Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA E COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE MEDIANTE PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL. MORA EX RE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A petição inicial de ação de cobrança que apresenta o regulamento geral de utilização do serviço, acompanhado das faturas detalhadas e memória de cálculo analítica, é apta a aparelhar o feito, sendo irrelevante a ausência de instrumento contratual assinado quando demonstrado o desbloqueio e o uso reiterado do cartão de crédito pelo consumidor, o que caracteriza aceitação inequívoca das cláusulas de adesão. No âmbito do Sistema Financeiro Nacional, as instituições bancárias gozam de liberdade na fixação das taxas de juros remuneratórios, não se aplicando o teto estabelecido pela lei de usura, salvo demonstração cabal de abusividade frente à taxa média de mercado, o que não se verifica em operações de crédito rotativo de cartões de alto padrão. O inadimplemento de fatura de cartão de crédito, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo prefixado, constitui o devedor em mora de pleno direito a partir do vencimento, incidindo automaticamente a multa contratual e os juros moratórios independentemente de prévia notificação. O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido quando a prova dos autos, lastreada em declaração de rendimentos e perfil de consumo vultoso, afasta a presunção de hipossuficiência alegada, comprovando que o réu possui condições de arcar com os ônus da sucumbência sem comprometer sua subsistência. Procedência dos pedidos formulados pelo banco autor.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861856-46.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a instituição financeira autora, em sua exordial (ID 81630015), ser emissora do cartão de crédito VISA INFINITE PRIME nº 04066699920055664, do qual o réu é titular. Aduz que, embora os serviços tenham sido disponibilizados de forma regular e efetiva, a parte requerida quedou-se inadimplente quanto ao pagamento das faturas mensais, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora. Informa que o saldo devedor atualizado até a data da propositura da ação, acrescido dos encargos contratuais e moratórios, perfaz o montante de R$ 342.200,42 (trezentos e quarenta e dois mil e duzentos reais e quarenta e dois centavos). Com a inicial, colacionou diversos documentos, a exemplo do regulamento de utilização do cartão (ID 81630019), faturas detalhadas (ID 81630020) e planilha de débito (ID 81630023). Inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Cível da Capital, foi determinada a emenda para recolhimento de custas (ID 81736617), devidamente cumprida (ID 82160682). Posteriormente, o juízo declinou da competência em favor do Foro Regional de Mangabeira (ID 89054184). Após a redistribuição para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, designou-se audiência de conciliação (ID 93267289). O réu compareceu aos autos apresentando contestação (ID 128844844), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, especificamente o contrato assinado. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de anatocismo. Sustentou a ausência de constituição em mora por falta de notificação e requereu o benefício da justiça gratuita, acostando declaração de IRPF (ID 128844845). Impugnação à contestação encartada sob o ID 129270923, oportunidade em que o banco autor rechaçou as preliminares e defendeu a legalidade das taxas aplicadas, a validade da contratação por adesão mediante o uso do cartão e a desnecessidade de perícia contábil. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu pugnou pela perícia contábil (ID 131827278), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado (ID 129270923). Em razão da Resolução nº 03/2026 do TJPB, o feito foi redistribuído para esta 4ª Vara Cível da Capital (ID 137920699). Através de decisão interlocutória (ID 155627523), este juízo indeferiu a produção de prova pericial, por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que o cálculo do débito depende de mera operação aritmética. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem enfrentadas. O indeferimento da perícia contábil (ID 155627523) já precluiu, não havendo óbice à prolação da sentença. 2. Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, entendo pelo seu indeferimento. Compulsando a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 128844845), verifica-se que o requerido exerce a profissão de médico, auferindo rendimentos brutos anuais que ultrapassam o patamar de R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil reais). Embora alegue alto endividamento, a condição de hipossuficiência técnica para fins de isenção de custas deve ser analisada sob o prisma da impossibilidade de arcar com os custos sem prejuízo do próprio sustento. O padrão de consumo evidenciado nas faturas de cartão de crédito (ID 81630020), que incluem viagens de alto custo e despesas vultosas, é absolutamente incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Assim, ausentes os pressupostos do art. 98 do CPC, fica indeferido o benefício da gratuidade. 3. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia por ausência de documento indispensável não merece prosperar. O réu argumenta que a falta do contrato físico assinado impediria a cobrança. Contudo, em se tratando de cartão de crédito, a relação jurídica se aperfeiçoa com a adesão ao regulamento geral e, fundamentalmente, com o desbloqueio e o efetivo uso do cartão pelo consumidor. Consta dos autos o regulamento de utilização (ID 81630019) e faturas detalhadas (ID 81630020) que demonstram uma série de transações realizadas pelo réu em diversos estabelecimentos comerciais. O comportamento concludente do requerido — utilizar o crédito disponibilizado para aquisição de bens e serviços — supre a falta de assinatura em instrumento físico. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara e pedido determinado, permitindo o amplo exercício da defesa. Rejeito a preliminar. 4. Do Mérito A existência da dívida e a utilização do serviço restaram cabalmente comprovadas. As faturas constantes no ID 81630020 discriminam gastos em restaurantes (Outback, Gulliver Mar), hospedagens (Pousada Belluno, Airbnb), passagens aéreas (LATAM) e diversas compras de varejo em João Pessoa, Recife, Gramado e São Paulo. O réu, em sua contestação, não nega ter realizado tais despesas, limitando-se a questionar os juros e encargos. O inadimplemento é incontroverso, uma vez que não houve prova de quitação do saldo devedor apontado. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Quanto à taxa de juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A Súmula 596 do STF é clara ao dispor que as disposições do referido decreto não se aplicam às taxas de juros e encargos cobrados por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. No caso concreto, o regulamento (ID 81630019) e as faturas (ID 81630020) prevêem as taxas de mercado aplicáveis ao cartão de crédito. Não foi demonstrada qualquer abusividade excepcional que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que as taxas de juros para o crédito rotativo são sabidamente elevadas em todo o mercado nacional, não competindo ao Judiciário intervir na política de preços das instituições sem a prova de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação. No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), consolidou a tese de que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No ID 81630020, as faturas trazem explicitamente o custo mensal e o anual (CET), evidenciando a ciência e a anuência do réu quanto ao método de contagem dos juros. Assim, reconheço a legalidade da capitalização mensal. Dos Encargos Moratórios e da Constituição em Mora O réu sustenta a necessidade de notificação prévia para a caracterização da mora. No entanto, tratando-se de dívida líquida, certa e com termo fixo (vencimento da fatura), a mora ocorre de pleno direito no dia do vencimento, independentemente de notificação extrajudicial, conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil (mora ex re). Os encargos de mora aplicados pelo banco — juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% (Ids. 81630015 e 81630023) — guardam perfeita observância ao art. 52, § 1º do CDC e à legislação civil vigente. Não se verifica cumulação indevida ou abusividade no cálculo apresentado na planilha de ID 81630023, que reflete a atualização do principal pela correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento. Da Validade das Cláusulas e do Contrato de Financiamento A análise detida do Regulamento de Utilização (ID 81630019) permite concluir que as cláusulas de financiamento e renegociação de dívida são claras e foram redigidas de forma a possibilitar a compreensão pelo aderente. O réu utilizou o crédito rotativo e refinanciou o saldo devedor ao efetuar apenas pagamentos parciais ou mínimos em determinados meses, sujeitando-se às regras contratuais que agora pretende impugnar. O princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, mormente quando não demonstrado qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva superveniente que justifique a revisão judicial. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, ao demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento culposo do devedor. Portanto, a procedência total da pretensão de cobrança é medida que se impõe, devendo o réu ser condenado ao pagamento do valor principal de R$ 339.854,03, que, atualizado até 31/10/2023, totalizava R$ 342.200,42, devendo os juros de mora ao mês e a correção monetária continuar a incidir até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, a importância de R$ 342.200,42 (trezentos e quarenta e dois mil e duzentos reais e quarenta e dois centavos), referente ao saldo devedor do cartão de crédito discriminado na inicial; b) DETERMINAR que sobre o referido montante e a partir do ajuizamento da ação incidam juros de mora pela taxa legal ao mês (§ 1º, do art.406, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, ambos até a data do efetivo pagamento. Ressalto que o “quantum debeatur” deverá ser atualizado por meros cálculos aritméticos na própria fase de Cumprimento de Sentença, diante da liquidez do presente título. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito