Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Radame da Luz de Souza ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima (OAB/PB 14.760)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TAC E TEC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.268 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais ajuizada para pleitear a devolução em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas administrativas (TAC e TEC) inseridas em contrato de financiamento de veículo, cuja ilegalidade e restituição dos valores principais já haviam sido reconhecidas em ação anterior transitada em julgado. O apelante sustenta a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que o objeto da nova demanda — juros incidentes sobre as tarifas — não teria sido discutido no processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em ação já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento anterior da ilegalidade das tarifas bancárias impõe ao consumidor o dever de deduzir, na mesma demanda, todos os consectários lógicos e financeiros relacionados à cobrança reputada abusiva, inclusive os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas questionadas. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, considera repelidas todas as alegações e pretensões que poderiam ter sido deduzidas no processo originário, vedando o fracionamento artificial da controvérsia. 5. A causa de pedir das demandas é idêntica, pois ambas decorrem da mesma relação contratual e da cobrança das mesmas tarifas reputadas ilegais, sendo os juros pleiteados mero acessório da obrigação principal anteriormente apreciada. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.268 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento vinculante no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. 7. A manutenção da extinção do feito preserva os princípios da segurança jurídica e da economia processual, ao impedir o exercício abusivo do direito de ação por meio do fracionamento de pedidos derivados da mesma relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior transitada em julgado. 2. O consumidor deve deduzir, na ação originária, todos os consectários financeiros decorrentes da cobrança reputada abusiva. 3. O fracionamento de pretensões derivadas da mesma relação contratual configura afronta à segurança jurídica e à economia processual. 4. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais possuem natureza acessória e submetem-se aos limites objetivos da coisa julgada anteriormente formada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 485, V, 508, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268 dos recursos repetitivos (REsp 2.145.391/PB e outros), acórdão publicado em 26.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800327-02.2019.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única de Gurinhém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Radame da Luz de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém. Na origem, o autor ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais contra o Banco Santander (Brasil) S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pleiteando a devolução em dobro dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas administrativas (TAC e TEC) embutidas em seu contrato de financiamento de veículo. O autor informou que a nulidade das referidas tarifas e a restituição de seus valores já haviam sido reconhecidas em uma ação anterior (Processo nº 0762011000649-1), que tramitou no Juizado Especial Cível da mesma comarca, mas alegou que naquela lide não foram discutidos os juros reflexos incidentes sobre elas. O banco apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. Após a primeira sentença ter sido anulada por este Tribunal por caracterizar julgamento citra petita (omissão quanto à análise das defesas preliminares do banco), os autos retornaram à origem. Em nova sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A decisão fundamentou-se expressamente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, informada aos autos pelo banco réu. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, requerendo, inicialmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a inexistência de coisa julgada, argumentando que a presente demanda possui objeto distinto (restituição dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas) daquele analisado na ação anterior. Pede a reforma da sentença e a condenação do banco à devolução em dobro. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, defendendo a correta aplicação do Tema 1.268 do STJ e a manutenção da extinção do feito. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, analiso o pleito do apelante quanto à manutenção da gratuidade judiciária. Compulsando os autos, verifico que a condição de hipossuficiência do autor, declarada desde a exordial, não sofreu alteração fática comprovada nos autos capaz de justificar a revogação do benefício outrora concedido. O acesso à Justiça é garantia fundamental e o apelante preenche os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. Portanto, defiro a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita ao apelante para a tramitação deste recurso. Ato contínuo, o cerne da presente controvérsia reside em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em uma primeira ação, já transitada em julgado, impede o autor de ajuizar uma nova ação para cobrar, isoladamente, os juros remuneratórios incidentes sobre aquelas mesmas tarifas. A tese levantada pelo apelante é de que os pedidos são distintos, pois na primeira ação no Juizado Especial pediu-se apenas a devolução das tarifas, enquanto agora pede-se a devolução dos juros reflexos. Entretanto, a referida fragmentação de demandas configura inegável afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada. O Código de Processo Civil, em seu art. 508, estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ou seja, ao questionar a abusividade de uma tarifa, o consumidor deve, obrigatoriamente, incluir em seu pedido todos os consectários lógicos e financeiros atrelados àquela rubrica, como os juros incidentes sobre ela. Para espancar de vez qualquer dúvida e uniformizar a jurisprudência nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.145.391/PB e outros), fixou a tese vinculante do Tema 1.268, com acórdão publicado em 26/09/2025, estabelecendo exatamente o seguinte: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. A decisão da Corte Cidadã foi incisiva ao combater o exercício abusivo do direito de ação através do "fatiamento" processual. O STJ deixou claro que a causa de pedir em ambas as ações é idêntica: a relação contratual abusiva que gerou a cobrança da tarifa ilegal. O fato de o autor não ter incluído os juros remuneratórios em seu pedido original por inércia ou estratégia processual, não o autoriza a movimentar novamente a máquina judiciária, sobrecarregando o sistema de forma artificial e atentando contra os princípios da segurança jurídica e da economia processual. A situação dos autos é o reflexo exato do que preceitua o precedente vinculante. O contrato é o mesmo e os juros pleiteados são acessórios diretos da obrigação principal já decidida. Desta forma, a sentença recorrida, proferida com muito acerto pelo magistrado de base ao aplicar o Tema 1.268 do STJ, não merece qualquer reparo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do recurso de apelação e LHE NEGUE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada material. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC (honorários recursais), majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, tal exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a qual mantenho nesta oportunidade. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR