retenção do sinal e o pagamento de indenização por ocupação indevida. Os réus contestam sob alegação de ausência de legitimidade dos autores para alienar o imóvel, e, em reconvenção, pleiteiam o reconhecimento do adimplemento substancial ou, subsidiariamente, a devolução integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para propor a ação; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual autoriza a resolução do contrato com a consequente reintegração de posse, retenção do sinal e indenização por ocupação indevida; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de adimplemento substancial ou a devolução integral dos valores pagos pelos réus em sede de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece a legitimidade ativa dos autores com base em certidão apresentada nos autos que comprova a titularidade do imóvel à época da celebração do contrato, rejeitando a preliminar de ilegitimidade. O inadimplemento parcial do contrato por parte dos réus é incontroverso, visto que não foi pago o valor de R$ 30.000,00, o que autoriza a resolução contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, pois o descumprimento contratual perdurou por vários anos e os réus não demonstraram intenção de quitar o saldo devedor, configurando desinteresse em regularizar a situação. Não há direito à devolução integral dos valores pagos, visto que os réus estiveram na posse do imóvel por longo período, e são responsáveis pelo inadimplemento, motivo pelo qual devem arcar com a indenização pelo uso indevido do bem. A reconvenção é julgada improcedente por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente quanto à ação principal; reconvenção improcedente. Tese de julgamento: É legítima a parte que demonstra, por certidão válida, a titularidade do imóvel à época da celebração do contrato, mesmo diante de futura controvérsia sucessória. O inadimplemento substancial não se configura quando há mora prolongada e ausência de iniciativa para regularização do saldo contratual. A resolução do contrato por inadimplemento parcial é cabível com retenção do sinal e indenização pela ocupação indevida do imóvel. A parte inadimplente não tem direito à devolução integral dos valores pagos quando usufruiu do bem por longo período e deu causa à rescisão. Os autores, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS E ESTEVÃO FEITOSA NAVARRO, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO contra WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA FREITAS TORRES. Alegam que firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel residencial no valor de R$ 150.000,00, tendo recebido parte do pagamento, mas os réus não quitaram o saldo remanescente. Diante do inadimplemento, os autores buscaram resolver o contrato, reaver a posse do imóvel e receber indenização pelo tempo de ocupação indevida. Também requereram aluguel compensatório pelo período de uso do imóvel e a retenção do sinal pago pelos réus. ID 37535733, este Juízo reduziu as custas em 99% e concedeu parcelamento, determinando o pagamento em até duas parcelas. ID 48781027, antecipação de tutela indeferida. Contestação apresentada ID 50623727, onde os réus alegaram que não houve inadimplência, pois aguardavam regularização da propriedade por parte dos vendedores. Argumentam que os autores não eram os únicos proprietários do imóvel, e que havia outros herdeiros que não autorizaram a venda, impossibilitando a lavratura da escritura. Dessa forma, defendem que o contrato deve ser mantido e alegam má-fé dos autores, requerendo a devolução dos valores pagos caso aconteça a rescisão seja mantida. ID 56867925, petição de especificação de provas. Realização de audiência de instrução ( ID 71646396) oportunidade em que foi deferida a gratuidade da parte promovida e determinada a adequação da acao revisional, bem como, foi encerrada a instrução da ação principal. ID 72398696, os réus apresentaram petição atendendo à determinação judicial para emendar a reconvenção. No documento, os réus ajustaram o valor da causa reconvencional para R$ 120.000,00, correspondente ao valor pago aos autores na compra do imóvel. Os réus reforçam que a análise da reconvenção deve ser subsidiária, ou seja, somente no caso de o juízo não acolher a tese de ilegitimidade ativa dos autores ou a improcedência dos pedidos iniciais. Caso a rescisão contratual seja reconhecida, os réus argumentam que deve ser considerada a culpa exclusiva dos autores, exigindo a devolução integral do montante pago (R$ 120.000,00), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. ID 78873057, apresentaram réplica à reconvenção proposta pelos réus Williams Henrique dos Santos Torres Júnior e Lucas Henrique de Sousa de Freitas Torres. ID 85639607, os autores requereram o julgamento da lide. ID 85684018, WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JÚNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA DE FREITAS TORRES, manifestaram que não possuem mais provas a produzir, uma vez que já foi produzida a prova oral na audiência de instrução ocorrida anteriormente. Devidamente instruído, o feito comporta julgamento. É o relatório. Decido. da ilegitimidade ativa Alega a parte promovida, que os autores não eram os únicos proprietários do imóvel, e que havia outros herdeiros que não autorizaram a venda, impossibilitando a lavratura da escritura, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade e a extinção sem julgamento do mérito. Não merece prosperar a preliminar suscitada pela ré, uma vez que por ocasião da realização do contrato, os autores comprovaram a titularidade do imovel segundo certidão ( ID 26125275), não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL Os autores pedem a rescisão do contrato de compra e venda, porque o réu pagou apenas uma parte do valor do contrato e não busca resolver o saldo devedor. É incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda do imovel, e que o réu pagou os R$ 120.000,00 do valor previsto no contrato, faltando o valor de R$ 30.000,00. Os autores invocam o artigo 475 do Código Civil para embasar seu pedido e exigir o cumprimento do contrato. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A parte autora requer a resolução do contrato com a retenção do sinal de R$ 50.000,00 e o pagamento de R$ 21.600,00 referente ao tempo de ocupação do imovel pelos promovidos. A parte promovida alega o descumprimento do restante do contrato em virtude da ausência de legitimidade dos autores, no entanto esta questão já se encontra superada. Sendo assim, ante as provas carreadas aos autos e comprovação do inadimplemento acolho este pedido autoral. RECONVENÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL O reconvinte requer que o contrato seja mantido e que este juízo reconheça o adimplemento substancial, pois do valor total resta somente R$ 30.000,00. Contudo, o descumprimento do contrato se deu por diversos anos, e apesar de ter sido pago mais de cinquenta por cento do valor do bem, o promovido não demonstra interesse em regularizar a situação, não podendo se valer da teoria do adimplemento para se eternizar com a dívida. Dito isto, não reconheço o adimplemento. DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES O reconvinte pede a devolução integral dos valores já pagos na monta de R$ 120.000,00, em caso de reintegração de posse, tudo isso corrigido desde as datas dos efetivos pagamentos. Sem razão o promovido. O contrato foi firmado em 2018, estando em posse do bem imovel desde então, sendo devidos valores pela ocupação até o momento da sua saída/devolução do imovel. Ademais, quem deu causa ao não cumprimento do contrato foi a parte promovida ao deixar de quitar os valores remanescentes. Assim, o reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos da reconvenção. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001 Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o imediato pagamento do valor restante para quitação do contrato, acrescidos dos acréscimos legais e em não havendo o pagamento, a resolução do contrato e a devolução do bem imovel aos autores, com a retenção do valor dado a título de sinal, conforme previsto contratualmente e, um valor a ser calculado por meio de liquidacao da sentenca, referente ao tempo em que o promovido esteve usufruindo do imovel, a título de danos materiais. Em relação à reconvenção, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), julgo IMPROCEDENTES os pedidos do reconvinte. Condeno o reconvinte a pagar os honorários sucumbenciais da reconvenção em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC/2015, às despesas legais e as custas processuais. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082406172960400000023061084 Procuração e outros Procuração 19082406173051700000023061085 Despacho Despacho 19102118010943600000024635173 Expediente Expediente 19102118010943600000024635173 Petição Petição 19111206212277600000025241381 Memoriais - Inicial Outros Documentos 19111206212363600000025241390 Procuração-Estevão Procuração 19111206212376200000025241392 CNH-Estevão Documento de Identificação 19111206212405800000025241394 Certidão- e outro Documento de Comprovação 19111206212415000000025241398 Cálculo Informações Prestadas 19111206212427900000025241400 Certidão Certidão 20030610210427800000027803591 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Petição Petição 20052120522525800000029641042 declaração Raquel 2019-2020 Outros Documentos 20052120522611400000029641064 declaração 2019-2020 estevao Outros Documentos 20052120522624000000029641067 estevao3 Documento CTPS 20052120522652300000029641068 Certidão Certidão 20062913595662600000030567842 Despacho Despacho 20063009022049700000030577818 Expediente Expediente 20063009022049700000030577818 Petição Petição 20080618100505500000031587949 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20080618100817000000031587967 Certidão Certidão 20092414063326500000033185649 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Certidão Certidão 21021911522407100000037802954 Decisão - 2021-02-18T170814.120 Documento Decisão Agravada 21021911522459900000037802966 Petição Petição 21022508535295200000038014560 Certidão Certidão 21040610370380900000039418886 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Petição Petição 21042223450533600000040123795 Petição - Custas Judiciais Informações Prestadas 21042223450659500000040123798 Guia e Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042223450706900000040123800 Certidão Certidão 21052511351009600000041456572 Certidão Certidão 21092011015589300000046296673 7792-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital-CNJ.pdf Documento de Comprovação 21092011015690900000046297328 Decisão Decisão 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315407700000046304970 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315946100000046304971 Certidão Certidão 21100610515865900000047041965 AR 0849187-97.2019.WILLIAMS Aviso de Recebimento 21100610515935300000047041968 Certidão Certidão 21100610530538100000047042677 AR 0849187-97.2019 Aviso de Recebimento 21100610530612800000047042680 Contestação Contestação 21102900305965900000048016120 Procuracao Lucas Procuração 21102900310102100000048016123 Procuracao William Procuração 21102900310179100000048016124 CERTIDAO DO IMOVEL ATUALIZADA Documento de Comprovação 21102900310245300000048017475 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21102900310357500000048017476 ESCRITURA DO INVENTARIO Documento de Comprovação 21102900310430400000048017477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111909343121600000048855945 Expediente Expediente 21111909343121600000048855945 Certidão Certidão 22021610322993400000051636117 Despacho Despacho 22030714081704500000052316317 Expediente Expediente 22030714081704500000052316317 Petição Petição 22040818531168400000053834232 PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - WILLIAM Informações Prestadas 22040818531309500000053834234 CLS Informação 22042417315808600000054353135 Despacho Despacho 22070718533191100000057350689 Certidão Informação 22070807230626000000057382387 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110116353598800000061848605 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606025023800000062012629 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110721174241600000062115753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Mandado Mandado 23012007580088500000064314986 Mandado Mandado 23012007580127500000064314987 Mandado Mandado 23012008035262400000064315001 Mandado Mandado 23012008035310600000064315002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23013113502653800000064678860 Williams Henrique dos Santos Torres Júnior Documento de Comprovação 23013113502710200000064678862 Diligência Diligência 23020108133957300000064704601 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23020613051150700000064889711 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23021617450804900000065380551 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041114103698800000067570008 Termo de Audiência proc 0849187-97.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 23041114103731900000067570011 Petição Petição 23042621374574900000068261462 CLS Informação 23051109220391900000068921727 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Réplica Réplica 23090623510627100000074255152 CLS Informação 23100517113093500000075566691 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Informações Prestadas Informações Prestadas 24021523540429100000080538616 Petição Petição 24021615222949700000080578169 Cls Informação 24031909465319300000082168796 Decisão Decisão 24081016590633400000092333738 Cls Informação 24081307551669000000092453715 Decisão Decisão 24081422182406300000092567389 Cls p/ julgamento Informação 24081908555775400000092858122 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25033122412852200000103481391, Informação: 24081908555775400000092858122, Decisão: 24081422182406300000092567389, Informação: 24081307551669000000092453715, Decisão: 24081016590633400000092333738, Informação: 24031909465319300000082168796, Petição: 24021615222949700000080578169, Informações Prestadas: 24021523540429100000080538616, Despacho: 24011020343463600000079139641, Despacho: 24011020343463600000079139641]
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO. RETENÇÃO DE SINAL E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDOS AUTORAIS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS e ESTEVÃO FEITOSA NAVARRO contra WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA FREITAS TORRES, fundada no inadimplemento parcial de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel no valor de R$ 150.000,00, do qual apenas R$ 120.000,00 foram pagos. Os autores requerem a resolução do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a retenção do sinal e o pagamento de indenização por ocupação indevida. Os réus contestam sob alegação de ausência de legitimidade dos autores para alienar o imóvel, e, em reconvenção, pleiteiam o reconhecimento do adimplemento substancial ou, subsidiariamente, a devolução integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para propor a ação; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual autoriza a resolução do contrato com a consequente reintegração de posse, retenção do sinal e indenização por ocupação indevida; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de adimplemento substancial ou a devolução integral dos valores pagos pelos réus em sede de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece a legitimidade ativa dos autores com base em certidão apresentada nos autos que comprova a titularidade do imóvel à época da celebração do contrato, rejeitando a preliminar de ilegitimidade. O inadimplemento parcial do contrato por parte dos réus é incontroverso, visto que não foi pago o valor de R$ 30.000,00, o que autoriza a resolução contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, pois o descumprimento contratual perdurou por vários anos e os réus não demonstraram intenção de quitar o saldo devedor, configurando desinteresse em regularizar a situação. Não há direito à devolução integral dos valores pagos, visto que os réus estiveram na posse do imóvel por longo período, e são responsáveis pelo inadimplemento, motivo pelo qual devem arcar com a indenização pelo uso indevido do bem. A reconvenção é julgada improcedente por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente quanto à ação principal; reconvenção improcedente. Tese de julgamento: É legítima a parte que demonstra, por certidão válida, a titularidade do imóvel à época da celebração do contrato, mesmo diante de futura controvérsia sucessória. O inadimplemento substancial não se configura quando há mora prolongada e ausência de iniciativa para regularização do saldo contratual. A resolução do contrato por inadimplemento parcial é cabível com retenção do sinal e indenização pela ocupação indevida do imóvel. A parte inadimplente não tem direito à devolução integral dos valores pagos quando usufruiu do bem por longo período e deu causa à rescisão. Os autores, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS E ESTEVÃO FEITOSA NAVARRO, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO contra WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA FREITAS TORRES. Alegam que firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel residencial no valor de R$ 150.000,00, tendo recebido parte do pagamento, mas os réus não quitaram o saldo remanescente. Diante do inadimplemento, os autores buscaram resolver o contrato, reaver a posse do imóvel e receber indenização pelo tempo de ocupação indevida. Também requereram aluguel compensatório pelo período de uso do imóvel e a retenção do sinal pago pelos réus. ID 37535733, este Juízo reduziu as custas em 99% e concedeu parcelamento, determinando o pagamento em até duas parcelas. ID 48781027, antecipação de tutela indeferida. Contestação apresentada ID 50623727, onde os réus alegaram que não houve inadimplência, pois aguardavam regularização da propriedade por parte dos vendedores. Argumentam que os autores não eram os únicos proprietários do imóvel, e que havia outros herdeiros que não autorizaram a venda, impossibilitando a lavratura da escritura. Dessa forma, defendem que o contrato deve ser mantido e alegam má-fé dos autores, requerendo a devolução dos valores pagos caso aconteça a rescisão seja mantida. ID 56867925, petição de especificação de provas. Realização de audiência de instrução ( ID 71646396) oportunidade em que foi deferida a gratuidade da parte promovida e determinada a adequação da acao revisional, bem como, foi encerrada a instrução da ação principal. ID 72398696, os réus apresentaram petição atendendo à determinação judicial para emendar a reconvenção. No documento, os réus ajustaram o valor da causa reconvencional para R$ 120.000,00, correspondente ao valor pago aos autores na compra do imóvel. Os réus reforçam que a análise da reconvenção deve ser subsidiária, ou seja, somente no caso de o juízo não acolher a tese de ilegitimidade ativa dos autores ou a improcedência dos pedidos iniciais. Caso a rescisão contratual seja reconhecida, os réus argumentam que deve ser considerada a culpa exclusiva dos autores, exigindo a devolução integral do montante pago (R$ 120.000,00), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. ID 78873057, apresentaram réplica à reconvenção proposta pelos réus Williams Henrique dos Santos Torres Júnior e Lucas Henrique de Sousa de Freitas Torres. ID 85639607, os autores requereram o julgamento da lide. ID 85684018, WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JÚNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA DE FREITAS TORRES, manifestaram que não possuem mais provas a produzir, uma vez que já foi produzida a prova oral na audiência de instrução ocorrida anteriormente. Devidamente instruído, o feito comporta julgamento. É o relatório. Decido. da ilegitimidade ativa Alega a parte promovida, que os autores não eram os únicos proprietários do imóvel, e que havia outros herdeiros que não autorizaram a venda, impossibilitando a lavratura da escritura, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade e a extinção sem julgamento do mérito. Não merece prosperar a preliminar suscitada pela ré, uma vez que por ocasião da realização do contrato, os autores comprovaram a titularidade do imovel segundo certidão ( ID 26125275), não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL Os autores pedem a rescisão do contrato de compra e venda, porque o réu pagou apenas uma parte do valor do contrato e não busca resolver o saldo devedor. É incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda do imovel, e que o réu pagou os R$ 120.000,00 do valor previsto no contrato, faltando o valor de R$ 30.000,00. Os autores invocam o artigo 475 do Código Civil para embasar seu pedido e exigir o cumprimento do contrato. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A parte autora requer a resolução do contrato com a retenção do sinal de R$ 50.000,00 e o pagamento de R$ 21.600,00 referente ao tempo de ocupação do imovel pelos promovidos. A parte promovida alega o descumprimento do restante do contrato em virtude da ausência de legitimidade dos autores, no entanto esta questão já se encontra superada. Sendo assim, ante as provas carreadas aos autos e comprovação do inadimplemento acolho este pedido autoral. RECONVENÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL O reconvinte requer que o contrato seja mantido e que este juízo reconheça o adimplemento substancial, pois do valor total resta somente R$ 30.000,00. Contudo, o descumprimento do contrato se deu por diversos anos, e apesar de ter sido pago mais de cinquenta por cento do valor do bem, o promovido não demonstra interesse em regularizar a situação, não podendo se valer da teoria do adimplemento para se eternizar com a dívida. Dito isto, não reconheço o adimplemento. DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES O reconvinte pede a devolução integral dos valores já pagos na monta de R$ 120.000,00, em caso de reintegração de posse, tudo isso corrigido desde as datas dos efetivos pagamentos. Sem razão o promovido. O contrato foi firmado em 2018, estando em posse do bem imovel desde então, sendo devidos valores pela ocupação até o momento da sua saída/devolução do imovel. Ademais, quem deu causa ao não cumprimento do contrato foi a parte promovida ao deixar de quitar os valores remanescentes. Assim, o reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos da reconvenção. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001 Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o imediato pagamento do valor restante para quitação do contrato, acrescidos dos acréscimos legais e em não havendo o pagamento, a resolução do contrato e a devolução do bem imovel aos autores, com a retenção do valor dado a título de sinal, conforme previsto contratualmente e, um valor a ser calculado por meio de liquidacao da sentenca, referente ao tempo em que o promovido esteve usufruindo do imovel, a título de danos materiais. Em relação à reconvenção, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), julgo IMPROCEDENTES os pedidos do reconvinte. Condeno o reconvinte a pagar os honorários sucumbenciais da reconvenção em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC/2015, às despesas legais e as custas processuais. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082406172960400000023061084 Procuração e outros Procuração 19082406173051700000023061085 Despacho Despacho 19102118010943600000024635173 Expediente Expediente 19102118010943600000024635173 Petição Petição 19111206212277600000025241381 Memoriais - Inicial Outros Documentos 19111206212363600000025241390 Procuração-Estevão Procuração 19111206212376200000025241392 CNH-Estevão Documento de Identificação 19111206212405800000025241394 Certidão- e outro Documento de Comprovação 19111206212415000000025241398 Cálculo Informações Prestadas 19111206212427900000025241400 Certidão Certidão 20030610210427800000027803591 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Petição Petição 20052120522525800000029641042 declaração Raquel 2019-2020 Outros Documentos 20052120522611400000029641064 declaração 2019-2020 estevao Outros Documentos 20052120522624000000029641067 estevao3 Documento CTPS 20052120522652300000029641068 Certidão Certidão 20062913595662600000030567842 Despacho Despacho 20063009022049700000030577818 Expediente Expediente 20063009022049700000030577818 Petição Petição 20080618100505500000031587949 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20080618100817000000031587967 Certidão Certidão 20092414063326500000033185649 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Certidão Certidão 21021911522407100000037802954 Decisão - 2021-02-18T170814.120 Documento Decisão Agravada 21021911522459900000037802966 Petição Petição 21022508535295200000038014560 Certidão Certidão 21040610370380900000039418886 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Petição Petição 21042223450533600000040123795 Petição - Custas Judiciais Informações Prestadas 21042223450659500000040123798 Guia e Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042223450706900000040123800 Certidão Certidão 21052511351009600000041456572 Certidão Certidão 21092011015589300000046296673 7792-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital-CNJ.pdf Documento de Comprovação 21092011015690900000046297328 Decisão Decisão 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315407700000046304970 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315946100000046304971 Certidão Certidão 21100610515865900000047041965 AR 0849187-97.2019.WILLIAMS Aviso de Recebimento 21100610515935300000047041968 Certidão Certidão 21100610530538100000047042677 AR 0849187-97.2019 Aviso de Recebimento 21100610530612800000047042680 Contestação Contestação 21102900305965900000048016120 Procuracao Lucas Procuração 21102900310102100000048016123 Procuracao William Procuração 21102900310179100000048016124 CERTIDAO DO IMOVEL ATUALIZADA Documento de Comprovação 21102900310245300000048017475 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21102900310357500000048017476 ESCRITURA DO INVENTARIO Documento de Comprovação 21102900310430400000048017477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111909343121600000048855945 Expediente Expediente 21111909343121600000048855945 Certidão Certidão 22021610322993400000051636117 Despacho Despacho 22030714081704500000052316317 Expediente Expediente 22030714081704500000052316317 Petição Petição 22040818531168400000053834232 PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - WILLIAM Informações Prestadas 22040818531309500000053834234 CLS Informação 22042417315808600000054353135 Despacho Despacho 22070718533191100000057350689 Certidão Informação 22070807230626000000057382387 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110116353598800000061848605 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606025023800000062012629 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110721174241600000062115753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Mandado Mandado 23012007580088500000064314986 Mandado Mandado 23012007580127500000064314987 Mandado Mandado 23012008035262400000064315001 Mandado Mandado 23012008035310600000064315002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23013113502653800000064678860 Williams Henrique dos Santos Torres Júnior Documento de Comprovação 23013113502710200000064678862 Diligência Diligência 23020108133957300000064704601 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23020613051150700000064889711 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23021617450804900000065380551 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041114103698800000067570008 Termo de Audiência proc 0849187-97.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 23041114103731900000067570011 Petição Petição 23042621374574900000068261462 CLS Informação 23051109220391900000068921727 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Réplica Réplica 23090623510627100000074255152 CLS Informação 23100517113093500000075566691 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Informações Prestadas Informações Prestadas 24021523540429100000080538616 Petição Petição 24021615222949700000080578169 Cls Informação 24031909465319300000082168796 Decisão Decisão 24081016590633400000092333738 Cls Informação 24081307551669000000092453715 Decisão Decisão 24081422182406300000092567389 Cls p/ julgamento Informação 24081908555775400000092858122 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25033122412852200000103481391, Informação: 24081908555775400000092858122, Decisão: 24081422182406300000092567389, Informação: 24081307551669000000092453715, Decisão: 24081016590633400000092333738, Informação: 24031909465319300000082168796, Petição: 24021615222949700000080578169, Informações Prestadas: 24021523540429100000080538616, Despacho: 24011020343463600000079139641, Despacho: 24011020343463600000079139641]
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO. RETENÇÃO DE SINAL E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDOS AUTORAIS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS e ESTEVÃO FEITOSA NAVARRO contra WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA FREITAS TORRES, fundada no inadimplemento parcial de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel no valor de R$ 150.000,00, do qual apenas R$ 120.000,00 foram pagos. Os autores requerem a resolução do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a retenção do sinal e o pagamento de indenização por ocupação indevida. Os réus contestam sob alegação de ausência de legitimidade dos autores para alienar o imóvel, e, em reconvenção, pleiteiam o reconhecimento do adimplemento substancial ou, subsidiariamente, a devolução integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para propor a ação; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual autoriza a resolução do contrato com a consequente reintegração de posse, retenção do sinal e indenização por ocupação indevida; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de adimplemento substancial ou a devolução integral dos valores pagos pelos réus em sede de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece a legitimidade ativa dos autores com base em certidão apresentada nos autos que comprova a titularidade do imóvel à época da celebração do contrato, rejeitando a preliminar de ilegitimidade. O inadimplemento parcial do contrato por parte dos réus é incontroverso, visto que não foi pago o valor de R$ 30.000,00, o que autoriza a resolução contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, pois o descumprimento contratual perdurou por vários anos e os réus não demonstraram intenção de quitar o saldo devedor, configurando desinteresse em regularizar a situação. Não há direito à devolução integral dos valores pagos, visto que os réus estiveram na posse do imóvel por longo período, e são responsáveis pelo inadimplemento, motivo pelo qual devem arcar com a indenização pelo uso indevido do bem. A reconvenção é julgada improcedente por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente quanto à ação principal; reconvenção improcedente. Tese de julgamento: É legítima a parte que demonstra, por certidão válida, a titularidade do imóvel à época da celebração do contrato, mesmo diante de futura controvérsia sucessória. O inadimplemento substancial não se configura quando há mora prolongada e ausência de iniciativa para regularização do saldo contratual. A resolução do contrato por inadimplemento parcial é cabível com retenção do sinal e indenização pela ocupação indevida do imóvel. A parte inadimplente não tem direito à devolução integral dos valores pagos quando usufruiu do bem por longo período e deu causa à rescisão. Os autores, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS E ESTEVÃO FEITOSA NAVARRO, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO contra WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA FREITAS TORRES. Alegam que firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel residencial no valor de R$ 150.000,00, tendo recebido parte do pagamento, mas os réus não quitaram o saldo remanescente. Diante do inadimplemento, os autores buscaram resolver o contrato, reaver a posse do imóvel e receber indenização pelo tempo de ocupação indevida. Também requereram aluguel compensatório pelo período de uso do imóvel e a retenção do sinal pago pelos réus. ID 37535733, este Juízo reduziu as custas em 99% e concedeu parcelamento, determinando o pagamento em até duas parcelas. ID 48781027, antecipação de tutela indeferida. Contestação apresentada ID 50623727, onde os réus alegaram que não houve inadimplência, pois aguardavam regularização da propriedade por parte dos vendedores. Argumentam que os autores não eram os únicos proprietários do imóvel, e que havia outros herdeiros que não autorizaram a venda, impossibilitando a lavratura da escritura. Dessa forma, defendem que o contrato deve ser mantido e alegam má-fé dos autores, requerendo a devolução dos valores pagos caso aconteça a rescisão seja mantida. ID 56867925, petição de especificação de provas. Realização de audiência de instrução ( ID 71646396) oportunidade em que foi deferida a gratuidade da parte promovida e determinada a adequação da acao revisional, bem como, foi encerrada a instrução da ação principal. ID 72398696, os réus apresentaram petição atendendo à determinação judicial para emendar a reconvenção. No documento, os réus ajustaram o valor da causa reconvencional para R$ 120.000,00, correspondente ao valor pago aos autores na compra do imóvel. Os réus reforçam que a análise da reconvenção deve ser subsidiária, ou seja, somente no caso de o juízo não acolher a tese de ilegitimidade ativa dos autores ou a improcedência dos pedidos iniciais. Caso a rescisão contratual seja reconhecida, os réus argumentam que deve ser considerada a culpa exclusiva dos autores, exigindo a devolução integral do montante pago (R$ 120.000,00), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. ID 78873057, apresentaram réplica à reconvenção proposta pelos réus Williams Henrique dos Santos Torres Júnior e Lucas Henrique de Sousa de Freitas Torres. ID 85639607, os autores requereram o julgamento da lide. ID 85684018, WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JÚNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA DE FREITAS TORRES, manifestaram que não possuem mais provas a produzir, uma vez que já foi produzida a prova oral na audiência de instrução ocorrida anteriormente. Devidamente instruído, o feito comporta julgamento. É o relatório. Decido. da ilegitimidade ativa Alega a parte promovida, que os autores não eram os únicos proprietários do imóvel, e que havia outros herdeiros que não autorizaram a venda, impossibilitando a lavratura da escritura, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade e a extinção sem julgamento do mérito. Não merece prosperar a preliminar suscitada pela ré, uma vez que por ocasião da realização do contrato, os autores comprovaram a titularidade do imovel segundo certidão ( ID 26125275), não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL Os autores pedem a rescisão do contrato de compra e venda, porque o réu pagou apenas uma parte do valor do contrato e não busca resolver o saldo devedor. É incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda do imovel, e que o réu pagou os R$ 120.000,00 do valor previsto no contrato, faltando o valor de R$ 30.000,00. Os autores invocam o artigo 475 do Código Civil para embasar seu pedido e exigir o cumprimento do contrato. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A parte autora requer a resolução do contrato com a retenção do sinal de R$ 50.000,00 e o pagamento de R$ 21.600,00 referente ao tempo de ocupação do imovel pelos promovidos. A parte promovida alega o descumprimento do restante do contrato em virtude da ausência de legitimidade dos autores, no entanto esta questão já se encontra superada. Sendo assim, ante as provas carreadas aos autos e comprovação do inadimplemento acolho este pedido autoral. RECONVENÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL O reconvinte requer que o contrato seja mantido e que este juízo reconheça o adimplemento substancial, pois do valor total resta somente R$ 30.000,00. Contudo, o descumprimento do contrato se deu por diversos anos, e apesar de ter sido pago mais de cinquenta por cento do valor do bem, o promovido não demonstra interesse em regularizar a situação, não podendo se valer da teoria do adimplemento para se eternizar com a dívida. Dito isto, não reconheço o adimplemento. DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES O reconvinte pede a devolução integral dos valores já pagos na monta de R$ 120.000,00, em caso de reintegração de posse, tudo isso corrigido desde as datas dos efetivos pagamentos. Sem razão o promovido. O contrato foi firmado em 2018, estando em posse do bem imovel desde então, sendo devidos valores pela ocupação até o momento da sua saída/devolução do imovel. Ademais, quem deu causa ao não cumprimento do contrato foi a parte promovida ao deixar de quitar os valores remanescentes. Assim, o reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos da reconvenção. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001 Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o imediato pagamento do valor restante para quitação do contrato, acrescidos dos acréscimos legais e em não havendo o pagamento, a resolução do contrato e a devolução do bem imovel aos autores, com a retenção do valor dado a título de sinal, conforme previsto contratualmente e, um valor a ser calculado por meio de liquidacao da sentenca, referente ao tempo em que o promovido esteve usufruindo do imovel, a título de danos materiais. Em relação à reconvenção, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), julgo IMPROCEDENTES os pedidos do reconvinte. Condeno o reconvinte a pagar os honorários sucumbenciais da reconvenção em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC/2015, às despesas legais e as custas processuais. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082406172960400000023061084 Procuração e outros Procuração 19082406173051700000023061085 Despacho Despacho 19102118010943600000024635173 Expediente Expediente 19102118010943600000024635173 Petição Petição 19111206212277600000025241381 Memoriais - Inicial Outros Documentos 19111206212363600000025241390 Procuração-Estevão Procuração 19111206212376200000025241392 CNH-Estevão Documento de Identificação 19111206212405800000025241394 Certidão- e outro Documento de Comprovação 19111206212415000000025241398 Cálculo Informações Prestadas 19111206212427900000025241400 Certidão Certidão 20030610210427800000027803591 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Petição Petição 20052120522525800000029641042 declaração Raquel 2019-2020 Outros Documentos 20052120522611400000029641064 declaração 2019-2020 estevao Outros Documentos 20052120522624000000029641067 estevao3 Documento CTPS 20052120522652300000029641068 Certidão Certidão 20062913595662600000030567842 Despacho Despacho 20063009022049700000030577818 Expediente Expediente 20063009022049700000030577818 Petição Petição 20080618100505500000031587949 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20080618100817000000031587967 Certidão Certidão 20092414063326500000033185649 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Certidão Certidão 21021911522407100000037802954 Decisão - 2021-02-18T170814.120 Documento Decisão Agravada 21021911522459900000037802966 Petição Petição 21022508535295200000038014560 Certidão Certidão 21040610370380900000039418886 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Petição Petição 21042223450533600000040123795 Petição - Custas Judiciais Informações Prestadas 21042223450659500000040123798 Guia e Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042223450706900000040123800 Certidão Certidão 21052511351009600000041456572 Certidão Certidão 21092011015589300000046296673 7792-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital-CNJ.pdf Documento de Comprovação 21092011015690900000046297328 Decisão Decisão 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315407700000046304970 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315946100000046304971 Certidão Certidão 21100610515865900000047041965 AR 0849187-97.2019.WILLIAMS Aviso de Recebimento 21100610515935300000047041968 Certidão Certidão 21100610530538100000047042677 AR 0849187-97.2019 Aviso de Recebimento 21100610530612800000047042680 Contestação Contestação 21102900305965900000048016120 Procuracao Lucas Procuração 21102900310102100000048016123 Procuracao William Procuração 21102900310179100000048016124 CERTIDAO DO IMOVEL ATUALIZADA Documento de Comprovação 21102900310245300000048017475 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21102900310357500000048017476 ESCRITURA DO INVENTARIO Documento de Comprovação 21102900310430400000048017477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111909343121600000048855945 Expediente Expediente 21111909343121600000048855945 Certidão Certidão 22021610322993400000051636117 Despacho Despacho 22030714081704500000052316317 Expediente Expediente 22030714081704500000052316317 Petição Petição 22040818531168400000053834232 PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - WILLIAM Informações Prestadas 22040818531309500000053834234 CLS Informação 22042417315808600000054353135 Despacho Despacho 22070718533191100000057350689 Certidão Informação 22070807230626000000057382387 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110116353598800000061848605 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606025023800000062012629 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110721174241600000062115753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Mandado Mandado 23012007580088500000064314986 Mandado Mandado 23012007580127500000064314987 Mandado Mandado 23012008035262400000064315001 Mandado Mandado 23012008035310600000064315002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23013113502653800000064678860 Williams Henrique dos Santos Torres Júnior Documento de Comprovação 23013113502710200000064678862 Diligência Diligência 23020108133957300000064704601 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23020613051150700000064889711 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23021617450804900000065380551 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041114103698800000067570008 Termo de Audiência proc 0849187-97.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 23041114103731900000067570011 Petição Petição 23042621374574900000068261462 CLS Informação 23051109220391900000068921727 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Réplica Réplica 23090623510627100000074255152 CLS Informação 23100517113093500000075566691 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Informações Prestadas Informações Prestadas 24021523540429100000080538616 Petição Petição 24021615222949700000080578169 Cls Informação 24031909465319300000082168796 Decisão Decisão 24081016590633400000092333738 Cls Informação 24081307551669000000092453715 Decisão Decisão 24081422182406300000092567389 Cls p/ julgamento Informação 24081908555775400000092858122 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25033122412852200000103481391, Informação: 24081908555775400000092858122, Decisão: 24081422182406300000092567389, Informação: 24081307551669000000092453715, Decisão: 24081016590633400000092333738, Informação: 24031909465319300000082168796, Petição: 24021615222949700000080578169, Informações Prestadas: 24021523540429100000080538616, Despacho: 24011020343463600000079139641, Despacho: 24011020343463600000079139641]
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO. RETENÇÃO DE SINAL E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDOS AUTORAIS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS e ESTEVÃO FEITOSA NAVARRO contra WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA FREITAS TORRES, fundada no inadimplemento parcial de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel no valor de R$ 150.000,00, do qual apenas R$ 120.000,00 foram pagos. Os autores requerem a resolução do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a retenção do sinal e o pagamento de indenização por ocupação indevida. Os réus contestam sob alegação de ausência de legitimidade dos autores para alienar o imóvel, e, em reconvenção, pleiteiam o reconhecimento do adimplemento substancial ou, subsidiariamente, a devolução integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para propor a ação; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual autoriza a resolução do contrato com a consequente reintegração de posse, retenção do sinal e indenização por ocupação indevida; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de adimplemento substancial ou a devolução integral dos valores pagos pelos réus em sede de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece a legitimidade ativa dos autores com base em certidão apresentada nos autos que comprova a titularidade do imóvel à época da celebração do contrato, rejeitando a preliminar de ilegitimidade. O inadimplemento parcial do contrato por parte dos réus é incontroverso, visto que não foi pago o valor de R$ 30.000,00, o que autoriza a resolução contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, pois o descumprimento contratual perdurou por vários anos e os réus não demonstraram intenção de quitar o saldo devedor, configurando desinteresse em regularizar a situação. Não há direito à devolução integral dos valores pagos, visto que os réus estiveram na posse do imóvel por longo período, e são responsáveis pelo inadimplemento, motivo pelo qual devem arcar com a indenização pelo uso indevido do bem. A reconvenção é julgada improcedente por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente quanto à ação principal; reconvenção improcedente. Tese de julgamento: É legítima a parte que demonstra, por certidão válida, a titularidade do imóvel à época da celebração do contrato, mesmo diante de futura controvérsia sucessória. O inadimplemento substancial não se configura quando há mora prolongada e ausência de iniciativa para regularização do saldo contratual. A resolução do contrato por inadimplemento parcial é cabível com retenção do sinal e indenização pela ocupação indevida do imóvel. A parte inadimplente não tem direito à devolução integral dos valores pagos quando usufruiu do bem por longo período e deu causa à rescisão. Os autores, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS E ESTEVÃO FEITOSA NAVARRO, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO contra WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA FREITAS TORRES. Alegam que firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel residencial no valor de R$ 150.000,00, tendo recebido parte do pagamento, mas os réus não quitaram o saldo remanescente. Diante do inadimplemento, os autores buscaram resolver o contrato, reaver a posse do imóvel e receber indenização pelo tempo de ocupação indevida. Também requereram aluguel compensatório pelo período de uso do imóvel e a retenção do sinal pago pelos réus. ID 37535733, este Juízo reduziu as custas em 99% e concedeu parcelamento, determinando o pagamento em até duas parcelas. ID 48781027, antecipação de tutela indeferida. Contestação apresentada ID 50623727, onde os réus alegaram que não houve inadimplência, pois aguardavam regularização da propriedade por parte dos vendedores. Argumentam que os autores não eram os únicos proprietários do imóvel, e que havia outros herdeiros que não autorizaram a venda, impossibilitando a lavratura da escritura. Dessa forma, defendem que o contrato deve ser mantido e alegam má-fé dos autores, requerendo a devolução dos valores pagos caso aconteça a rescisão seja mantida. ID 56867925, petição de especificação de provas. Realização de audiência de instrução ( ID 71646396) oportunidade em que foi deferida a gratuidade da parte promovida e determinada a adequação da acao revisional, bem como, foi encerrada a instrução da ação principal. ID 72398696, os réus apresentaram petição atendendo à determinação judicial para emendar a reconvenção. No documento, os réus ajustaram o valor da causa reconvencional para R$ 120.000,00, correspondente ao valor pago aos autores na compra do imóvel. Os réus reforçam que a análise da reconvenção deve ser subsidiária, ou seja, somente no caso de o juízo não acolher a tese de ilegitimidade ativa dos autores ou a improcedência dos pedidos iniciais. Caso a rescisão contratual seja reconhecida, os réus argumentam que deve ser considerada a culpa exclusiva dos autores, exigindo a devolução integral do montante pago (R$ 120.000,00), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. ID 78873057, apresentaram réplica à reconvenção proposta pelos réus Williams Henrique dos Santos Torres Júnior e Lucas Henrique de Sousa de Freitas Torres. ID 85639607, os autores requereram o julgamento da lide. ID 85684018, WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JÚNIOR e LUCAS HENRIQUE DE SOUSA DE FREITAS TORRES, manifestaram que não possuem mais provas a produzir, uma vez que já foi produzida a prova oral na audiência de instrução ocorrida anteriormente. Devidamente instruído, o feito comporta julgamento. É o relatório. Decido. da ilegitimidade ativa Alega a parte promovida, que os autores não eram os únicos proprietários do imóvel, e que havia outros herdeiros que não autorizaram a venda, impossibilitando a lavratura da escritura, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade e a extinção sem julgamento do mérito. Não merece prosperar a preliminar suscitada pela ré, uma vez que por ocasião da realização do contrato, os autores comprovaram a titularidade do imovel segundo certidão ( ID 26125275), não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL Os autores pedem a rescisão do contrato de compra e venda, porque o réu pagou apenas uma parte do valor do contrato e não busca resolver o saldo devedor. É incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda do imovel, e que o réu pagou os R$ 120.000,00 do valor previsto no contrato, faltando o valor de R$ 30.000,00. Os autores invocam o artigo 475 do Código Civil para embasar seu pedido e exigir o cumprimento do contrato. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A parte autora requer a resolução do contrato com a retenção do sinal de R$ 50.000,00 e o pagamento de R$ 21.600,00 referente ao tempo de ocupação do imovel pelos promovidos. A parte promovida alega o descumprimento do restante do contrato em virtude da ausência de legitimidade dos autores, no entanto esta questão já se encontra superada. Sendo assim, ante as provas carreadas aos autos e comprovação do inadimplemento acolho este pedido autoral. RECONVENÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL O reconvinte requer que o contrato seja mantido e que este juízo reconheça o adimplemento substancial, pois do valor total resta somente R$ 30.000,00. Contudo, o descumprimento do contrato se deu por diversos anos, e apesar de ter sido pago mais de cinquenta por cento do valor do bem, o promovido não demonstra interesse em regularizar a situação, não podendo se valer da teoria do adimplemento para se eternizar com a dívida. Dito isto, não reconheço o adimplemento. DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES O reconvinte pede a devolução integral dos valores já pagos na monta de R$ 120.000,00, em caso de reintegração de posse, tudo isso corrigido desde as datas dos efetivos pagamentos. Sem razão o promovido. O contrato foi firmado em 2018, estando em posse do bem imovel desde então, sendo devidos valores pela ocupação até o momento da sua saída/devolução do imovel. Ademais, quem deu causa ao não cumprimento do contrato foi a parte promovida ao deixar de quitar os valores remanescentes. Assim, o reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos da reconvenção. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001 Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o imediato pagamento do valor restante para quitação do contrato, acrescidos dos acréscimos legais e em não havendo o pagamento, a resolução do contrato e a devolução do bem imovel aos autores, com a retenção do valor dado a título de sinal, conforme previsto contratualmente e, um valor a ser calculado por meio de liquidacao da sentenca, referente ao tempo em que o promovido esteve usufruindo do imovel, a título de danos materiais. Em relação à reconvenção, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), julgo IMPROCEDENTES os pedidos do reconvinte. Condeno o reconvinte a pagar os honorários sucumbenciais da reconvenção em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC/2015, às despesas legais e as custas processuais. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082406172960400000023061084 Procuração e outros Procuração 19082406173051700000023061085 Despacho Despacho 19102118010943600000024635173 Expediente Expediente 19102118010943600000024635173 Petição Petição 19111206212277600000025241381 Memoriais - Inicial Outros Documentos 19111206212363600000025241390 Procuração-Estevão Procuração 19111206212376200000025241392 CNH-Estevão Documento de Identificação 19111206212405800000025241394 Certidão- e outro Documento de Comprovação 19111206212415000000025241398 Cálculo Informações Prestadas 19111206212427900000025241400 Certidão Certidão 20030610210427800000027803591 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Despacho Despacho 20031009241466700000027871285 Petição Petição 20052120522525800000029641042 declaração Raquel 2019-2020 Outros Documentos 20052120522611400000029641064 declaração 2019-2020 estevao Outros Documentos 20052120522624000000029641067 estevao3 Documento CTPS 20052120522652300000029641068 Certidão Certidão 20062913595662600000030567842 Despacho Despacho 20063009022049700000030577818 Expediente Expediente 20063009022049700000030577818 Petição Petição 20080618100505500000031587949 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20080618100817000000031587967 Certidão Certidão 20092414063326500000033185649 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Decisão Decisão 21011319275663200000035811853 Certidão Certidão 21021911522407100000037802954 Decisão - 2021-02-18T170814.120 Documento Decisão Agravada 21021911522459900000037802966 Petição Petição 21022508535295200000038014560 Certidão Certidão 21040610370380900000039418886 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Despacho Despacho 21040713461138100000039476464 Petição Petição 21042223450533600000040123795 Petição - Custas Judiciais Informações Prestadas 21042223450659500000040123798 Guia e Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21042223450706900000040123800 Certidão Certidão 21052511351009600000041456572 Certidão Certidão 21092011015589300000046296673 7792-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital-CNJ.pdf Documento de Comprovação 21092011015690900000046297328 Decisão Decisão 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315407700000046304970 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Expediente Expediente 21092012140624000000046298874 Carta Carta 21092012315946100000046304971 Certidão Certidão 21100610515865900000047041965 AR 0849187-97.2019.WILLIAMS Aviso de Recebimento 21100610515935300000047041968 Certidão Certidão 21100610530538100000047042677 AR 0849187-97.2019 Aviso de Recebimento 21100610530612800000047042680 Contestação Contestação 21102900305965900000048016120 Procuracao Lucas Procuração 21102900310102100000048016123 Procuracao William Procuração 21102900310179100000048016124 CERTIDAO DO IMOVEL ATUALIZADA Documento de Comprovação 21102900310245300000048017475 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 21102900310357500000048017476 ESCRITURA DO INVENTARIO Documento de Comprovação 21102900310430400000048017477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111909343121600000048855945 Expediente Expediente 21111909343121600000048855945 Certidão Certidão 22021610322993400000051636117 Despacho Despacho 22030714081704500000052316317 Expediente Expediente 22030714081704500000052316317 Petição Petição 22040818531168400000053834232 PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA - WILLIAM Informações Prestadas 22040818531309500000053834234 CLS Informação 22042417315808600000054353135 Despacho Despacho 22070718533191100000057350689 Certidão Informação 22070807230626000000057382387 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110116353598800000061848605 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110606025023800000062012629 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Certidão / DESIGNAR AUDIÊNCIA Informação 22110721174241600000062115753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012007495760400000064301322 Despacho Despacho 22110720164686900000062106227 Mandado Mandado 23012007580088500000064314986 Mandado Mandado 23012007580127500000064314987 Mandado Mandado 23012008035262400000064315001 Mandado Mandado 23012008035310600000064315002 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23013113502653800000064678860 Williams Henrique dos Santos Torres Júnior Documento de Comprovação 23013113502710200000064678862 Diligência Diligência 23020108133957300000064704601 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23020613051150700000064889711 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23021617450804900000065380551 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041114103698800000067570008 Termo de Audiência proc 0849187-97.2019.8.15.2001 Termo de Audiência 23041114103731900000067570011 Petição Petição 23042621374574900000068261462 CLS Informação 23051109220391900000068921727 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Despacho Despacho 23080918374442400000072827105 Réplica Réplica 23090623510627100000074255152 CLS Informação 23100517113093500000075566691 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Despacho Despacho 24011020343463600000079139641 Informações Prestadas Informações Prestadas 24021523540429100000080538616 Petição Petição 24021615222949700000080578169 Cls Informação 24031909465319300000082168796 Decisão Decisão 24081016590633400000092333738 Cls Informação 24081307551669000000092453715 Decisão Decisão 24081422182406300000092567389 Cls p/ julgamento Informação 24081908555775400000092858122 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25033122412852200000103481391, Informação: 24081908555775400000092858122, Decisão: 24081422182406300000092567389, Informação: 24081307551669000000092453715, Decisão: 24081016590633400000092333738, Informação: 24031909465319300000082168796, Petição: 24021615222949700000080578169, Informações Prestadas: 24021523540429100000080538616, Despacho: 24011020343463600000079139641, Despacho: 24011020343463600000079139641]
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 23:00
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:55
Determinação de Diligência
14/08/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 07:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 07:55
Requisição de Informações
10/08/2024, 16:59
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 11:08
Retificação de movimento
27/06/2024, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 23:54
Publicação
24/01/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001
12/01/2024, 00:00
Determinação de Diligência
10/01/2024, 20:34
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 14:47
Retificação de movimento
06/10/2023, 14:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 23:51
Publicação
16/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES DESPACHO Intime a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, impugnar a reconvenção, ID 72398696. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23051109220391900000068921727, Petição: 23042621374574900000068261462, Termo de Audiência: 23041114103731900000067570011, Termo de Audiência: 23041114103698800000067570008, Certidão Oficial de Justiça: 23021617450804900000065380551, Certidão Oficial de Justiça: 23020613051150700000064889711, Diligência: 23020108133957300000064704601, Documento de Comprovação: 23013113502710200000064678862, Certidão Oficial de Justiça: 23013113502653800000064678860, Mandado: 23012008035310600000064315002]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTEVAO FEITOSA NAVARRO, ANA RAQUEL DE FARIAS DANTAS
REU: WILLIAMS HENRIQUE DOS SANTOS TORRES JUNIOR, LUCAS HENRIQUE SOUSA FREITAS TORRES DESPACHO Intime a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, impugnar a reconvenção, ID 72398696. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23051109220391900000068921727, Petição: 23042621374574900000068261462, Termo de Audiência: 23041114103731900000067570011, Termo de Audiência: 23041114103698800000067570008, Certidão Oficial de Justiça: 23021617450804900000065380551, Certidão Oficial de Justiça: 23020613051150700000064889711, Diligência: 23020108133957300000064704601, Documento de Comprovação: 23013113502710200000064678862, Certidão Oficial de Justiça: 23013113502653800000064678860, Mandado: 23012008035310600000064315002]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849187-97.2019.8.15.2001
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:00
Determinação de Diligência
09/08/2023, 18:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 21:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/04/2023, 14:10
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:03
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:03
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:03
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:03
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:53
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:13
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2023, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 07:52
Ato ordinatório
20/01/2023, 07:49
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
19/01/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:17
Mero expediente
07/11/2022, 20:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 06:02
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:23
Mero expediente
07/07/2022, 18:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
24/04/2022, 17:31
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:11
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:11
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:58
Mero expediente
07/03/2022, 14:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2022, 10:36
Documento (Certidão)
16/02/2022, 10:32
Decurso de Prazo
25/01/2022, 04:01
Decurso de Prazo
25/01/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:36
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:34
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 03:43
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))