Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS FERNANDO CAMARA DE SOUZA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA. PESSOA IDOSA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESVIO DA FINALIDADE CONTRATUAL (PORTABILIDADE PARA REFINANCIAMENTO/NOVO MÚTUO). APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS EXCESSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige, no Estado da Paraíba, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito realizados por meio eletrônico ou telefônico, medida julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027. - Comprovado que a contratação de refinanciamento, realizada mediante sistema digital (assinatura hash), ocorreu em data posterior à vigência da referida lei, e sendo o autor idoso, a ausência de observância da solenidade legal (assinatura física) acarreta a nulidade da avença. - O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação nem a ciência inequívoca do consumidor quanto à natureza da operação e às condições pactuadas, notadamente diante da discrepância entre o serviço buscado (portabilidade e quitação de débitos) e o produto efetivamente imposto (refinanciamento com débito em conta e juros que alcançam 794,2349% ao ano), configurando vício de consentimento e prática abusiva, nos termos do art. 39, incisos IV e V, do CDC. - A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente se impõe, conforme a exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. - Os descontos ilegítimos realizados sobre verba de natureza alimentar em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, ante a lesão à dignidade e a privação de recursos essenciais do consumidor hipervulnerável.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861958-05.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARCOS FERNANDO CÂMARA DE SOUZA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Rescisão Contratual por Descumprimento c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante sumariados. Aduz o promovente, em prol de sua pretensão, que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e que, em 07 de março de 2021, dirigiu-se a um dos estabelecimentos da promovida com a finalidade de realizar a portabilidade de diversos empréstimos consignados que possuía junto a outras instituições financeiras, buscando a liquidação dessas obrigações e a consolidação de uma única dívida com taxas mais brandas. Afirma que celebrou contrato de nº AF6165475, no qual a promovida se comprometeria a quitar as dívidas anteriores e creditar em sua conta o valor de R$ 1.649,03 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e três centavos), mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o restante em parcelas de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais), na modalidade consignado. Informa que em abril de 2021 foi surpreendido com débitos mensais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) realizados diretamente de sua conta corrente, e não consignados, além de verificar junto ao órgão pagador de seu benefício (INSS) que os empréstimos consignados anteriores não haviam sido quitados ou portados, permanecendo os descontos antigos. Assere que diante da persistência do problema e sentindo-se lesado, procurou novamente a promovida para solucionar a questão, oportunidade em que esta prometeu que faria a resolução do Contrato AF6165475 e devolução dos valores descontados indevidamente, contudo não o fez. Ressalta que ao buscar o PROCON de João Pessoa (processo administrativo F.A. nº 25.002.001.21-0011258), descobriu que, em 11 de outubro de 2021, a promovida realizou uma nova contratação de empréstimo, gerando o Contrato AF48023884. Esta operação seria um refinanciamento do Contrato AF6165475, quitando o saldo remanescente de R$ 887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais) deste, e creditando R$ 867,01 (oitocentos e sessenta e sete reais e um centavo) na conta do autor. Informa que, mesmo com o refinanciamento, sofreu novo débito de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em 08 de novembro de 2021, demonstrando o completo desvirtuamento da operação e a má-fé da instituição. Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja declarado o vício de consentimento e a rescisão contratual do Contrato AF48023884, bem como a declaração de nulidade do negócio jurídico em razão da inobservância da forma legal (Lei Estadual nº 12.027/2021), com a condenação da promovida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), e indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo o pedido, vieram aos autos os documentos pertinentes (Id nº 66943469 a 66944005). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 73143035), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a incorreção do valor da causa, bem como a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, alega a regularidade e legalidade da contratação, sustentando que o Contrato AF48023884 é um refinanciamento do AF6165475, e que o promovente anuiu expressamente aos termos contratuais através da formalização digital (assinatura HASH e selfie), conforme a Medida Provisória 2.200-2/21. Defende a ausência de comprovação de danos morais e pugnou pela compensação dos valores creditados na conta do autor, caso os contratos venham a ser anulados, sob pena de enriquecimento ilícito. Impugnação à contestação (Id nº 75097477). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré juntou vídeo de formalização no Id nº 76176364. O promovente, em petição juntada no Id nº 115117529, reiterou a inversão do ônus da prova e argumentou a nulidade do contrato AF48023884 por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja vigência (agosto/2021) é anterior à formalização do contrato digital (outubro/2021). A parte promovida se manifestou pelo desinteresse na produção de novas provas (Id nº 127460058). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. PRELIMINARES Do Defeito de Representação e da Incorreção do Valor da Causa A promovida suscitou preliminar genérica em razão de procuração juntada aos autos. A respeito do instrumento de mandato, é imperioso reafirmar que o mandato, quando não estabelece prazo de validade, confere ao outorgado poderes para representar o outorgante até que sobrevenha revogação ou renúncia, em conformidade com o art. 682, inciso I, do Código Civil, de modo que a procuração juntada pelo autor (Id nº 66943469) é válida e eficaz, rejeitando-se o pleito da ré. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o valor atribuído pela parte autora reflete a soma das pretensões econômicas (danos materiais e morais) pleiteadas na exordial (R$ 50.400,00), atendendo ao critério legal estabelecido no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, que exige a correspondência do valor da causa ao proveito econômico almejado, de forma que o montante se mostra compatível com a totalidade dos pedidos, não havendo necessidade de correção. Da Falta de Interesse de Agir No que tange à carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de prévio contato administrativo, essa tese não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O acesso à jurisdição, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se subordina à exaustão de vias administrativas, sendo direito fundamental do cidadão buscar o Poder Judiciário para solução de conflitos, mormente quando se trata de relação de consumo marcada pela hipossuficiência do autor, que inclusive demonstrou ter procurado o PROCON, sem sucesso, antes do ajuizamento da demanda. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita A promovida, ainda, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor. Contudo, em casos de pleito formulado por pessoa natural, vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC), cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte adversa, conforme entendimento pacificado nos tribunais. Ademais, a instituição financeira não apresentou provas robustas que infirmassem a declaração de hipossuficiência do autor, que é aposentado e demonstra ter seus proventos significativamente comprometidos por descontos indevidos. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica, de modo que a rejeição da impugnação é medida que se impõe. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Trienal O promovido arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil, referente à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar ações de repetição de indébito decorrentes de cobranças indevidas em relações de consumo, consolidou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de pretensão de reparação por fato do produto ou do serviço, ou o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que a presente lide versa sobre a nulidade e restituição de valores decorrentes de contratos bancários viciados, com descontos sucessivos e de trato continuado, o prazo a ser aplicado é o decenal, contado da última parcela ou do conhecimento da lesão. Tendo a ação sido proposta em 2022, e a contratação ocorrido em 2021, não há se falar em decurso do prazo prescricional. Com essas razões, rejeito todas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas. MÉRITO A controvérsia central do presente processo reside na validade e na natureza das operações de crédito celebradas entre as partes, bem como na ocorrência de vícios de consentimento e práticas abusivas por parte da instituição financeira. O autor sustenta que foi induzido a erro pela promovida, sendo sua intenção original a de realizar a portabilidade de empréstimos consignados preexistentes, visando à unificação e quitação de dívidas com outras instituições, e não a contratação de novos empréstimos ou refinanciamentos com débitos em conta corrente. Contudo, a ré teria se aproveitado da sua vulnerabilidade como idoso para impingir-lhe produtos e serviços diversos do pretendido, com taxas de juros consideradas exorbitantes, configurando dolo e má-fé. De proêmio, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre o promovente, na qualidade de consumidor e destinatário final dos serviços de crédito, e a promovida, fornecedora de serviços financeiros, é típica relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, verifica-se que a responsabilidade civil da instituição financeira, em decorrência de falha na prestação de seus serviços, é de natureza objetiva, independentemente da verificação de culpa, consoante o disposto no art. 14 do Código Consumerista. Nesse contexto, caberia à Facta Financeira comprovar a regularidade e a validade irrefutável do negócio jurídico entabulado, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor, notadamente do idoso aposentado, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova (ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, facilitando a defesa de seus direitos em juízo. Dito isso, passo à análise da validade formal do Contrato AF48023884, formalizado por meio digital (assinatura HASH) em 11 de outubro de 2021. Tendo o promovente nascido em 10/06/1948 (Id nº 66943475), ele ostenta a condição de pessoa idosa, sendo-lhe aplicável o Estatuto do Idoso e, no âmbito estadual, a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. O Contrato AF48023884 foi formalizado digitalmente em 11 de outubro de 2021, portanto, após a entrada em vigor da Lei Estadual (26 de agosto de 2021). Embora a instituição financeira tenha apresentado a documentação digital (CCB, formalização digital e selfie), a ausência da assinatura física, exigida pela legislação estadual vigente à época da contratação, implica a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, visto que o negócio jurídico não revestiu a forma prescrita e exigida para sua validade. Esta lei, em seu art. 1º, estabeleceu a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, visando proteger a população idosa contra fraudes e vícios de consentimento nas contratações remotas. É imperioso sublinhar que a constitucionalidade da referida Lei Estadual (nº 12.027/2021) foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, entendendo-se que tal legislação se insere na competência suplementar dos Estados para dispor sobre a proteção e defesa do consumidor, densificando o arcabouço normativo da União para resguardar o consumidor idoso, que é hipervulnerável. Dessa forma, a mera formalização digital mediante selfie e assinatura eletrônica (HASH) não supre o requisito legal da assinatura física do idoso, tornando a contratação do AF48023884 inválida. Adicionado às razões supramencionadas, verifica-se que a conduta da Facta Financeira evidencia grave vício de consentimento e práticas abusivas, notadamente o dolo da instituição em induzir o consumidor idoso a erro. A prova dos autos demonstra, cabalmente, que o promovente procurou a empresa promovida com o objetivo claro de realizar a portabilidade de seus empréstimos consignados, buscando, assim, a quitação de débitos anteriores e a consolidação de sua dívida. O que lhe foi imposto, contudo, foi um refinanciamento/novo empréstimo (Contrato AF48023884) de uma dívida já existente (AF6165475), que não resultou na prometida quitação dos empréstimos anteriores consignados junto a terceiras instituições, permanecendo o promovente com múltiplas obrigações. O refinanciamento do Contrato AF48023884 ainda se revestiu de condições manifestamente onerosas e excessivas, uma vez que, para receber um valor líquido creditado de R$ 867,01 (ID 73143044), o promovente foi obrigado a pagar 12 (doze) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sob a incidência de juros anuais de 794,2349% a.a. (Id nº 73143042). Tal taxa, além de ser flagrantemente incompatível com a modalidade de crédito consignado, caracteriza, em um refinanciamento de mútuo, uma vantagem manifestamente excessiva para a fornecedora, em detrimento do consumidor idoso, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e as proibições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 39 do CDC é cristalino ao vedar a conduta: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)” A Facta Financeira se prevaleceu da vulnerabilidade e da ignorância do promovente, pessoa idosa que buscava alívio financeiro mediante a quitação e portabilidade de dívidas, para impingir-lhe um contrato de natureza diversa, com débito em conta (e não consignado, como era sua expectativa) e juros abusivos, gerando um prejuízo financeiro incomensurável em relação ao valor líquido recebido. Tais condutas demonstram vício de consentimento (dolo) e prática abusiva de forma indubitável, ensejando a rescisão dos contratos (AF6165475, pelo descumprimento da obrigação de quitar os empréstimos anteriores; e AF48023884, pela nulidade formal, vício de consentimento e abusividade). Do Dano Material (Repetição do Indébito) Reconhecida a nulidade do Contrato AF48023884 (e, por extensão, a ilicitude do AF6165475, que gerou descontos em conta e não cumpriu a promessa de quitação), todos os valores debitados do promovente em razão dessas operações são considerados indevidos. O promovente comprovou os descontos sucessivos de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando, segundo sua inicial, R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) referente aos débitos mensais. O art. 42, parágrafo único, do CDC garante o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Considerando a manifesta ilicitude da conduta da Facta Financeira — que impôs um produto com taxas estratosféricas e natureza diversa do pretendido, além de ter desrespeitado a legislação estadual de proteção ao idoso —, não se vislumbra a presença de engano justificável. Pelo contrário, a conduta revela descaso e má-fé objetiva na gestão das operações de crédito. Portanto, a restituição deverá ser realizada na forma dobrada. De outro lado, a ré pleiteia a compensação dos valores creditados na conta do promovente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Tal pedido é pertinente, devendo haver a compensação dos valores líquidos efetivamente depositados na conta do promovente, tanto do Contrato AF6165475, quanto do Contrato AF48023884 (R$ 867,01), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Do Dano Moral A conduta da promovida, ao impor um contrato nulo, viciado e abusivo a um consumidor idoso, desvirtuando sua intenção de obter portabilidade e quitação de dívidas, e submetendo-o a descontos não autorizados em conta e a juros exorbitantes, configura dano moral. O prejuízo extrapatrimonial, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria violação do direito. O promovente, idoso, com sua capacidade de discernimento e sua boa-fé exploradas, viu seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, serem comprometidos por descontos ilegais, resultando em desequilíbrio financeiro, insegurança e profundo abalo psicológico, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A lesão à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial do idoso é evidente. Para a quantificação do dano moral, este juízo observa o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da conduta ilícita praticada pela instituição financeira e a capacidade econômica das partes, buscando não apenas a reparação do promovente, mas também o caráter pedagógico e punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas contra consumidores hipervulneráveis. Considerando os elementos dos autos, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré, entendo que a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar o promovente pelos transtornos experimentados e cumprir a função punitivo-pedagógica da medida. Por todo o exposto, e em conformidade com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito invocadas e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade e, por consequência, a rescisão dos Contratos de Empréstimo (AF6165475 e AF48023884); condenar a promovida a restituir os valores indevidamente descontados em razão das operações nulas (Contratos AF6165475 e AF48023884), na forma dobrada, cuja apuração se dará em sede de liquidação de sentença, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto), e com juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, descontada a correção monetária. Do valor total da repetição do indébito (em dobro), deverá ser efetuada a compensação dos valores líquidos efetivamente creditados ao autor em sua conta bancária (referente aos contratos AF6165475 e ao AF48023884), a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno, por fim, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 11 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito