Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO PESSOA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO - PB4182, VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO - PB13872
REU: MOISES DE SOUSA MENDES, LAERCIO SOUSA DE LIMA, MARCIA MARIA DE SOUSA DE LIMA Advogado do(a)
REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0861709-30.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ANTÔNIO RIBEIRO PESSOA FILHO em face de MOISÉS DE SOUSA MENDES e de seus fiadores LAÉRCIO SOUSA DE LIMA e MÁRCIA MARIA DE SOUSA LIMA. Em cumprimento ao acórdão que desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos para especificação de provas, foi proferido despacho com essa finalidade (ID 107018759). Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 110835893), enquanto o réu MOISÉS DE SOUSA MENDES postulou a produção de prova pericial (engenharia), para ''para analisar as provas juntadas aos autos pela parte Autora''. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A prova pericial, tal como requerida, revela-se impertinente. Isto porque o réu a pretende para ''para analisar as provas juntadas aos autos pela parte Autora'', finalidade que não se confunde com a produção de prova técnica, mas com a própria valoração do acervo probatório, tarefa reservada ao julgador. Com efeito, não cabe ao perito examinar documentos e fotografias para dizer se corroboram, ou não, a pretensão deduzida em juízo. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico (art. 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil), e não à interpretação das provas já produzidas pelas partes. No caso, a controvérsia pode ser dirimida à luz dos elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária a instauração de prova técnica. INDEFIRO, portanto, o pedido de produção de prova pericial, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC. INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre esta decisão; nada sendo requerido, voltem conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito