Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ALBERTO AULIO MEDEIROS NELSON, ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON, ANALYDCE DE BRITO GUERRA DA SILVA, CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001339-93.2007.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
Trata-se de análise de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado Dr. Walter de Agra Júnior, que atuou anteriormente como patrono da parte autora, VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O pleito visa à satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença que julgou procedente a demanda (Num. 30300245), a qual condenou solidariamente os réus ao pagamento da verba honorária estipulada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em sua mais recente manifestação (Num. 125880667), protocolada em 27 de outubro de 2025, o advogado peticionante requer a efetivação de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no montante atualizado de R$ 1.909.792,94 (um milhão, novecentos e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). O pedido veio acompanhado de uma memória de cálculo que detalha a evolução do débito (Num. 125880674). Contudo, a análise detida dos autos revela uma notável e expressiva discrepância no valor pleiteado. Em petição anterior, datada de 04 de novembro de 2024 (Num. 103150356), há menos de dois anos, o mesmo advogado buscava a satisfação do seu crédito, indicando que o débito, àquela altura, totalizava R$ 431.650,89 (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos). Diante da expressiva evolução do montante executado em um curto intervalo de tempo, e considerando o poder-dever do juiz de zelar pela regularidade e adequação dos atos executórios, o feito foi concluso para decisão a respeito do prosseguimento da execução e da medida constritiva requerida. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual desdobra-se em dois pontos centrais: o primeiro, referente à legitimidade e autonomia do advogado para executar os honorários de sucumbência; e o segundo, concernente à aparente e vultosa desproporção no valor atualizado do débito, o que impõe a este juízo um dever de cautela e controle. II.1. Da Autonomia do Direito à Execução dos Honorários Advocatícios Inicialmente, é imperativo reconhecer a plena legitimidade do advogado peticionante para buscar, em nome próprio e nos mesmos autos, a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Tal prerrogativa não constitui mera liberalidade, mas sim um direito autônomo, de natureza alimentar, expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio. A Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é cristalina ao estabelecer, em seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Essa titularidade confere ao profissional o direito de executar a sentença nesta parte de forma autônoma, independentemente da vontade ou de eventuais acordos firmados por seu cliente. O parágrafo 4º do artigo 24 da mesma lei reforça essa autonomia, ao prever que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". A legislação busca, com isso, proteger a justa remuneração pelo trabalho intelectual e técnico indispensável à administração da Justiça. Ademais, o Código de Processo Civil vigente corrobora essa sistemática ao permitir que a execução dos honorários seja promovida nos mesmos autos da ação em que o advogado atuou, por meio do procedimento de cumprimento de sentença, conforme faculta o parágrafo 1º do artigo 24 do Estatuto da OAB.
Trata-se de medida que confere celeridade e efetividade à satisfação de um crédito reconhecidamente de caráter alimentar. Portanto, sob o prisma estritamente processual, a iniciativa do antigo patrono da parte autora em requerer o cumprimento da sentença para receber os honorários sucumbenciais que lhe são devidos é absolutamente regular e encontra robusto amparo legal, não havendo óbice para que o faça diretamente neste processo, ainda que sem a anuência ou participação da parte que representou. II.2. Do Aparente Excesso de Execução e do Poder-Dever de Controle do Juízo Apesar da inquestionável legitimidade do direito do advogado, a análise do valor executado acende um sinal de alerta que não pode ser ignorado por este juízo. O direito de executar um crédito não se confunde com um direito irrestrito a apontar qualquer quantia, cabendo ao Poder Judiciário o papel de guardião do processo executivo, coibindo excessos e garantindo que a cobrança se mantenha nos estritos limites do título judicial. Nesse contexto, a discrepância entre os valores apresentados pelo credor em um curto espaço de tempo é, no mínimo, alarmante. Conforme se extrai dos autos, em 04 de novembro de 2024, o advogado peticionante requereu a penhora do montante de R$ 431.650,89 (Num. 103150356). Pouco menos de um ano depois, em 27 de outubro de 2025, o mesmo crédito, segundo nova planilha (Num. 125880674), teria saltado para o valor exorbitante de R$ 1.909.792,94 (Num. 125880667). Isso representa um aumento superior a 340% (trezentos e quarenta por cento), ou seja, o valor mais do que quadruplicou em um período de aproximadamente doze meses. Não é crível nem razoável que uma dívida judicial, ainda que sujeita à incidência de juros de mora e correção monetária, apresente uma evolução tão desproporcional e abrupta. A análise preliminar da memória de cálculo juntada (Num. 125880674) sugere a possível aplicação de taxas de juros compostas ou de metodologias de cálculo que divergem dos parâmetros legais e daqueles estabelecidos no título executivo, configurando um forte e manifesto indício de excesso de execução. O juiz, na condução do processo, não é um mero espectador dos atos postulatórios das partes. Na fase de cumprimento de sentença, em especial, recai sobre o magistrado o poder-dever de controle dos atos executivos, inclusive de ofício. Este controle visa assegurar que a execução se desenvolva de forma justa, equilibrada e em estrita conformidade com o título que a fundamenta, prevenindo o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Deferir uma medida constritiva tão gravosa como o bloqueio de quase dois milhões de reais via SISBAJUD, com base em um cálculo que se mostra, prima facie, flagrantemente excessivo, seria uma atitude temerária e passível de gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos executados. A prudência e o dever de cautela impõem, portanto, que, antes de se determinar qualquer ato de constrição patrimonial, o valor exato do débito seja apurado por um órgão técnico, imparcial e de confiança deste juízo. A Contadoria Judicial é o setor competente para realizar tal verificação, aplicando os índices de correção e as taxas de juros em conformidade com a legislação e a decisão judicial transitada em julgado, o que trará a segurança jurídica necessária para o prosseguimento da execução pelo valor efetivamente devido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever de controle dos atos processuais e na necessidade de garantir a exatidão do valor executado, DECIDO: INDEFERIR, por ora, o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição de Num. 125880667, em razão dos fortes indícios de excesso de execução. DETERMINAR a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial deste juízo, para que proceda à elaboração de planilha de cálculo detalhada e atualizada do crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença de Num. 30300245, observando-se rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e as normas legais aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. Após a elaboração e juntada do cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes e todos os interessados, incluindo o advogado peticionante, para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem resposta, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã/PB, 23 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO